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5431113-26.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5431113-26.2026.8.09.0051 Requerente:Ana Paula Coelho Xavier Requerido(a):Tim Celular S.a. PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de ressarcimento material e moral por fato de serviço. Ofertou-se contestação e a parte autora deixou de apresentar réplica, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, no sentido técnico, passo diretamente à análise do mérito da demanda. Processo apto para julgamento, operando-se com base nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC, art. 355, I) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, com a respectiva inversão do ônus probatório em detrimento da parte requerida, vez que presentes a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais. Analisando os autos com cuidado, vejo que a pretensão principal do direito não socorre a parte autora. Digo isto pois, a requerida em sede de contestação, apesar de alegar a legitimidade das cobranças, com a regular abertura de linha e multa por quebra de fidelidade (prazo de permanência), limitou-se a alegações genéricas, nem produzir nenhuma prova idônea neste sentido (art. 373, II do CPC). Não foram trazidos nenhum contrato assinado, ainda que eletronicamente, documentos pessoais ou biometria facial da autora, bem como não foram trazidos nem a data de contratação, de modo a validar a quebra do período de permanência previsto na Res. 765 da Anatel e justificar a cobrança de eventual multa ou utilização da respectiva linha telefônica pela autora. A salva guarda de tais documentos constituem obrigação da requerida, vez que inerentes a atividade empresarial por ela desenvolvida, não podendo o seu ônus ser repassado ao consumidor, ora parte autora (Teoria do Risco do Empreendimento). Lado outro, a prova produzida pela autora foi convincente, com reclamações junto ao Procon GO e gravações de áudio de aplicativo de mensagens instantâneas, que comprovaram que a autora não tinha outra linha telefônica, além daquela de seu uso pessoal e, logo, de seu conhecimento. Cumpre salientar que telas sistêmicas, conforme a Súmula 18 do TJGO, por si só, quando desacompanhadas de outros meios idôneos de prova, não são capazes de comprovar o alegado. Dessa forma, a requerida não desincumbiu-se do seu ônus probatório, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não cumprindo com os requisitos do art. 373, II, do CPC, sendo o mais provável que, devido à sua falta de cuidado, foi aberta nova linha, usando-se o cadastro da parte autora de forma indevida (fortuito interno) Assim sendo, reconheço a falha na prestação de serviço da parte requerida (art. 14 do CDC), devendo a restituição dos danos materiais, posto que devidamente comprovados, ocorrer na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, vez que preenchidos os seus requisitos, sobretudo, pela presença de engano que carece de justificativa. Quanto aos danos morais, julgarei improcedentes, vez que a parte autora não comprovou qualquer aborrecimento além daquele do mero quotidiano, com constrangimento à sua personalidade. É o quanto basta diante da simplicidade da questão. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, apenas para: (a) DECLARAR a nulidade dos débitos imputados à parte autora; (b) DECLARAR a inexistência de contratação da referida linha telefônica pela parte autora; e (b) CONDENAR a parte requerida a realizar o ressarcimento, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, do valor pago de R$1.420,00 (mil e quatrocentos e vinte reais), corrigidos monetariamente, IPCA e acrescidos de juros, conforme o art. 406 do CC, desde o momento do desembolso; Por decorrência lógica, converto os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência, nos presentes autos, em definitivos. Saliento que embargos de declaração meramente protelatórios estão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5431113-26.2026.8.09.0051 Requerente:Ana Paula Coelho Xavier Requerido(a):Tim Celular S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5431113-26.2026.8.09.0051 Requerente:Ana Paula Coelho Xavier Requerido(a):Tim Celular S.a. PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de ressarcimento material e moral por fato de serviço. Ofertou-se contestação e a parte autora deixou de apresentar réplica, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, no sentido técnico, passo diretamente à análise do mérito da demanda. Processo apto para julgamento, operando-se com base nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC, art. 355, I) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, com a respectiva inversão do ônus probatório em detrimento da parte requerida, vez que presentes a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais. Analisando os autos com cuidado, vejo que a pretensão principal do direito não socorre a parte autora. Digo isto pois, a requerida em sede de contestação, apesar de alegar a legitimidade das cobranças, com a regular abertura de linha e multa por quebra de fidelidade (prazo de permanência), limitou-se a alegações genéricas, nem produzir nenhuma prova idônea neste sentido (art. 373, II do CPC). Não foram trazidos nenhum contrato assinado, ainda que eletronicamente, documentos pessoais ou biometria facial da autora, bem como não foram trazidos nem a data de contratação, de modo a validar a quebra do período de permanência previsto na Res. 765 da Anatel e justificar a cobrança de eventual multa ou utilização da respectiva linha telefônica pela autora. A salva guarda de tais documentos constituem obrigação da requerida, vez que inerentes a atividade empresarial por ela desenvolvida, não podendo o seu ônus ser repassado ao consumidor, ora parte autora (Teoria do Risco do Empreendimento). Lado outro, a prova produzida pela autora foi convincente, com reclamações junto ao Procon GO e gravações de áudio de aplicativo de mensagens instantâneas, que comprovaram que a autora não tinha outra linha telefônica, além daquela de seu uso pessoal e, logo, de seu conhecimento. Cumpre salientar que telas sistêmicas, conforme a Súmula 18 do TJGO, por si só, quando desacompanhadas de outros meios idôneos de prova, não são capazes de comprovar o alegado. Dessa forma, a requerida não desincumbiu-se do seu ônus probatório, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não cumprindo com os requisitos do art. 373, II, do CPC, sendo o mais provável que, devido à sua falta de cuidado, foi aberta nova linha, usando-se o cadastro da parte autora de forma indevida (fortuito interno) Assim sendo, reconheço a falha na prestação de serviço da parte requerida (art. 14 do CDC), devendo a restituição dos danos materiais, posto que devidamente comprovados, ocorrer na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, vez que preenchidos os seus requisitos, sobretudo, pela presença de engano que carece de justificativa. Quanto aos danos morais, julgarei improcedentes, vez que a parte autora não comprovou qualquer aborrecimento além daquele do mero quotidiano, com constrangimento à sua personalidade. É o quanto basta diante da simplicidade da questão. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, apenas para: (a) DECLARAR a nulidade dos débitos imputados à parte autora; (b) DECLARAR a inexistência de contratação da referida linha telefônica pela parte autora; e (b) CONDENAR a parte requerida a realizar o ressarcimento, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, do valor pago de R$1.420,00 (mil e quatrocentos e vinte reais), corrigidos monetariamente, IPCA e acrescidos de juros, conforme o art. 406 do CC, desde o momento do desembolso; Por decorrência lógica, converto os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência, nos presentes autos, em definitivos. Saliento que embargos de declaração meramente protelatórios estão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5431113-26.2026.8.09.0051 Requerente:Ana Paula Coelho Xavier Requerido(a):Tim Celular S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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