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5431097-02.2022.8.09.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5431097-02.2022.8.09.0152 Parte autora: Sonita Helena De Jesus Parte requerida: Galeno De Amorim Junior DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Sonita Helena de Jesus Lima e Sebastião Rodrigues de Lima em face de Galeno de Amorim Junior, partes devidamente qualificadas nos autos. Pede a autora no evento n. 172, expedição de mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Uruaçu, para que proceda o registro/averbação da ação de usucapião, referente à área correta do imóvel de 337,93 m² (trezentos e trinta e sente metros quadrados e noventa e três decímetros quadrados), bem como a abertura de nova matrícula da área usucapida. No evento n. 185, a parte executada apresentou manifestação requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da justiça pleiteada pelo requerido. Em proêmio, a parte requerida/executada não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência alegada na manifestação do evento n. 185. A gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados (art. 5º, LXXIV, da CF). Consoante dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, embora a declaração de hipossuficiência formulada pela pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, o magistrado poderá indeferir o benefício quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, hipótese em que deverá oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica. Nesse sentido, eis o entendimento sumulado desta Corte de Justiça: Súmula 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Sessão da Corte Especial de 19/09/2016). A jurisprudência é firme no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza pode ser afastada quando a parte, instada a complementar a documentação necessária, deixa de apresentar elementos suficientes para demonstrar sua alegada insuficiência econômica. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 98, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, incumbindo ao recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.2. Não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a parte que não comprova, nos termos do art. 98, do CPC, a sua condição de hipossuficiência econômica, não se prestando para tanto as alegações de que se encontra em dificuldades financeiras despidas de confirmação documental atual e idônea.3. Não havendo elementos capazes de infirmar a conclusão do decisum, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5311657-53.2024.8.09.0051, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO EM GRAU RECURSAL. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5°, inciso LXXIV, exige comprovação. 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira da requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5131114-53.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020). Os elementos trazidos na manifestação do evento n. 185 e documentos a ela acostados, não indicam a necessidade da gratuidade, uma vez que a parte executada não comprovou sua hipossuficiência. Convém mencionar que a declaração de hipossuficiência, desacompanhados de outros elementos probatórios, por si só, não caracterizam hipossuficiência nos moldes exigidos pela legislação. De igual modo, não foram juntados documentos comprobatórios das despesas mensais ordinárias. Cumpre destacar que o indeferimento do benefício não decorre da constatação de riqueza ou capacidade econômica elevada da parte autora, mas da ausência de elementos mínimos que permitam aferir, com segurança, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Do pedido formulado pelo exequente no evento n. 172. O cumprimento de sentença de obrigação de fazer, está regulada nos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. No presente caso, trata-se de pedido para expedição de mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Uruaçu, para que proceda o registro/averbação da ação de usucapião, referente à área correta do imóvel de 337,93 m² (trezentos e trinta e sente metros quadrados e noventa e três decímetros quadrados), bem como a abertura de nova matrícula da área usucapida. Conforme se observa no memorial descritivo do imóvel (evento n. 01, arquivo 10), a área total do imóvel usucapido é de 337,93 m² (trezentos e trinta e sente metros quadrados e noventa e três decímetros quadrados). Contudo, a sentença proferida no evento n. 99, julgou procedente a ação, e constou área total do imóvel de 396 m² (trezentos e noventa e seis metros quadrados). Transcrevo o teor da sentença: “Isso posto, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, a fim de reconhecer aos autores, pela usucapião, o domínio sobre a área urbana situada na Avenida Coronel Gaspar, Uruaçu/GO, com área de 396 m², nos limites do descritivo juntado no mov. 1, arquivo 10.” A respectiva sentença, transitou em julgado no dia 12/03/2026. O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos. Nesse viés, a coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. O instituto tem previsão na Constituição Federal, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, que o descreve como garantia fundamental e prevê que a lei não pode prejudicar a coisa julgada. Contudo, imperioso ressaltar que o erro material pode ser corrigido mesmo após o trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência tanto do egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto desta colenda Corte Estadual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A correção de erro material, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado, pode ser determinada de ofício pelo magistrado, não se caracterizando ofensa ao instituto da coisa julgada. 2. Na hipótese, o magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, depois de a secretaria judiciária, por engano, ter certificado a omissão do autor em dar andamento ao feito. Verificada inexatidão da certidão emitida, o juízo, de ofício, retificou o erro material e determinou o prosseguimento da execução. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.579.256/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO EXPRESSO DE HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 269,II, CPC/73. PARCELAS PENDENTES. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 794, II, CPC/73. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. I ? No agravo de instrumento a atividade do Tribunal é limitado apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria antecipar ao julgamento de questões não apreciados pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância. II ? A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a correção de erro material, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado, pode ser determinada de ofício pelo magistrado, não se caracterizando ofensa ao instituto da coisa julgada, por tratar-se de matéria de ordem pública que pode ser cognoscível a qualquer momento. III - No caso dos autos, perceptível o erro material, considerando que no acordo entabulado, as partes postularam a extinção nos termos do artigo 269, inciso III, do antigo Código de Processo Civil (pela transação) e, ficou estabelecido que o pagamento da dívida seria realizado em 100 (cem) prestações mensais e consecutivas, que se encerraria em novembro de 2023. Dessa forma, apesar de a execução ter sido extinta, pelo magistrado da época, pela remissão da dívida nos termos do artigo 794, inciso II, do CPC/73, evidencia-se claro erro material, já que inviável a extinção do feito em virtude de remissão da dívida, enquanto ainda pendentes prestações do acordo a serem pagas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5261248-10.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2023). Não há que se falar em ofensa a coisa julgada, considerando que o pedido da parte autora se limita a alterar/corrigir o erro material referente a área do imóvel usucapido. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada no evento n. 185. b) DEFIRO o pedido do evento n. 172, e determino a expedição de mandado/ofício para o Cartório de Registro de Imóveis de Uruaçu, para que proceda o registro/averbação da ação de usucapião, referente à área correta do imóvel de 337,93 m² (trezentos e trinta e sente metros quadrados e noventa e três decímetros quadrados), bem como a abertura de nova matrícula da área usucapida, conforme memorial descritivo juntado no evento n. 01, arquivo 10. c) Após, INTIME-SE o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5431097-02.2022.8.09.0152 Parte autora: Sonita Helena De Jesus Parte requerida: Galeno De Amorim Junior DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Sonita Helena de Jesus Lima e Sebastião Rodrigues de Lima em face de Galeno de Amorim Junior, partes devidamente qualificadas nos autos. Pede a autora no evento n. 172, expedição de mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Uruaçu, para que proceda o registro/averbação da ação de usucapião, referente à área correta do imóvel de 337,93 m² (trezentos e trinta e sente metros quadrados e noventa e três decímetros quadrados), bem como a abertura de nova matrícula da área usucapida. No evento n. 185, a parte executada apresentou manifestação requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da justiça pleiteada pelo requerido. Em proêmio, a parte requerida/executada não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência alegada na manifestação do evento n. 185. A gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados (art. 5º, LXXIV, da CF). Consoante dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, embora a declaração de hipossuficiência formulada pela pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, o magistrado poderá indeferir o benefício quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, hipótese em que deverá oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica. Nesse sentido, eis o entendimento sumulado desta Corte de Justiça: Súmula 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Sessão da Corte Especial de 19/09/2016). A jurisprudência é firme no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza pode ser afastada quando a parte, instada a complementar a documentação necessária, deixa de apresentar elementos suficientes para demonstrar sua alegada insuficiência econômica. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 98, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, incumbindo ao recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.2. Não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a parte que não comprova, nos termos do art. 98, do CPC, a sua condição de hipossuficiência econômica, não se prestando para tanto as alegações de que se encontra em dificuldades financeiras despidas de confirmação documental atual e idônea.3. Não havendo elementos capazes de infirmar a conclusão do decisum, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5311657-53.2024.8.09.0051, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO EM GRAU RECURSAL. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5°, inciso LXXIV, exige comprovação. 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira da requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5131114-53.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020). Os elementos trazidos na manifestação do evento n. 185 e documentos a ela acostados, não indicam a necessidade da gratuidade, uma vez que a parte executada não comprovou sua hipossuficiência. Convém mencionar que a declaração de hipossuficiência, desacompanhados de outros elementos probatórios, por si só, não caracterizam hipossuficiência nos moldes exigidos pela legislação. De igual modo, não foram juntados documentos comprobatórios das despesas mensais ordinárias. Cumpre destacar que o indeferimento do benefício não decorre da constatação de riqueza ou capacidade econômica elevada da parte autora, mas da ausência de elementos mínimos que permitam aferir, com segurança, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Do pedido formulado pelo exequente no evento n. 172. O cumprimento de sentença de obrigação de fazer, está regulada nos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. No presente caso, trata-se de pedido para expedição de mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Uruaçu, para que proceda o registro/averbação da ação de usucapião, referente à área correta do imóvel de 337,93 m² (trezentos e trinta e sente metros quadrados e noventa e três decímetros quadrados), bem como a abertura de nova matrícula da área usucapida. Conforme se observa no memorial descritivo do imóvel (evento n. 01, arquivo 10), a área total do imóvel usucapido é de 337,93 m² (trezentos e trinta e sente metros quadrados e noventa e três decímetros quadrados). Contudo, a sentença proferida no evento n. 99, julgou procedente a ação, e constou área total do imóvel de 396 m² (trezentos e noventa e seis metros quadrados). Transcrevo o teor da sentença: “Isso posto, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, a fim de reconhecer aos autores, pela usucapião, o domínio sobre a área urbana situada na Avenida Coronel Gaspar, Uruaçu/GO, com área de 396 m², nos limites do descritivo juntado no mov. 1, arquivo 10.” A respectiva sentença, transitou em julgado no dia 12/03/2026. O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos. Nesse viés, a coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. O instituto tem previsão na Constituição Federal, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, que o descreve como garantia fundamental e prevê que a lei não pode prejudicar a coisa julgada. Contudo, imperioso ressaltar que o erro material pode ser corrigido mesmo após o trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência tanto do egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto desta colenda Corte Estadual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A correção de erro material, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado, pode ser determinada de ofício pelo magistrado, não se caracterizando ofensa ao instituto da coisa julgada. 2. Na hipótese, o magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, depois de a secretaria judiciária, por engano, ter certificado a omissão do autor em dar andamento ao feito. Verificada inexatidão da certidão emitida, o juízo, de ofício, retificou o erro material e determinou o prosseguimento da execução. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.579.256/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO EXPRESSO DE HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 269,II, CPC/73. PARCELAS PENDENTES. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 794, II, CPC/73. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. I ? No agravo de instrumento a atividade do Tribunal é limitado apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria antecipar ao julgamento de questões não apreciados pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância. II ? A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a correção de erro material, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado, pode ser determinada de ofício pelo magistrado, não se caracterizando ofensa ao instituto da coisa julgada, por tratar-se de matéria de ordem pública que pode ser cognoscível a qualquer momento. III - No caso dos autos, perceptível o erro material, considerando que no acordo entabulado, as partes postularam a extinção nos termos do artigo 269, inciso III, do antigo Código de Processo Civil (pela transação) e, ficou estabelecido que o pagamento da dívida seria realizado em 100 (cem) prestações mensais e consecutivas, que se encerraria em novembro de 2023. Dessa forma, apesar de a execução ter sido extinta, pelo magistrado da época, pela remissão da dívida nos termos do artigo 794, inciso II, do CPC/73, evidencia-se claro erro material, já que inviável a extinção do feito em virtude de remissão da dívida, enquanto ainda pendentes prestações do acordo a serem pagas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5261248-10.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2023). Não há que se falar em ofensa a coisa julgada, considerando que o pedido da parte autora se limita a alterar/corrigir o erro material referente a área do imóvel usucapido. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada no evento n. 185. b) DEFIRO o pedido do evento n. 172, e determino a expedição de mandado/ofício para o Cartório de Registro de Imóveis de Uruaçu, para que proceda o registro/averbação da ação de usucapião, referente à área correta do imóvel de 337,93 m² (trezentos e trinta e sente metros quadrados e noventa e três decímetros quadrados), bem como a abertura de nova matrícula da área usucapida, conforme memorial descritivo juntado no evento n. 01, arquivo 10. c) Após, INTIME-SE o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

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