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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5431064-19.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Ester Santa Cruz Pinheiro Costa Promovido(s) : Estado de Goiás D E C I S Ã O Considerando a resposta anexada no evento 58, oficie-se à 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia - GO, para que informe a este Juízo a conta bancária vinculada ao processo de origem e/ou os dados da conta bancária do beneficiário da penhora no rosto destes autos, a fim de viabilizar a vinculação dos valores aqui constritos, devendo constar: a) Nome completo do titular da conta; b) Número de inscrição do CPF/CNPJ do titular da conta; c) Data de nascimento; d) Banco – incluindo seu código identificador (exemplos: 001 para Banco do Brasil, 104 para Caixa Econômica Federal); e) Agência (e seu respectivo dígito, quando se tratar de conta bancária do Banco do Brasil); f) Número da conta, incluindo, obrigatoriamente, dígito verificador (DV); g) Operação (quando se tratar de conta bancária da Caixa Econômica Federal); Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, confiro à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Com a resposta, prossiga a UPJ por atos ordinatórios necessários à transferência dos valores requisitados até a satisfação da obrigação e consequente arquivamento, segundo as orientações e predeterminações constantes da Portaria n.º 002/2022 da respectiva Coordenadoria e de eventuais convênios firmados com o ente executado e este Tribunal de Justiça, quando aplicável, até o efetivo pagamento. Somente se houver necessidade de dirimir questão não abrangida pelos referidos atos regulamentares é que deverão os autos retornar à conclusão. Comprovado o pagamento e já tendo sido proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença, arquivem-se. Mas, se ainda não proferida a sentença extintiva do cumprimento de sentença, apesar da quitação do alvará (e de todas as obrigações a cujo cumprimento se requereu), volvam-me os autos conclusos para a devida extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 7mc Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
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