2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS Processo n.: 5430746-96.2020.8.09.0120 Polo Ativo: Eliomar Moreira David Polo Passivo: Diretoria Geral De Administracao Penitenciaria DECISÃO Cadastre-se no sistema o advogado constituído pelo exequente no evento 122, dando-se por regularizada a representação processual. Comprovado o depósito da RPV do crédito principal (evento 108), expeça-se alvará ou proceda-se à transferência eletrônica do respectivo montante para a conta bancária da Caixa Econômica Federal informada pelo autor no evento 117, autorizando-se o levantamento pelo novo causídico habilitado, tendo em vista a outorga de poderes expressos para receber e dar quitação (evento 122). Quanto à RPV dos honorários sucumbenciais (evento 109), por se tratar de verba requisitada em favor da sociedade individual da patrona falecida que atuou na fase de conhecimento, o levantamento dependerá da prévia manifestação e habilitação do espólio ou dos sucessores legais da titular do crédito. Intimem-se e cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito