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5430677-81.2018.8.09.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Edéia - Juizado Especial Cível · Decisão

    Processo nº 5430677-81.2018.8.09.0040 DECISÃO No evento 45, houve bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante total de R$ 1.532,33. A executada foi pessoalmente intimada da constrição no evento 47 e deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo para impugnação, conforme certificado no evento 49. No evento 53, a parte exequente requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores constritos. Diante da ausência de impugnação, DEFIRO o pedido. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores bloqueados no evento 45, acrescidos dos rendimentos eventualmente existentes, observados os dados bancários informados no evento 53. Após, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, com o abatimento do valor levantado, inclusive os rendimentos. Juntada a planilha, proceda-se, por intermédio da CACE, independentemente de requerimento da parte ou de nova conclusão, à realização das seguintes medidas executivas, observando-se sempre o limite do valor atualizado do débito: a) pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias; b) pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, com inserção de restrição de transferência e circulação, caso localizados veículos em nome da parte devedora; c) pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER; d) busca de bens por meio do INFOJUD. Havendo constrição de valores, proceda-se à imediata transferência para conta judicial remunerada. Tratando-se de constrição de outros bens, efetivem-se as restrições cabíveis, intimando-se a parte executada das medidas adotadas. Os valores considerados irrisórios deverão ser automaticamente desbloqueados, observados os seguintes critérios: I – nos débitos inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será considerado ínfimo o valor correspondente a 1% (um por cento) do débito; II – nos débitos iguais ou superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será considerado ínfimo o montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, inexistindo representação processual, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, caso a parte deixe de comunicar ao Juízo eventual alteração de seu endereço, nos termos do art. 274 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo. Após, volvam os autos conclusos. Não sendo apresentada impugnação, converta-se automaticamente a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Localizados bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Frustradas as tentativas de constrição patrimonial e inexistindo bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à conclusão dos autos para sentença de extinção. Advirto, desde logo, que não será admitida a reiteração de pesquisas patrimoniais já realizadas e infrutíferas, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciem alteração da situação patrimonial da parte devedora ou a existência de novos indícios aptos a justificar a renovação das diligências. Outrossim, fica desde já consignado que, em observância aos princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e informalidade que regem o procedimento dos Juizados Especiais, nos termos dos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95, este Juízo NÃO DEFERE as seguintes medidas executivas: a) penhora de bens móveis existentes em residência, salvo quando comprovada a existência de bens em duplicidade, nos termos do Enunciado nº 14 do FONAJE; b) imposição de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão ou restrição de CNH, apreensão de passaporte, bloqueio de cartões de crédito ou impedimento de inscrição em concurso público, por serem incompatíveis com os princípios informadores dos Juizados Especiais; c) expedição de ofícios a órgãos públicos, instituições financeiras, concessionárias de serviços públicos ou terceiros para localização de bens, ativos ou endereços, quando existentes sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário; d) decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, em observância à Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e) pesquisa de bens imóveis ou de matrículas imobiliárias por intermédio do SREI/ONR, por se tratar de sistema de consulta acessível aos interessados; f) penhora de faturamento empresarial ou de participação societária, por se mostrarem incompatíveis com o rito e os princípios que norteiam os Juizados Especiais. Intimem-se. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado digitalmente. Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito

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