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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro
e-mail steodoro@tjgo.jus.br
Balcão virtual (62) 3216-2090
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5430672-16.2024.8.09.0051
COMARCA GOIÂNIA
EMBARGANTE ANEZIR ROSA EVANGELISTA REZENDE
EMBARGADO BANCO PARANÁ S.A.
RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. O Embargante sustenta omissões e contradições quanto ao cumprimento da exigência de intimação pessoal, porque a correspondência dirigida à autora retornou sem entrega em razão de mudança de endereço, e alega que a presunção prevista no art. 274 do CPC e a intimação do advogado pelo Diário da Justiça não suprem a exigência do art. 485, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a devolução da correspondência destinada à intimação pessoal da autora, em razão de mudança de endereço não comunicada ao Juízo, impede a extinção do processo por abandono da causa; (ii) estabelecer se a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC incide sobre a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC; e (iii) determinar se o acórdão embargado contém omissão ou contradição suscetível de correção por Embargos de Declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado à rediscussão de matéria já examinada e decidida.
4. A extinção do processo por abandono da causa exige, além da inércia da parte autora por mais de 30 dias, sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, III e § 1º, do CPC.
5. A extinção por abandono pressupõe a prévia intimação do advogado pelas vias usuais e da própria parte pessoalmente, ressalvadas as hipóteses previstas na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça.
6. O cumprimento das exigências para a extinção por abandono configura-se quando o advogado regularmente constituído é intimado pelo Diário da Justiça para promover o andamento do feito e permanece inerte, e a intimação pessoal da parte é posteriormente encaminhada ao endereço por ela informado e constante dos autos.
7. A devolução da correspondência com a informação de mudança de endereço não invalida a intimação pessoal quando a parte deixa de comunicar ao Juízo a alteração de seu endereço, pois o art. 274, parágrafo único, do CPC presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos enquanto não houver comunicação da mudança.
8. A presunção estabelecida pelo art. 274, parágrafo único, do CPC aplica-se à intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, como consequência do descumprimento do dever processual da parte de manter seus dados cadastrais atualizados.
9. O Poder Judiciário não suporta o ônus decorrente da falta de atualização do endereço pela litigante nem está obrigado a promover indefinidamente novas diligências para sua localização quando a correspondência é regularmente encaminhada ao endereço por ela fornecido no processo.
10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade, para fins de extinção por abandono da causa, da intimação encaminhada ao endereço cadastrado nos autos quando a parte deixa de cumprir o dever de comunicar sua alteração, ainda que a diligência postal resulte infrutífera.
11. Não há contradição entre reconhecer que a correspondência não foi materialmente entregue em razão da mudança de endereço e reputar válida a intimação pessoal, pois a validade decorre da incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC diante da omissão da parte em atualizar seu endereço.
12. Não há omissão quanto à configuração do abandono quando o acórdão examina a intimação do advogado, a expedição da intimação pessoal ao endereço constante dos autos e a persistência da inércia da parte, concluindo fundamentadamente pelo preenchimento dos requisitos do art. 485, III e § 1º, do CPC.
13. A alegação de omissão e contradição que objetiva modificar a conclusão jurídica acerca da incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC e da validade da intimação configura pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração.
14. A decisão contrária aos interesses da parte não caracteriza vício previsto no art. 1.022 do CPC, e o órgão julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos quando apresenta fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal encaminhada ao endereço informado pela parte e constante dos autos é válida para fins de extinção do processo por abandono da causa quando a mudança de endereço não é comunicada ao Juízo. 2. A presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC incide sobre a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, cabendo à parte suportar os efeitos processuais decorrentes da falta de atualização de seu endereço. 3. A ausência de entrega material da correspondência por mudança de endereço não contradiz o reconhecimento da validade da intimação quando configurado o descumprimento do dever de atualização cadastral. 4. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir conclusão jurídica suficientemente fundamentada quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único; 485, III e § 1º; e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 30; STJ, Súmula nº 240; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5132457-91.2021.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, DJe de 03.06.2024; TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0427128-44.2015.8.09.0044, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJe de 06.05.2024; STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 2.005.229/SC, j. 10.10.2022, DJe de 18.10.2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5430672-16.2024.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como embargante ANEZIR ROSA EVANGELISTA REZENDE e como embargado BANCO PARANÁ S.A..
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento.
Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5430672-16.2024.8.09.0051
COMARCA GOIÂNIA
EMBARGANTE ANEZIR ROSA EVANGELISTA REZENDE
EMBARGADO BANCO PARANÁ S.A.
RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro
RELATÓRIO E VOTO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ANEZIR ROSA EVANGELISTA REZENDE contra o acórdão constante no evento n. 138 que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte Embargante e, por conseguinte, manteve os fundamentos da sentença no bojo da qual houve a extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude de a parte exequente quedar-se inerte em promover o andamento processual, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC/2015.
Em suas razões1, o Embargante expõe que o acórdão incorreu em omissões e contradições no acórdão que manteve a extinção do processo por abandono da causa, especialmente quanto ao cumprimento da exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, III e § 1º, do CPC.
Em síntese, argumenta que não houve efetiva intimação pessoal da autora, pois a correspondência encaminhada ao endereço constante dos autos retornou sem entrega, em razão de mudança de endereço. Assim, a mera expedição da carta não seria suficiente para caracterizar a ciência pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC.
Dispõe que a presunção de validade prevista no art. 274 do CPC não se confundiria com a efetiva intimação pessoal necessária para extinguir o processo por abandono. Neste ponto, defende que, frustrada a comunicação, deveriam ser adotadas outras providências destinadas à efetivação da ciência da parte.
Consigna que não ficou comprovado que a autora teve ciência da determinação para impulsionar o processo e da advertência de extinção, sustentando que somente após intimação pessoal válida e persistência da inércia seria possível reconhecer o abandono da causa.
Salienta que a intimação do advogado pelo Diário da Justiça não supre a intimação pessoal da parte, por se tratarem de atos distintos. Ademais, manifesta que a exigência do art. 485, § 1º, do CPC teria justamente a finalidade de impedir que eventual inércia do procurador seja automaticamente atribuída à própria parte.
Sustenta, ainda, omissão quanto à própria configuração do abandono, afirmando que não houve desinteresse voluntário e inequívoco no prosseguimento da demanda, sobretudo porque a autora não teria sido pessoalmente cientificada da necessidade de impulsionar o feito.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Intimado, o Embargado ofertou as devidas contrarrazões3, oportunidade em que impugnam integralmente as alegativas recursais ventiladas pela parte adversa.
Em síntese, é o relatório. Passo ao VOTO.
Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Como cediço, os aclaratórios possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já examinada e decidida.
A omissão apta a justificar a integração do julgado ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre questão ou argumento relevante e potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada.
Por sua vez, a contradição passível de correção pela via dos Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada quando suas proposições são inconciliáveis entre si ou quando existe incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com eventual discordância da parte acerca da interpretação jurídica ou da conclusão alcançada pelo órgão julgador.
No caso, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão quanto ao cumprimento da exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, argumentando que a correspondência encaminhada à autora retornou sem entrega em razão de mudança de endereço, circunstância que, em seu entender, impediria o reconhecimento do abandono da causa.
Defende, ainda, que a presunção estabelecida no art. 274 do CPC não seria suficiente para atender à exigência específica de intimação pessoal, bem como que a intimação do advogado pelo Diário da Justiça não supriria a necessidade de ciência da própria parte.
Os alegados vícios, contudo, não se encontram configurados.
Com efeito, a matéria relativa à regularidade da intimação pessoal da parte autora foi expressamente examinada pelo acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente para concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários à extinção do processo por abandono.
Nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Assim, para a extinção do processo por abandono, além da paralisação decorrente da inércia da parte autora, exige-se sua prévia intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova os atos e diligências necessários ao regular prosseguimento da demanda.
A exigência de intimação pessoal dirige-se à própria parte, não se confundindo com a intimação de seu advogado pelas vias ordinárias.
Nesse sentido, a Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça estabelece que: “Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual”.
No caso concreto, entretanto, diversamente do sustentado pelo Embargante, as duas providências foram devidamente observadas.
Conforme expressamente consignado no acórdão, o advogado regularmente constituído foi intimado, via Diário da Justiça Eletrônico, em 03/03/2026 (evento nº 112), para promover o andamento do feito, permanecendo inerte.
Posteriormente, foi expedida Carta de Intimação pessoal à parte autora, mediante Aviso de Recebimento, para o endereço por ela própria informado e constante do cadastro dos autos eletrônicos, conforme documentação juntada no evento nº 115.
A circunstância de a correspondência ter retornado com a informação de mudança de endereço não invalida a intimação nem caracteriza omissão no julgamento.
Isso porque incumbe às partes manter atualizado o endereço informado no processo, considerando-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos enquanto não comunicada sua alteração ao Juízo, conforme estabelece o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A regra não excepciona a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Ao contrário, estabelece consequência processual decorrente do descumprimento, pela própria parte, do dever de comunicar a alteração de seu endereço.
Desse modo, não se pode transferir ao Poder Judiciário o ônus decorrente da ausência de atualização dos dados cadastrais pela litigante, tampouco exigir a realização indefinida de novas diligências para localização da parte quando a correspondência foi regularmente encaminhada ao endereço por ela fornecido no processo.
A propósito, este Tribunal de Justiça já decidiu que se presumem válidas as intimações realizadas no endereço declinado no processo quando a parte deixa de cumprir o dever de comunicar sua alteração, inclusive para fins de extinção do processo por abandono:
“APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO. NOVO PATRONO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AR ASSINADO POR TERCEIRO. DEVER DA PARTE AUTORA MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. SENTENÇA MANTIDA. (…) O autor/apelante informou a sua mudança de endereço nos autos em momento posterior ao envio da intimação pessoal para dar andamento no feito, sendo irrelevante o fato da sua mudança ter acontecido antes do envio do AR, vez que se deve levar em consideração o endereço que foi informado aos autos. (…) Presume-se válida a intimação pessoal enviada para o endereço cadastrado nos autos (…), porquanto incumbe à parte interessada a constante atualização de seus dados pessoais perante o juízo. Inteligência do art. 274, § único do CPC.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5132457-91.2021.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, DJe de 03/06/2024).
No mesmo sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO DO PATRONO E PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. A extinção do processo por abandono depende da prévia intimação do patrono e pessoal do autor. II. Verifica-se que o patrono habilitado nos autos foi devidamente intimado, não havendo que se falar em ausência de intimação do procurador do autor. III. Presumem-se válidas as intimações feitas no endereço declinado no processo se a parte autora não cumpre com o dever de informar a mudança de endereço.” (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0427128-44.2015.8.09.0044, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJe de 06/05/2024).
A orientação encontra respaldo, ainda, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é válida, para fins de extinção por abandono da causa, a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que infrutífera, quando a parte deixa de cumprir o dever de mantê-lo atualizado.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. (…) A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim de extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.” (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 2.005.229/SC, julgamento em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Logo, não há contradição entre reconhecer a ausência de entrega material da correspondência em razão da mudança de endereço e, simultaneamente, reputar válida a intimação pessoal, pois esta conclusão decorre precisamente da incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC, diante do descumprimento do dever processual de atualização do endereço.
Igualmente inexiste omissão quanto à configuração do abandono da causa.
O acórdão embargado registrou a inércia processual e consignou que, mesmo após a intimação do advogado pelas vias ordinárias e a expedição da intimação pessoal da parte para o endereço constante dos autos, nenhuma providência foi adotada para impulsionar o processo.
Portanto, foram examinadas tanto a exigência de intimação pessoal quanto a persistência da inércia necessária à caracterização do abandono, concluindo-se, fundamentadamente, pela observância das formalidades previstas no art. 485, inciso III e § 1º, do CPC.
Percebe-se, assim, que, sob a alegação de omissão e contradição, a Embargante pretende, em verdade, rediscutir a conclusão jurídica adotada no acórdão, especialmente quanto à incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC e à validade da intimação encaminhada ao endereço cadastrado nos autos.
Tal pretensão, contudo, é incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração.
A circunstância de a solução adotada ser contrária aos interesses da parte não configura qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o órgão julgador responda individualmente a todos os argumentos deduzidos quando tenha apresentado fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia.
Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Diante de todo o exposto, entremostrando-se os presentes recursos como injustificada resistência à decisão combatida, vez que ausentes os requisitos de admissibilidade, REJEITO os embargos opostos, nos termos alhures expendidos.
É como VOTO.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO
1Vide Evento n. 143.
3 Vide Evento n. 148.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. O Embargante sustenta omissões e contradições quanto ao cumprimento da exigência de intimação pessoal, porque a correspondência dirigida à autora retornou sem entrega em razão de mudança de endereço, e alega que a presunção prevista no art. 274 do CPC e a intimação do advogado pelo Diário da Justiça não suprem a exigência do art. 485, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a devolução da correspondência destinada à intimação pessoal da autora, em razão de mudança de endereço não comunicada ao Juízo, impede a extinção do processo por abandono da causa; (ii) estabelecer se a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC incide sobre a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC; e (iii) determinar se o acórdão embargado contém omissão ou contradição suscetível de correção por Embargos de Declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado à rediscussão de matéria já examinada e decidida.
4. A extinção do processo por abandono da causa exige, além da inércia da parte autora por mais de 30 dias, sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, III e § 1º, do CPC.
5. A extinção por abandono pressupõe a prévia intimação do advogado pelas vias usuais e da própria parte pessoalmente, ressalvadas as hipóteses previstas na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça.
6. O cumprimento das exigências para a extinção por abandono configura-se quando o advogado regularmente constituído é intimado pelo Diário da Justiça para promover o andamento do feito e permanece inerte, e a intimação pessoal da parte é posteriormente encaminhada ao endereço por ela informado e constante dos autos.
7. A devolução da correspondência com a informação de mudança de endereço não invalida a intimação pessoal quando a parte deixa de comunicar ao Juízo a alteração de seu endereço, pois o art. 274, parágrafo único, do CPC presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos enquanto não houver comunicação da mudança.
8. A presunção estabelecida pelo art. 274, parágrafo único, do CPC aplica-se à intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, como consequência do descumprimento do dever processual da parte de manter seus dados cadastrais atualizados.
9. O Poder Judiciário não suporta o ônus decorrente da falta de atualização do endereço pela litigante nem está obrigado a promover indefinidamente novas diligências para sua localização quando a correspondência é regularmente encaminhada ao endereço por ela fornecido no processo.
10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade, para fins de extinção por abandono da causa, da intimação encaminhada ao endereço cadastrado nos autos quando a parte deixa de cumprir o dever de comunicar sua alteração, ainda que a diligência postal resulte infrutífera.
11. Não há contradição entre reconhecer que a correspondência não foi materialmente entregue em razão da mudança de endereço e reputar válida a intimação pessoal, pois a validade decorre da incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC diante da omissão da parte em atualizar seu endereço.
12. Não há omissão quanto à configuração do abandono quando o acórdão examina a intimação do advogado, a expedição da intimação pessoal ao endereço constante dos autos e a persistência da inércia da parte, concluindo fundamentadamente pelo preenchimento dos requisitos do art. 485, III e § 1º, do CPC.
13. A alegação de omissão e contradição que objetiva modificar a conclusão jurídica acerca da incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC e da validade da intimação configura pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração.
14. A decisão contrária aos interesses da parte não caracteriza vício previsto no art. 1.022 do CPC, e o órgão julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos quando apresenta fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal encaminhada ao endereço informado pela parte e constante dos autos é válida para fins de extinção do processo por abandono da causa quando a mudança de endereço não é comunicada ao Juízo. 2. A presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC incide sobre a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, cabendo à parte suportar os efeitos processuais decorrentes da falta de atualização de seu endereço. 3. A ausência de entrega material da correspondência por mudança de endereço não contradiz o reconhecimento da validade da intimação quando configurado o descumprimento do dever de atualização cadastral. 4. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir conclusão jurídica suficientemente fundamentada quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único; 485, III e § 1º; e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 30; STJ, Súmula nº 240; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5132457-91.2021.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, DJe de 03.06.2024; TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0427128-44.2015.8.09.0044, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJe de 06.05.2024; STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 2.005.229/SC, j. 10.10.2022, DJe de 18.10.2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro
e-mail steodoro@tjgo.jus.br
Balcão virtual (62) 3216-2090
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5430672-16.2024.8.09.0051
COMARCA GOIÂNIA
EMBARGANTE ANEZIR ROSA EVANGELISTA REZENDE
EMBARGADO BANCO PARANÁ S.A.
RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. O Embargante sustenta omissões e contradições quanto ao cumprimento da exigência de intimação pessoal, porque a correspondência dirigida à autora retornou sem entrega em razão de mudança de endereço, e alega que a presunção prevista no art. 274 do CPC e a intimação do advogado pelo Diário da Justiça não suprem a exigência do art. 485, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a devolução da correspondência destinada à intimação pessoal da autora, em razão de mudança de endereço não comunicada ao Juízo, impede a extinção do processo por abandono da causa; (ii) estabelecer se a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC incide sobre a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC; e (iii) determinar se o acórdão embargado contém omissão ou contradição suscetível de correção por Embargos de Declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado à rediscussão de matéria já examinada e decidida.
4. A extinção do processo por abandono da causa exige, além da inércia da parte autora por mais de 30 dias, sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, III e § 1º, do CPC.
5. A extinção por abandono pressupõe a prévia intimação do advogado pelas vias usuais e da própria parte pessoalmente, ressalvadas as hipóteses previstas na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça.
6. O cumprimento das exigências para a extinção por abandono configura-se quando o advogado regularmente constituído é intimado pelo Diário da Justiça para promover o andamento do feito e permanece inerte, e a intimação pessoal da parte é posteriormente encaminhada ao endereço por ela informado e constante dos autos.
7. A devolução da correspondência com a informação de mudança de endereço não invalida a intimação pessoal quando a parte deixa de comunicar ao Juízo a alteração de seu endereço, pois o art. 274, parágrafo único, do CPC presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos enquanto não houver comunicação da mudança.
8. A presunção estabelecida pelo art. 274, parágrafo único, do CPC aplica-se à intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, como consequência do descumprimento do dever processual da parte de manter seus dados cadastrais atualizados.
9. O Poder Judiciário não suporta o ônus decorrente da falta de atualização do endereço pela litigante nem está obrigado a promover indefinidamente novas diligências para sua localização quando a correspondência é regularmente encaminhada ao endereço por ela fornecido no processo.
10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade, para fins de extinção por abandono da causa, da intimação encaminhada ao endereço cadastrado nos autos quando a parte deixa de cumprir o dever de comunicar sua alteração, ainda que a diligência postal resulte infrutífera.
11. Não há contradição entre reconhecer que a correspondência não foi materialmente entregue em razão da mudança de endereço e reputar válida a intimação pessoal, pois a validade decorre da incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC diante da omissão da parte em atualizar seu endereço.
12. Não há omissão quanto à configuração do abandono quando o acórdão examina a intimação do advogado, a expedição da intimação pessoal ao endereço constante dos autos e a persistência da inércia da parte, concluindo fundamentadamente pelo preenchimento dos requisitos do art. 485, III e § 1º, do CPC.
13. A alegação de omissão e contradição que objetiva modificar a conclusão jurídica acerca da incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC e da validade da intimação configura pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração.
14. A decisão contrária aos interesses da parte não caracteriza vício previsto no art. 1.022 do CPC, e o órgão julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos quando apresenta fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal encaminhada ao endereço informado pela parte e constante dos autos é válida para fins de extinção do processo por abandono da causa quando a mudança de endereço não é comunicada ao Juízo. 2. A presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC incide sobre a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, cabendo à parte suportar os efeitos processuais decorrentes da falta de atualização de seu endereço. 3. A ausência de entrega material da correspondência por mudança de endereço não contradiz o reconhecimento da validade da intimação quando configurado o descumprimento do dever de atualização cadastral. 4. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir conclusão jurídica suficientemente fundamentada quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único; 485, III e § 1º; e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 30; STJ, Súmula nº 240; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5132457-91.2021.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, DJe de 03.06.2024; TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0427128-44.2015.8.09.0044, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJe de 06.05.2024; STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 2.005.229/SC, j. 10.10.2022, DJe de 18.10.2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5430672-16.2024.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como embargante ANEZIR ROSA EVANGELISTA REZENDE e como embargado BANCO PARANÁ S.A..
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento.
Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5430672-16.2024.8.09.0051
COMARCA GOIÂNIA
EMBARGANTE ANEZIR ROSA EVANGELISTA REZENDE
EMBARGADO BANCO PARANÁ S.A.
RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro
RELATÓRIO E VOTO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ANEZIR ROSA EVANGELISTA REZENDE contra o acórdão constante no evento n. 138 que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte Embargante e, por conseguinte, manteve os fundamentos da sentença no bojo da qual houve a extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude de a parte exequente quedar-se inerte em promover o andamento processual, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC/2015.
Em suas razões1, o Embargante expõe que o acórdão incorreu em omissões e contradições no acórdão que manteve a extinção do processo por abandono da causa, especialmente quanto ao cumprimento da exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, III e § 1º, do CPC.
Em síntese, argumenta que não houve efetiva intimação pessoal da autora, pois a correspondência encaminhada ao endereço constante dos autos retornou sem entrega, em razão de mudança de endereço. Assim, a mera expedição da carta não seria suficiente para caracterizar a ciência pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC.
Dispõe que a presunção de validade prevista no art. 274 do CPC não se confundiria com a efetiva intimação pessoal necessária para extinguir o processo por abandono. Neste ponto, defende que, frustrada a comunicação, deveriam ser adotadas outras providências destinadas à efetivação da ciência da parte.
Consigna que não ficou comprovado que a autora teve ciência da determinação para impulsionar o processo e da advertência de extinção, sustentando que somente após intimação pessoal válida e persistência da inércia seria possível reconhecer o abandono da causa.
Salienta que a intimação do advogado pelo Diário da Justiça não supre a intimação pessoal da parte, por se tratarem de atos distintos. Ademais, manifesta que a exigência do art. 485, § 1º, do CPC teria justamente a finalidade de impedir que eventual inércia do procurador seja automaticamente atribuída à própria parte.
Sustenta, ainda, omissão quanto à própria configuração do abandono, afirmando que não houve desinteresse voluntário e inequívoco no prosseguimento da demanda, sobretudo porque a autora não teria sido pessoalmente cientificada da necessidade de impulsionar o feito.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Intimado, o Embargado ofertou as devidas contrarrazões3, oportunidade em que impugnam integralmente as alegativas recursais ventiladas pela parte adversa.
Em síntese, é o relatório. Passo ao VOTO.
Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Como cediço, os aclaratórios possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já examinada e decidida.
A omissão apta a justificar a integração do julgado ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre questão ou argumento relevante e potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada.
Por sua vez, a contradição passível de correção pela via dos Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada quando suas proposições são inconciliáveis entre si ou quando existe incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com eventual discordância da parte acerca da interpretação jurídica ou da conclusão alcançada pelo órgão julgador.
No caso, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão quanto ao cumprimento da exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, argumentando que a correspondência encaminhada à autora retornou sem entrega em razão de mudança de endereço, circunstância que, em seu entender, impediria o reconhecimento do abandono da causa.
Defende, ainda, que a presunção estabelecida no art. 274 do CPC não seria suficiente para atender à exigência específica de intimação pessoal, bem como que a intimação do advogado pelo Diário da Justiça não supriria a necessidade de ciência da própria parte.
Os alegados vícios, contudo, não se encontram configurados.
Com efeito, a matéria relativa à regularidade da intimação pessoal da parte autora foi expressamente examinada pelo acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente para concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários à extinção do processo por abandono.
Nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Assim, para a extinção do processo por abandono, além da paralisação decorrente da inércia da parte autora, exige-se sua prévia intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova os atos e diligências necessários ao regular prosseguimento da demanda.
A exigência de intimação pessoal dirige-se à própria parte, não se confundindo com a intimação de seu advogado pelas vias ordinárias.
Nesse sentido, a Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça estabelece que: “Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual”.
No caso concreto, entretanto, diversamente do sustentado pelo Embargante, as duas providências foram devidamente observadas.
Conforme expressamente consignado no acórdão, o advogado regularmente constituído foi intimado, via Diário da Justiça Eletrônico, em 03/03/2026 (evento nº 112), para promover o andamento do feito, permanecendo inerte.
Posteriormente, foi expedida Carta de Intimação pessoal à parte autora, mediante Aviso de Recebimento, para o endereço por ela própria informado e constante do cadastro dos autos eletrônicos, conforme documentação juntada no evento nº 115.
A circunstância de a correspondência ter retornado com a informação de mudança de endereço não invalida a intimação nem caracteriza omissão no julgamento.
Isso porque incumbe às partes manter atualizado o endereço informado no processo, considerando-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos enquanto não comunicada sua alteração ao Juízo, conforme estabelece o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A regra não excepciona a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Ao contrário, estabelece consequência processual decorrente do descumprimento, pela própria parte, do dever de comunicar a alteração de seu endereço.
Desse modo, não se pode transferir ao Poder Judiciário o ônus decorrente da ausência de atualização dos dados cadastrais pela litigante, tampouco exigir a realização indefinida de novas diligências para localização da parte quando a correspondência foi regularmente encaminhada ao endereço por ela fornecido no processo.
A propósito, este Tribunal de Justiça já decidiu que se presumem válidas as intimações realizadas no endereço declinado no processo quando a parte deixa de cumprir o dever de comunicar sua alteração, inclusive para fins de extinção do processo por abandono:
“APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO. NOVO PATRONO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AR ASSINADO POR TERCEIRO. DEVER DA PARTE AUTORA MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. SENTENÇA MANTIDA. (…) O autor/apelante informou a sua mudança de endereço nos autos em momento posterior ao envio da intimação pessoal para dar andamento no feito, sendo irrelevante o fato da sua mudança ter acontecido antes do envio do AR, vez que se deve levar em consideração o endereço que foi informado aos autos. (…) Presume-se válida a intimação pessoal enviada para o endereço cadastrado nos autos (…), porquanto incumbe à parte interessada a constante atualização de seus dados pessoais perante o juízo. Inteligência do art. 274, § único do CPC.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5132457-91.2021.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, DJe de 03/06/2024).
No mesmo sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO DO PATRONO E PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. A extinção do processo por abandono depende da prévia intimação do patrono e pessoal do autor. II. Verifica-se que o patrono habilitado nos autos foi devidamente intimado, não havendo que se falar em ausência de intimação do procurador do autor. III. Presumem-se válidas as intimações feitas no endereço declinado no processo se a parte autora não cumpre com o dever de informar a mudança de endereço.” (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0427128-44.2015.8.09.0044, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJe de 06/05/2024).
A orientação encontra respaldo, ainda, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é válida, para fins de extinção por abandono da causa, a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que infrutífera, quando a parte deixa de cumprir o dever de mantê-lo atualizado.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. (…) A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim de extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.” (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 2.005.229/SC, julgamento em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Logo, não há contradição entre reconhecer a ausência de entrega material da correspondência em razão da mudança de endereço e, simultaneamente, reputar válida a intimação pessoal, pois esta conclusão decorre precisamente da incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC, diante do descumprimento do dever processual de atualização do endereço.
Igualmente inexiste omissão quanto à configuração do abandono da causa.
O acórdão embargado registrou a inércia processual e consignou que, mesmo após a intimação do advogado pelas vias ordinárias e a expedição da intimação pessoal da parte para o endereço constante dos autos, nenhuma providência foi adotada para impulsionar o processo.
Portanto, foram examinadas tanto a exigência de intimação pessoal quanto a persistência da inércia necessária à caracterização do abandono, concluindo-se, fundamentadamente, pela observância das formalidades previstas no art. 485, inciso III e § 1º, do CPC.
Percebe-se, assim, que, sob a alegação de omissão e contradição, a Embargante pretende, em verdade, rediscutir a conclusão jurídica adotada no acórdão, especialmente quanto à incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC e à validade da intimação encaminhada ao endereço cadastrado nos autos.
Tal pretensão, contudo, é incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração.
A circunstância de a solução adotada ser contrária aos interesses da parte não configura qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o órgão julgador responda individualmente a todos os argumentos deduzidos quando tenha apresentado fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia.
Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Diante de todo o exposto, entremostrando-se os presentes recursos como injustificada resistência à decisão combatida, vez que ausentes os requisitos de admissibilidade, REJEITO os embargos opostos, nos termos alhures expendidos.
É como VOTO.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO
1Vide Evento n. 143.
3 Vide Evento n. 148.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. O Embargante sustenta omissões e contradições quanto ao cumprimento da exigência de intimação pessoal, porque a correspondência dirigida à autora retornou sem entrega em razão de mudança de endereço, e alega que a presunção prevista no art. 274 do CPC e a intimação do advogado pelo Diário da Justiça não suprem a exigência do art. 485, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a devolução da correspondência destinada à intimação pessoal da autora, em razão de mudança de endereço não comunicada ao Juízo, impede a extinção do processo por abandono da causa; (ii) estabelecer se a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC incide sobre a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC; e (iii) determinar se o acórdão embargado contém omissão ou contradição suscetível de correção por Embargos de Declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado à rediscussão de matéria já examinada e decidida.
4. A extinção do processo por abandono da causa exige, além da inércia da parte autora por mais de 30 dias, sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, III e § 1º, do CPC.
5. A extinção por abandono pressupõe a prévia intimação do advogado pelas vias usuais e da própria parte pessoalmente, ressalvadas as hipóteses previstas na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça.
6. O cumprimento das exigências para a extinção por abandono configura-se quando o advogado regularmente constituído é intimado pelo Diário da Justiça para promover o andamento do feito e permanece inerte, e a intimação pessoal da parte é posteriormente encaminhada ao endereço por ela informado e constante dos autos.
7. A devolução da correspondência com a informação de mudança de endereço não invalida a intimação pessoal quando a parte deixa de comunicar ao Juízo a alteração de seu endereço, pois o art. 274, parágrafo único, do CPC presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos enquanto não houver comunicação da mudança.
8. A presunção estabelecida pelo art. 274, parágrafo único, do CPC aplica-se à intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, como consequência do descumprimento do dever processual da parte de manter seus dados cadastrais atualizados.
9. O Poder Judiciário não suporta o ônus decorrente da falta de atualização do endereço pela litigante nem está obrigado a promover indefinidamente novas diligências para sua localização quando a correspondência é regularmente encaminhada ao endereço por ela fornecido no processo.
10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade, para fins de extinção por abandono da causa, da intimação encaminhada ao endereço cadastrado nos autos quando a parte deixa de cumprir o dever de comunicar sua alteração, ainda que a diligência postal resulte infrutífera.
11. Não há contradição entre reconhecer que a correspondência não foi materialmente entregue em razão da mudança de endereço e reputar válida a intimação pessoal, pois a validade decorre da incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC diante da omissão da parte em atualizar seu endereço.
12. Não há omissão quanto à configuração do abandono quando o acórdão examina a intimação do advogado, a expedição da intimação pessoal ao endereço constante dos autos e a persistência da inércia da parte, concluindo fundamentadamente pelo preenchimento dos requisitos do art. 485, III e § 1º, do CPC.
13. A alegação de omissão e contradição que objetiva modificar a conclusão jurídica acerca da incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC e da validade da intimação configura pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração.
14. A decisão contrária aos interesses da parte não caracteriza vício previsto no art. 1.022 do CPC, e o órgão julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos quando apresenta fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal encaminhada ao endereço informado pela parte e constante dos autos é válida para fins de extinção do processo por abandono da causa quando a mudança de endereço não é comunicada ao Juízo. 2. A presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC incide sobre a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, cabendo à parte suportar os efeitos processuais decorrentes da falta de atualização de seu endereço. 3. A ausência de entrega material da correspondência por mudança de endereço não contradiz o reconhecimento da validade da intimação quando configurado o descumprimento do dever de atualização cadastral. 4. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir conclusão jurídica suficientemente fundamentada quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único; 485, III e § 1º; e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 30; STJ, Súmula nº 240; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5132457-91.2021.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, DJe de 03.06.2024; TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0427128-44.2015.8.09.0044, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJe de 06.05.2024; STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 2.005.229/SC, j. 10.10.2022, DJe de 18.10.2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.