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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE URUAÇU
2ª VARA JUDICIAL - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual:
Processo n.: 5430639-14.2024.8.09.0152
Parte autora: Jullyana Belfort Caetano
Parte requerida: Municipio De Uruacu
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Jullyana Belfort Caetano, Heryk Júnior Belford Caetano e Rafael Belfort Caetano, menores impúberes assistidos e representados por seu genitor Cledison Caetano da Silva, em face do Município de Uruaçu e outros, qualificados.
Frustradas as tentativas de citação postal e presencial da pessoa jurídica ré, bem como as pesquisas via sistemas conveniados e a diligência física no endereço da sócia-administradora, a parte autora requereu a citação eletrônica via WhatsApp ou, subsidiariamente, por edital.
Decido.
A citação por meio eletrônico é preferencial no processo civil (art. 246 do CPC) e encontra respaldo na jurisprudência, desde que garantida a ciência inequívoca e a autenticidade da destinatária, conforme o Provimento Conjunto nº 09/2021 do TJGO.
Esgotadas as diligências presenciais na sede da ré e no domicílio de sua administradora, mostra-se viável a tentativa de citação via WhatsApp no número indicado.
Por outro lado, o pedido subsidiário de citação por edital é prematuro, pois a citação ficta pressupõe o prévio esgotamento das demais vias idôneas de localização.
Ante o exposto:
a) AUTORIZO a tentativa de citação da demandada Waphi Empreendimentos LTDA, na pessoa de sua representante legal e sócia-administradora, Ana Paula Moreira Moura, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, no número telefônico indicado nos autos (62 98331-0998);
b) DETERMINO ao Oficial de Justiça encarregado que adote as cautelas necessárias para aferição da autenticidade da destinatária, mediante confirmação expressa da identidade, conferência documental e registro detalhado em certidão com juntada dos respectivos comprovantes eletrônicos da comunicação e envio da contrafé, assegurando o prazo legal para contestação;
c) INDEFIRO, por ora, o pedido subsidiário de citação por edital, ante a pendência da diligência eletrônica ora determinada.
Frustrada a comunicação eletrônica por ausência de confirmação ou fundada dúvida de identidade, retornem os autos conclusos para deliberação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
JESUS RODRIGUES CAMARGOS
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE URUAÇU
2ª VARA JUDICIAL - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual:
Processo n.: 5430639-14.2024.8.09.0152
Parte autora: Jullyana Belfort Caetano
Parte requerida: Municipio De Uruacu
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Jullyana Belfort Caetano, Heryk Júnior Belford Caetano e Rafael Belfort Caetano, menores impúberes assistidos e representados por seu genitor Cledison Caetano da Silva, em face do Município de Uruaçu e outros, qualificados.
Frustradas as tentativas de citação postal e presencial da pessoa jurídica ré, bem como as pesquisas via sistemas conveniados e a diligência física no endereço da sócia-administradora, a parte autora requereu a citação eletrônica via WhatsApp ou, subsidiariamente, por edital.
Decido.
A citação por meio eletrônico é preferencial no processo civil (art. 246 do CPC) e encontra respaldo na jurisprudência, desde que garantida a ciência inequívoca e a autenticidade da destinatária, conforme o Provimento Conjunto nº 09/2021 do TJGO.
Esgotadas as diligências presenciais na sede da ré e no domicílio de sua administradora, mostra-se viável a tentativa de citação via WhatsApp no número indicado.
Por outro lado, o pedido subsidiário de citação por edital é prematuro, pois a citação ficta pressupõe o prévio esgotamento das demais vias idôneas de localização.
Ante o exposto:
a) AUTORIZO a tentativa de citação da demandada Waphi Empreendimentos LTDA, na pessoa de sua representante legal e sócia-administradora, Ana Paula Moreira Moura, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, no número telefônico indicado nos autos (62 98331-0998);
b) DETERMINO ao Oficial de Justiça encarregado que adote as cautelas necessárias para aferição da autenticidade da destinatária, mediante confirmação expressa da identidade, conferência documental e registro detalhado em certidão com juntada dos respectivos comprovantes eletrônicos da comunicação e envio da contrafé, assegurando o prazo legal para contestação;
c) INDEFIRO, por ora, o pedido subsidiário de citação por edital, ante a pendência da diligência eletrônica ora determinada.
Frustrada a comunicação eletrônica por ausência de confirmação ou fundada dúvida de identidade, retornem os autos conclusos para deliberação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
JESUS RODRIGUES CAMARGOS
Juiz de Direito