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TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5430448-13.2025.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: Cleudimar de Sousa Martins APELADO: Via Certa Financiadora S/A - Crédito, Financiamento e Investimento RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL D E C I S Ã O 1. Compulsando os autos, noto que a respeito dos pontos centrais do presente recurso encontra-se pendente de julgamento, no âmbito do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), de relatoria do Desembargador Itamar de Lima, no qual se discute: “(I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN.” 2. Além disso, ao admitir referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), este Tribunal de Justiça determinou expressamente “(…) a suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria. Ficam ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão.” 3. Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo até o pronunciamento definitivo deste Tribunal no (IRDR) nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), devendo os autos serem redistribuídos para o NAJ 2 sobrestados, retirando-o do acervo do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS R E L A T O R
TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5430448-13.2025.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: Cleudimar de Sousa Martins APELADO: Via Certa Financiadora S/A - Crédito, Financiamento e Investimento RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL D E C I S Ã O 1. Compulsando os autos, noto que a respeito dos pontos centrais do presente recurso encontra-se pendente de julgamento, no âmbito do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), de relatoria do Desembargador Itamar de Lima, no qual se discute: “(I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN.” 2. Além disso, ao admitir referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), este Tribunal de Justiça determinou expressamente “(…) a suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria. Ficam ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão.” 3. Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo até o pronunciamento definitivo deste Tribunal no (IRDR) nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), devendo os autos serem redistribuídos para o NAJ 2 sobrestados, retirando-o do acervo do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS R E L A T O R
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