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TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 5430224-72.2026.8.09.0051 Polo ativo: Samuel Souza Leao Polo passivo: Bradesco Saude S/a SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por SAMUEL SOUZA LEÃO, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A e DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), partes qualificadas. Ressai da inicial que o autor é funcionário da segunda requerida - Distribuidora Tabocão LTDA - e beneficiário do plano de saúde operado pela primeira requerida – Bradesco Saúde. Narrou que possui diagnóstico de Neoplasia Maligna (CID C80) em estágio avançado (Estádio IV). Informou que a segunda requerida vem falhando no repasse dos pagamentos à operadora de saúde. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que a requerida “BRADESCO SAÚDE S/A se abstenha de suspender ou cancelar o plano de saúde do Autor, garantindo a continuidade integral do tratamento oncológico (quimioterapia e demais procedimentos), mesmo em caso de inadimplência/cancelamento do contarto da estipulante Distribuidora Tabocão LTDA”. Subsidiariamente, requereu que “caso ocorra a inadimplência da estipulante, que seja autorizado ao Autor o pagamento direto da sua cota-parte (R$ 640,48) à operadora, mantendo-se incólume a assistência médica”. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar. Os autos foram distribuídos a este núcleo especializado, em mov. 2. A decisão de mov. 5, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a citação e intimação da parte ré para contestar e manifestar sobre a liminar. Manifestação do requerido Bradesco Saúde sobre o pedido de tutela, em mov. 15. O requerido Bradesco Saúde, apresentou contestação em mov. 20. Defendeu que o cancelamento se deu por inadimplemento. Defendeu a inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A requerida Distribuidora Tabocão apresentou manifestação sobre a tutela, em mov. 21. A decisão de mov. 23, concedeu parcialmente a tutela vindicada. Manifestação do requerido Bradesco Saúde, em mov. 46, alegando litispendência. A requerida Distribuidora Tabocão, apresentou contestação em mov. 55. Suscitou, em síntese, preliminares de litispendência e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ser responsabilidade exclusiva da outra requerida a manutenção do plano. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Manifestação da parte autora, em mov. 59, asseverando que não há litispendência. Audiência de mediação realizada sem acordo, conforme se depreende de mov. 62. Intimadas, as requeridas se manifestaram, em movs. 73 e 74. Vieram os autos conclusos para decisão, em mov. 73. É o breve relatório. Fundamento e passo e passo a decidir. A preliminar de litispendência deve ser acolhida. O Código de Processo Civil estabelece que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, exigindo-se, para tanto, a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido. A consequência processual é a extinção do processo sem resolução do mérito: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso concreto, a comparação entre estes autos e o processo nº 5430207-36.2026.8.09.0051 revela a presença da tríplice identidade. Quanto às partes, figuram em ambos os processos, no polo ativo, SAMUEL SOUZA LEÃO, e, no polo passivo, BRADESCO SAÚDE S/A e DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Também se verifica identidade da causa de pedir. Nas duas demandas, o autor invoca a condição de beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, a realização de tratamento oncológico e o inadimplemento atribuído à estipulante como causa do cancelamento ou da ameaça de cancelamento da cobertura assistencial. Por fim, os pedidos são substancialmente idênticos. Em ambos os feitos, busca-se a manutenção ou o restabelecimento da cobertura do plano de saúde, com garantia de continuidade do tratamento oncológico, além da possibilidade subsidiária de pagamento direto da contraprestação pelo beneficiário. A circunstância de a decisão proferida nestes autos ter estabelecido condição diversa daquela fixada no processo anterior não afasta a identidade dos pedidos. Ao contrário, a existência de decisões de urgência potencialmente conflitantes reforça a necessidade de impedir a tramitação simultânea de ações que submetem a mesma relação jurídica à apreciação jurisdicional. Importante ressaltar que a litispendência constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício. Reconhecida a repetição de ação ainda em curso, impõe-se a extinção do processo subsequente sem resolução do mérito, preservando-se a autoridade e a coerência da tutela jurisdicional a ser prestada no processo anteriormente ajuizado. O acolhimento da litispendência torna prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, reconhecida a existência de ação anterior idêntica e a consequente extinção destes autos sem resolução do mérito, não subsiste utilidade processual na apreciação de outras matérias preliminares destinadas à definição da composição subjetiva da presente demanda. As alegações relativas ao cumprimento da tutela de urgência, ao envio de comunicação ao autor e à eventual incidência de multa cominatória não alteram o reconhecimento da litispendência. Eventuais questões relacionadas ao cumprimento, descumprimento ou extensão da tutela deverão ser deduzidas no processo em que subsiste a demanda anteriormente ajuizada, evitando-se a duplicidade de ordens judiciais e a coexistência de comandos potencialmente incompatíveis. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de litispendência suscitada pelas requeridas, com fundamento nos arts. 337, VI e §§ 1º a 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência. JULGO PREJUDICADA a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ficam prejudicados os demais pedidos e requerimentos formulados nestes autos, inclusive aqueles relacionados à manutenção, ao cumprimento ou à eventual majoração das astreintes da tutela proferida neste processo, sem prejuízo de sua apreciação no processo anteriormente ajuizado, caso cabível. Revogo, em razão da extinção deste feito por litispendência, os efeitos prospectivos da tutela de urgência proferida nestes autos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos da legislação processual aplicável. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Documento datado e assinado digitalmente. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 5430224-72.2026.8.09.0051 Polo ativo: Samuel Souza Leao Polo passivo: Bradesco Saude S/a SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por SAMUEL SOUZA LEÃO, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A e DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), partes qualificadas. Ressai da inicial que o autor é funcionário da segunda requerida - Distribuidora Tabocão LTDA - e beneficiário do plano de saúde operado pela primeira requerida – Bradesco Saúde. Narrou que possui diagnóstico de Neoplasia Maligna (CID C80) em estágio avançado (Estádio IV). Informou que a segunda requerida vem falhando no repasse dos pagamentos à operadora de saúde. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que a requerida “BRADESCO SAÚDE S/A se abstenha de suspender ou cancelar o plano de saúde do Autor, garantindo a continuidade integral do tratamento oncológico (quimioterapia e demais procedimentos), mesmo em caso de inadimplência/cancelamento do contarto da estipulante Distribuidora Tabocão LTDA”. Subsidiariamente, requereu que “caso ocorra a inadimplência da estipulante, que seja autorizado ao Autor o pagamento direto da sua cota-parte (R$ 640,48) à operadora, mantendo-se incólume a assistência médica”. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar. Os autos foram distribuídos a este núcleo especializado, em mov. 2. A decisão de mov. 5, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a citação e intimação da parte ré para contestar e manifestar sobre a liminar. Manifestação do requerido Bradesco Saúde sobre o pedido de tutela, em mov. 15. O requerido Bradesco Saúde, apresentou contestação em mov. 20. Defendeu que o cancelamento se deu por inadimplemento. Defendeu a inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A requerida Distribuidora Tabocão apresentou manifestação sobre a tutela, em mov. 21. A decisão de mov. 23, concedeu parcialmente a tutela vindicada. Manifestação do requerido Bradesco Saúde, em mov. 46, alegando litispendência. A requerida Distribuidora Tabocão, apresentou contestação em mov. 55. Suscitou, em síntese, preliminares de litispendência e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ser responsabilidade exclusiva da outra requerida a manutenção do plano. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Manifestação da parte autora, em mov. 59, asseverando que não há litispendência. Audiência de mediação realizada sem acordo, conforme se depreende de mov. 62. Intimadas, as requeridas se manifestaram, em movs. 73 e 74. Vieram os autos conclusos para decisão, em mov. 73. É o breve relatório. Fundamento e passo e passo a decidir. A preliminar de litispendência deve ser acolhida. O Código de Processo Civil estabelece que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, exigindo-se, para tanto, a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido. A consequência processual é a extinção do processo sem resolução do mérito: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso concreto, a comparação entre estes autos e o processo nº 5430207-36.2026.8.09.0051 revela a presença da tríplice identidade. Quanto às partes, figuram em ambos os processos, no polo ativo, SAMUEL SOUZA LEÃO, e, no polo passivo, BRADESCO SAÚDE S/A e DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Também se verifica identidade da causa de pedir. Nas duas demandas, o autor invoca a condição de beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, a realização de tratamento oncológico e o inadimplemento atribuído à estipulante como causa do cancelamento ou da ameaça de cancelamento da cobertura assistencial. Por fim, os pedidos são substancialmente idênticos. Em ambos os feitos, busca-se a manutenção ou o restabelecimento da cobertura do plano de saúde, com garantia de continuidade do tratamento oncológico, além da possibilidade subsidiária de pagamento direto da contraprestação pelo beneficiário. A circunstância de a decisão proferida nestes autos ter estabelecido condição diversa daquela fixada no processo anterior não afasta a identidade dos pedidos. Ao contrário, a existência de decisões de urgência potencialmente conflitantes reforça a necessidade de impedir a tramitação simultânea de ações que submetem a mesma relação jurídica à apreciação jurisdicional. Importante ressaltar que a litispendência constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício. Reconhecida a repetição de ação ainda em curso, impõe-se a extinção do processo subsequente sem resolução do mérito, preservando-se a autoridade e a coerência da tutela jurisdicional a ser prestada no processo anteriormente ajuizado. O acolhimento da litispendência torna prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, reconhecida a existência de ação anterior idêntica e a consequente extinção destes autos sem resolução do mérito, não subsiste utilidade processual na apreciação de outras matérias preliminares destinadas à definição da composição subjetiva da presente demanda. As alegações relativas ao cumprimento da tutela de urgência, ao envio de comunicação ao autor e à eventual incidência de multa cominatória não alteram o reconhecimento da litispendência. Eventuais questões relacionadas ao cumprimento, descumprimento ou extensão da tutela deverão ser deduzidas no processo em que subsiste a demanda anteriormente ajuizada, evitando-se a duplicidade de ordens judiciais e a coexistência de comandos potencialmente incompatíveis. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de litispendência suscitada pelas requeridas, com fundamento nos arts. 337, VI e §§ 1º a 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência. JULGO PREJUDICADA a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ficam prejudicados os demais pedidos e requerimentos formulados nestes autos, inclusive aqueles relacionados à manutenção, ao cumprimento ou à eventual majoração das astreintes da tutela proferida neste processo, sem prejuízo de sua apreciação no processo anteriormente ajuizado, caso cabível. Revogo, em razão da extinção deste feito por litispendência, os efeitos prospectivos da tutela de urgência proferida nestes autos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos da legislação processual aplicável. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Documento datado e assinado digitalmente. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito
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