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5430129-22.2025.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal (mov. nº 103), que negou provimento ao recurso inominado interposto pela embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise das excludentes de responsabilidade (fato de terceiro/culpa exclusiva do consumidor), à aplicação do nexo de causalidade e à caracterização do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm o objetivo de corrigir falhas em uma decisão judicial que dificultem seu entendimento, como a contradição, a omissão, a obscuridade, ou ainda para corrigir erros materiais. 4. Da análise da peça recursal, revela-se que a embargante não demonstrou nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, buscando, em verdade, a reforma do julgado por via inadequada. 5. Quanto à alegada omissão sobre as excludentes de responsabilidade e nexo de causalidade, nota-se que o acórdão foi claro ao fundamentar que a responsabilidade da embargante decorre de sua omissão contratual (item 9 e 10 do acórdão). A decisão embargada fundamentou que a empresa embargante, após descontar valores de tributo do consumidor, assumiu o dever de quitá-los, e sua inércia foi a causa direta do protesto, não havendo rompimento do nexo causal por fato de terceiro ou culpa da consumidora (itens 7 a 13 do acórdão). 6. Quanto ao dano moral, não há omissão ou contradição. O acórdão enfrentou diretamente a matéria nos itens 15 a 18, fundamentando a configuração do dano in re ipsa e afastando a tese de mero aborrecimento. 7. Assim, a irresignação lançada pela embargante visa unicamente à reforma do julgado por via inadequada. Inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração não conhecidos. 9. Diante do não conhecimento dos aclaratórios, o prazo para o trânsito em julgado será contado a partir da publicação do acórdão que julgou o recurso inominado, não havendo nova contagem de prazo em razão dos presentes embargos. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §§ 2º e 3º. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Embargos de Declaração em RI nº: 5430129-22.2025.8.09.0069 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr) Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Guapó/GO Embargante: Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Embargada: Thais de Abreu JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal (mov. nº 103), que negou provimento ao recurso inominado interposto pela embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise das excludentes de responsabilidade (fato de terceiro/culpa exclusiva do consumidor), à aplicação do nexo de causalidade e à caracterização do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm o objetivo de corrigir falhas em uma decisão judicial que dificultem seu entendimento, como a contradição, a omissão, a obscuridade, ou ainda para corrigir erros materiais. 4. Da análise da peça recursal, revela-se que a embargante não demonstrou nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, buscando, em verdade, a reforma do julgado por via inadequada. 5. Quanto à alegada omissão sobre as excludentes de responsabilidade e nexo de causalidade, nota-se que o acórdão foi claro ao fundamentar que a responsabilidade da embargante decorre de sua omissão contratual (item 9 e 10 do acórdão). A decisão embargada fundamentou que a empresa embargante, após descontar valores de tributo do consumidor, assumiu o dever de quitá-los, e sua inércia foi a causa direta do protesto, não havendo rompimento do nexo causal por fato de terceiro ou culpa da consumidora (itens 7 a 13 do acórdão). 6. Quanto ao dano moral, não há omissão ou contradição. O acórdão enfrentou diretamente a matéria nos itens 15 a 18, fundamentando a configuração do dano in re ipsa e afastando a tese de mero aborrecimento. 7. Assim, a irresignação lançada pela embargante visa unicamente à reforma do julgado por via inadequada. Inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração não conhecidos. 9. Diante do não conhecimento dos aclaratórios, o prazo para o trânsito em julgado será contado a partir da publicação do acórdão que julgou o recurso inominado, não havendo nova contagem de prazo em razão dos presentes embargos. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §§ 2º e 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal (mov. nº 103), que negou provimento ao recurso inominado interposto pela embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise das excludentes de responsabilidade (fato de terceiro/culpa exclusiva do consumidor), à aplicação do nexo de causalidade e à caracterização do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm o objetivo de corrigir falhas em uma decisão judicial que dificultem seu entendimento, como a contradição, a omissão, a obscuridade, ou ainda para corrigir erros materiais. 4. Da análise da peça recursal, revela-se que a embargante não demonstrou nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, buscando, em verdade, a reforma do julgado por via inadequada. 5. Quanto à alegada omissão sobre as excludentes de responsabilidade e nexo de causalidade, nota-se que o acórdão foi claro ao fundamentar que a responsabilidade da embargante decorre de sua omissão contratual (item 9 e 10 do acórdão). A decisão embargada fundamentou que a empresa embargante, após descontar valores de tributo do consumidor, assumiu o dever de quitá-los, e sua inércia foi a causa direta do protesto, não havendo rompimento do nexo causal por fato de terceiro ou culpa da consumidora (itens 7 a 13 do acórdão). 6. Quanto ao dano moral, não há omissão ou contradição. O acórdão enfrentou diretamente a matéria nos itens 15 a 18, fundamentando a configuração do dano in re ipsa e afastando a tese de mero aborrecimento. 7. Assim, a irresignação lançada pela embargante visa unicamente à reforma do julgado por via inadequada. Inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração não conhecidos. 9. Diante do não conhecimento dos aclaratórios, o prazo para o trânsito em julgado será contado a partir da publicação do acórdão que julgou o recurso inominado, não havendo nova contagem de prazo em razão dos presentes embargos. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §§ 2º e 3º. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Embargos de Declaração em RI nº: 5430129-22.2025.8.09.0069 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr) Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Guapó/GO Embargante: Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Embargada: Thais de Abreu JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal (mov. nº 103), que negou provimento ao recurso inominado interposto pela embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise das excludentes de responsabilidade (fato de terceiro/culpa exclusiva do consumidor), à aplicação do nexo de causalidade e à caracterização do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm o objetivo de corrigir falhas em uma decisão judicial que dificultem seu entendimento, como a contradição, a omissão, a obscuridade, ou ainda para corrigir erros materiais. 4. Da análise da peça recursal, revela-se que a embargante não demonstrou nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, buscando, em verdade, a reforma do julgado por via inadequada. 5. Quanto à alegada omissão sobre as excludentes de responsabilidade e nexo de causalidade, nota-se que o acórdão foi claro ao fundamentar que a responsabilidade da embargante decorre de sua omissão contratual (item 9 e 10 do acórdão). A decisão embargada fundamentou que a empresa embargante, após descontar valores de tributo do consumidor, assumiu o dever de quitá-los, e sua inércia foi a causa direta do protesto, não havendo rompimento do nexo causal por fato de terceiro ou culpa da consumidora (itens 7 a 13 do acórdão). 6. Quanto ao dano moral, não há omissão ou contradição. O acórdão enfrentou diretamente a matéria nos itens 15 a 18, fundamentando a configuração do dano in re ipsa e afastando a tese de mero aborrecimento. 7. Assim, a irresignação lançada pela embargante visa unicamente à reforma do julgado por via inadequada. Inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração não conhecidos. 9. Diante do não conhecimento dos aclaratórios, o prazo para o trânsito em julgado será contado a partir da publicação do acórdão que julgou o recurso inominado, não havendo nova contagem de prazo em razão dos presentes embargos. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §§ 2º e 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

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