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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5430043-94.2026.8.09.0011
Polo ativo: Willian Fernando Dias
Polo passivo: Estado De Goias
DECISÃO
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILLIAN FERNANDO DIAS em face do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados.
Em síntese da inicial, o requerente aduz ser policial militar, subtenente QPPM, sendo que se inscreveu no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares – CHOA/2026, regido pela Portaria nº 20.910/2025, concorrendo para as 48 (quarenta e oito) vagas destinadas por merecimento aos Subtenentes QPPM.
Detalha que, na 2ª fase do certame (exame de prova de conhecimentos), obteve 28 (vinte e oito) pontos, restando classificado em 115ª (centésima décima quinta) colocação, ao passo que, segundo alega, teriam sido convocados para as fases seguintes apenas os candidatos classificados até a 114ª (centésima décima quarta) posição.
Verbera que, das questões cobradas no tema Língua Portuguesa, as de nº 35 e nº 39 da prova tipo C extrapolariam o conteúdo programático delimitado no edital, por exigirem conhecimento de manuais de padronização e redação oficial não pormenorizados no instrumento convocatório, em violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, bem como ao artigo 14 da Lei Estadual nº 19.587/2017.
Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado que participe das demais fases do certame e, caso aprovado, seja imediatamente matriculado no 20º Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares – CHOA/2026, com reserva de vaga, abono de faltas e reposição de eventuais avaliações, em igualdade de condições com os demais matriculados, até o julgamento do mérito.
É o sucinto relatório. Decido.
Em proêmio, recebo a inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
O art. 300, caput, do CPC exige, para concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a mora do processo representa (periculum in mora).
In casu, após um juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência, sobretudo a probabilidade do direito, porquanto a alegada ilegalidade das questões nº 35 e nº 39, consistente em suposta cobrança de conteúdo estranho ao programático do edital, depende de dilação probatória, inclusive de natureza técnica, tal como a própria perícia requerida na exordial, não sendo possível, neste juízo perfunctório, aferir de plano a extrapolação alegada.
No mais, vislumbro que a tutela de urgência pleiteada, qual seja, a participação nas demais fases do certame com posterior matrícula sub judice no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares – CHOA/2026, com reserva de vaga, abono de faltas e reposição de avaliações, esgota todo o objeto do pedido, confundindo-se com o próprio mérito da ação, sendo vedado o deferimento em tais hipóteses, nos termos do artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992.
Ressalto que a tutela de urgência não se confunde com a entrega do provimento jurisdicional que implique em certeza jurídica, pois demanda dilação probatória.
Para corroborar com o alegado, colaciono:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5700437-82.2022.8.09.0044 Comarca de Formosa 4ª Câmara Cível Agravante: CIDALIA BISPO DOS SANTOS Agravado: MUNICÍPIO DE FORMOSA Relator: ALTAMIRO GARCIA FILHO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. LIMINAR SATISFATIVA. LEI 8.437/1992 TUTELA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. O Agravo de Instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao Tribunal Revisor incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. A medida liminar pretendida pela agravante perante o juízo singular, encontra óbice no ordenamento jurídico, pois: trata-se de medida irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC/15 e esgota no todo ou em parte o objeto da ação civil pública, nos moldes do artigo 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AI: 57004378220228090044 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)"
Por fim, verifico que o requerente não comprovou ter preenchido os requisitos que implicassem em sua convocação para as fases subsequentes do certame, sendo certo que a controvérsia acerca da correção das questões impugnadas e de sua eventual repercussão na classificação final, demanda contraditório e instrução probatória próprios da fase de conhecimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária, nos termos do artigo 98 do CPC.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, no prazo legal.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente, via ato ordinatório, para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu alcance e pertinência, ou manifestarem se requerem o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo
Juíza de Direito