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5429954-29.2026.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5429954-29.2026.8.09.0025 Polo ativo: Luiz Rodrigo Bandim Pereira Polo passivo: Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (mov. 43) em face da sentença de mov. 36, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Alega a embargante omissão quanto à tese de irrescindibilidade contratual, por se tratar de negócio jurídico perfeito e acabado, e omissão quanto à alegação de ausência de boa-fé e comportamento contraditório dos autores (venire contra factum proprium). Fundamento e decido. Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão (art. 1.022, CPC, não configurando via própria para reexame do mérito ou para manifestação sobre todo e qualquer argumento aventado pelas partes, bastando que o julgado decida a controvérsia de forma fundamentada. Quanto ao primeiro ponto, não assiste razão à embargante. A sentença embargada, ao consignar expressamente que a resilição contratual é possível "independentemente do motivo" e por qualquer um dos contratantes, enfrentou, ainda que sem nominá-la, a tese de que o adimplemento das obrigações principais tornaria o contrato contrário à rescisão. A irresignação da embargante, no ponto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não omissão. Quanto ao segundo ponto, assiste parcial razão à embargante. De fato, o julgado não enfrentou expressamente a tese de comportamento contraditório dos autores, arguida em sede de contestação. Suprindo a omissão, esclareço que a sentença fixou como causa determinante da rescisão o inadimplemento da própria requerida quanto à outorga da escritura pública na data avençada, atribuindo-lhe a culpa exclusiva pelo desfazimento do negócio. Nesse contexto, a fruição do imóvel pelos autores ao longo do tempo, enquanto pendente obrigação contratual da vendedora, não configura, por si só, comportamento contraditório apto a afastar o direito à rescisão por inadimplemento contínuo da parte contrária, tampouco a atrair a vedação ao venire contra factum proprium. Suprida a omissão, mantém-se hígida a conclusão do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para suprir a omissão apontada quanto à alegação de boa-fé objetiva, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se incólumeo dispositivo da sentença de evento 36. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5429954-29.2026.8.09.0025 Polo ativo: Luiz Rodrigo Bandim Pereira Polo passivo: Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (mov. 43) em face da sentença de mov. 36, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Alega a embargante omissão quanto à tese de irrescindibilidade contratual, por se tratar de negócio jurídico perfeito e acabado, e omissão quanto à alegação de ausência de boa-fé e comportamento contraditório dos autores (venire contra factum proprium). Fundamento e decido. Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão (art. 1.022, CPC, não configurando via própria para reexame do mérito ou para manifestação sobre todo e qualquer argumento aventado pelas partes, bastando que o julgado decida a controvérsia de forma fundamentada. Quanto ao primeiro ponto, não assiste razão à embargante. A sentença embargada, ao consignar expressamente que a resilição contratual é possível "independentemente do motivo" e por qualquer um dos contratantes, enfrentou, ainda que sem nominá-la, a tese de que o adimplemento das obrigações principais tornaria o contrato contrário à rescisão. A irresignação da embargante, no ponto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não omissão. Quanto ao segundo ponto, assiste parcial razão à embargante. De fato, o julgado não enfrentou expressamente a tese de comportamento contraditório dos autores, arguida em sede de contestação. Suprindo a omissão, esclareço que a sentença fixou como causa determinante da rescisão o inadimplemento da própria requerida quanto à outorga da escritura pública na data avençada, atribuindo-lhe a culpa exclusiva pelo desfazimento do negócio. Nesse contexto, a fruição do imóvel pelos autores ao longo do tempo, enquanto pendente obrigação contratual da vendedora, não configura, por si só, comportamento contraditório apto a afastar o direito à rescisão por inadimplemento contínuo da parte contrária, tampouco a atrair a vedação ao venire contra factum proprium. Suprida a omissão, mantém-se hígida a conclusão do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para suprir a omissão apontada quanto à alegação de boa-fé objetiva, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se incólumeo dispositivo da sentença de evento 36. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

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