Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096
Processo nº: 5429954-29.2026.8.09.0025
Polo ativo: Luiz Rodrigo Bandim Pereira
Polo passivo: Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (mov. 43) em face da sentença de mov. 36, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Alega a embargante omissão quanto à tese de irrescindibilidade contratual, por se tratar de negócio jurídico perfeito e acabado, e omissão quanto à alegação de ausência de boa-fé e comportamento contraditório dos autores (venire contra factum proprium).
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão (art. 1.022, CPC, não configurando via própria para reexame do mérito ou para manifestação sobre todo e qualquer argumento aventado pelas partes, bastando que o julgado decida a controvérsia de forma fundamentada.
Quanto ao primeiro ponto, não assiste razão à embargante. A sentença embargada, ao consignar expressamente que a resilição contratual é possível "independentemente do motivo" e por qualquer um dos contratantes, enfrentou, ainda que sem nominá-la, a tese de que o adimplemento das obrigações principais tornaria o contrato contrário à rescisão. A irresignação da embargante, no ponto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não omissão.
Quanto ao segundo ponto, assiste parcial razão à embargante. De fato, o julgado não enfrentou expressamente a tese de comportamento contraditório dos autores, arguida em sede de contestação. Suprindo a omissão, esclareço que a sentença fixou como causa determinante da rescisão o inadimplemento da própria requerida quanto à outorga da escritura pública na data avençada, atribuindo-lhe a culpa exclusiva pelo desfazimento do negócio.
Nesse contexto, a fruição do imóvel pelos autores ao longo do tempo, enquanto pendente obrigação contratual da vendedora, não configura, por si só, comportamento contraditório apto a afastar o direito à rescisão por inadimplemento contínuo da parte contrária, tampouco a atrair a vedação ao venire contra factum proprium.
Suprida a omissão, mantém-se hígida a conclusão do julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para suprir a omissão apontada quanto à alegação de boa-fé objetiva, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se incólumeo dispositivo da sentença de evento 36.
I.
Cumpra-se.
Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096
Processo nº: 5429954-29.2026.8.09.0025
Polo ativo: Luiz Rodrigo Bandim Pereira
Polo passivo: Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (mov. 43) em face da sentença de mov. 36, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Alega a embargante omissão quanto à tese de irrescindibilidade contratual, por se tratar de negócio jurídico perfeito e acabado, e omissão quanto à alegação de ausência de boa-fé e comportamento contraditório dos autores (venire contra factum proprium).
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão (art. 1.022, CPC, não configurando via própria para reexame do mérito ou para manifestação sobre todo e qualquer argumento aventado pelas partes, bastando que o julgado decida a controvérsia de forma fundamentada.
Quanto ao primeiro ponto, não assiste razão à embargante. A sentença embargada, ao consignar expressamente que a resilição contratual é possível "independentemente do motivo" e por qualquer um dos contratantes, enfrentou, ainda que sem nominá-la, a tese de que o adimplemento das obrigações principais tornaria o contrato contrário à rescisão. A irresignação da embargante, no ponto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não omissão.
Quanto ao segundo ponto, assiste parcial razão à embargante. De fato, o julgado não enfrentou expressamente a tese de comportamento contraditório dos autores, arguida em sede de contestação. Suprindo a omissão, esclareço que a sentença fixou como causa determinante da rescisão o inadimplemento da própria requerida quanto à outorga da escritura pública na data avençada, atribuindo-lhe a culpa exclusiva pelo desfazimento do negócio.
Nesse contexto, a fruição do imóvel pelos autores ao longo do tempo, enquanto pendente obrigação contratual da vendedora, não configura, por si só, comportamento contraditório apto a afastar o direito à rescisão por inadimplemento contínuo da parte contrária, tampouco a atrair a vedação ao venire contra factum proprium.
Suprida a omissão, mantém-se hígida a conclusão do julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para suprir a omissão apontada quanto à alegação de boa-fé objetiva, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se incólumeo dispositivo da sentença de evento 36.
I.
Cumpra-se.
Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito