Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas
Processo: 5429909-89.2025.8.09.0015
Autor(a): Carmem Lucia De Oliveira Matos
Ré(u): Municipio De Aurilandia
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
DECISÃO
Trata-se de “ação declaratória de progressão salarial c.c cobrança de valores retroativos e obrigação de fazer” ajuizada por CARMEM LUCIA DE OLIVEIRA MATOS, em face do MUNICÍPIO DE AURILÂNDIA; partes qualificadas.
Intimadas sobre a produção de outras provas (ev. 33), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (ev. 38), enquanto o município requerido pleiteou a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora (ev. 39).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia posta nos autos compreende análise de questão de direito, qual seja, na aplicação da Lei Municipal n. 860/08, a qual instituiu o Plano de Cargos e Salários e Carreira dos Servidores Públicos do Município que prevê a progressão de carreira e salário. Assim, a elucidação da demanda dispensa dilação probatória, sendo suficiente a prova documental já acostada aos autos para o deslinde da controvérsia.
Cediço que cabe ao julgador, na condição de destinatário final da prova, a incumbência de avaliar a pertinência, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes, nos termos do artigo 370, do CPC, verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, ao magistrado incumbe o poder-dever de indeferir diligências consideradas inúteis, protelatórias ou irrelevantes para a formação do seu convencimento.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferiras inúteis ou protelatórias”. (AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022).
Pelo exposto, tendo em vista que a resolução da demanda independe de prova testemunhal ou do depoimento pessoal da parte autora, INDEFIRO o requerimento de produção de provas formulado pelo Município de Aurilândia, com fundamento no art. 370 do CPC.
Intimem-se e voltem-me os autos conclusos para sentença.
São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente.
Ageu de Alencar Miranda
Juiz de Direito
#FOR
TJGO · São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas
Processo: 5429909-89.2025.8.09.0015
Autor(a): Carmem Lucia De Oliveira Matos
Ré(u): Municipio De Aurilandia
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
DECISÃO
Trata-se de “ação declaratória de progressão salarial c.c cobrança de valores retroativos e obrigação de fazer” ajuizada por CARMEM LUCIA DE OLIVEIRA MATOS, em face do MUNICÍPIO DE AURILÂNDIA; partes qualificadas.
Intimadas sobre a produção de outras provas (ev. 33), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (ev. 38), enquanto o município requerido pleiteou a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora (ev. 39).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia posta nos autos compreende análise de questão de direito, qual seja, na aplicação da Lei Municipal n. 860/08, a qual instituiu o Plano de Cargos e Salários e Carreira dos Servidores Públicos do Município que prevê a progressão de carreira e salário. Assim, a elucidação da demanda dispensa dilação probatória, sendo suficiente a prova documental já acostada aos autos para o deslinde da controvérsia.
Cediço que cabe ao julgador, na condição de destinatário final da prova, a incumbência de avaliar a pertinência, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes, nos termos do artigo 370, do CPC, verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, ao magistrado incumbe o poder-dever de indeferir diligências consideradas inúteis, protelatórias ou irrelevantes para a formação do seu convencimento.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferiras inúteis ou protelatórias”. (AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022).
Pelo exposto, tendo em vista que a resolução da demanda independe de prova testemunhal ou do depoimento pessoal da parte autora, INDEFIRO o requerimento de produção de provas formulado pelo Município de Aurilândia, com fundamento no art. 370 do CPC.
Intimem-se e voltem-me os autos conclusos para sentença.
São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente.
Ageu de Alencar Miranda
Juiz de Direito
#FOR