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5429767-60.2024.8.09.0067

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5429767-60.2024.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA APELANTE/REQUERIDO: BANCO PAN S.A. APELADA/AUTORA: MARIA DE FÁTIMA ALVES DE BRITO GUIMARÃES RELATOR: RICARDO PRATA (JD SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU) VOTO Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria de Fátima Alves de Brito Guimarães em face de Banco Pan S.A. A autora alegou, na peça inicial, que constatou descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado n.º 346041448-9, firmado em 18/04/2021, no valor de R$ 2.487,31, a ser quitado em parcelas mensais de R$ 65,80. Sustentou, contudo, que jamais contratou a operação, tampouco autorizou sua celebração ou recebeu os respectivos valores. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a suspensão dos descontos, em tutela de urgência, a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citado (mov. 21), o réu apresentou contestação (mov. 30), arguindo, preliminarmente, litigância de má-fé, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, decadência e conexão. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado eletronicamente mediante assinatura digital, validação por selfie, geolocalização e envio de link criptografado, tendo sido disponibilizado à autora, via TED, o valor líquido de R$ 2.250,67. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, que eventual repetição do indébito deveria ocorrer na forma simples, diante da ausência de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34). Instadas a especificar provas, requereu a produção de prova pericial documentoscópica digital (mov. 39), ao passo que o réu manifestou desinteresse na produção de outras provas (mov. 40). Na decisão saneadora (mov. 45), foram rejeitadas as preliminares suscitadas e deferida a realização da perícia. O laudo pericial foi juntado no mov. 109, sobre o qual ambas as partes se manifestaram (movs. 116 e 117). Encerrada a instrução (mov. 136), as partes apresentaram alegações finais (movs. 141 e 142). Sobreveio sentença (mov. 146), que julgou procedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo ficou assim redigido: […] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora MARIA DE FÁTIMA ALVES DE BRITO GUIMARÃES, em face de BANCO PAN S/A, para o fim de: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente ao contrato nº 346041448-9; b) DECLARAR INEXIGÍVEIS os respectivos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR A RESTITUIR o(s) valor(es) indevidamente descontado(s), apurado(s) por meio de cálculo(s) aritmético(s), de forma dobrada, corrigido(s) exclusivamente pela taxa SELIC, como índice unificado de correção monetária e juros de mora, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 e do Tema 1368, ambos do STJ, tendo em vista tratar-se de ilícito extracontratual, autorizada a compensação dos valores reciprocamente devidos; d) PAGAR a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pela variação do índice IPCA a partir da presente data (data do arbitramento – súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), deduzido o IPCA no período de cumulação (art. 406 do CC). CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que FIXO em 10% sobre o valor da condenação, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados (mov. 155). Inconformado, o réu interpôs apelação (mov. 160). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a decadência da pretensão, ao argumento de que a demanda está fundada em vício de consentimento, incidindo o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. Alega, ainda, a existência de conexão com outra ação proposta pela autora em face da mesma instituição financeira, requerendo o julgamento conjunto dos feitos. No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que o negócio jurídico foi celebrado mediante plataforma digital dotada de mecanismos de autenticação, geolocalização, biometria facial e validação documental, aptos a comprovar a manifestação de vontade da contratante. Nesse contexto, assevera que a autora aderiu voluntariamente ao contrato e recebeu o valor do empréstimo, inexistindo qualquer irregularidade apta a ensejar a declaração de inexistência da relação jurídica. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. Insurge-se, por fim, contra a condenação à repetição do indébito em dobro, alegando ausência de má-fé, razão pela qual entende cabível, quando muito, a restituição simples. Com esses fundamentos, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, postula a exclusão ou a redução da indenização por danos morais e o afastamento da restituição em dobro. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da decadência Preliminarmente, a instituição financeira sustenta a ocorrência da decadência, ao argumento de que a pretensão da autora estaria sujeita ao prazo de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil. A preliminar não merece acolhida. O prazo decadencial estabelecido no artigo 178 do Código Civil restringe-se às ações que visam à anulação de negócio jurídico em razão de vício de consentimento ou de incapacidade, como coação, erro, dolo, estado de perigo, lesão, fraude contra credores ou incapacidade, cujas hipóteses não se amoldam ao caso dos autos. Na espécie, a autora afirma jamais ter celebrado o contrato discutido, postulando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e a reparação pelos danos suportados. Trata-se, portanto, de pretensão fundada na alegada inexistência da contratação, e não de ação anulatória de negócio jurídico válido, circunstância que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES REALIZADOS. DANO MORAL. VALOR FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Nas relações de trato sucessivo, em que se discute o desconto de parcelas mensais diretamente na folha de pagamento da parte autora, a violação do direito se renova mês a mês, razão pela qual, os prazos prescricional e decadencial passam a fluir apenas do adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito, de forma que, considerando que, na data do ajuizamento da ação, os descontos lançados no benefício previdenciário do autor ainda não haviam cessado, descabe falar em prescrição ou em decadência da pretensão autoral. 2. (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5286111-55.2023.8.09.0172, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE SAQUES COMPLEMENTARES E CONSUMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que se discute o desconto de parcelas mensais diretamente na folha de pagamento do autor/apelado, a violação do direito se renova mês a mês, razão pela qual, os prazos prescricional e decadencial passam a fluir apenas do adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito. II. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5582052-98.2023.8.09.0026, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Assim, rejeita-se a prejudicial de decadência. 2.2. Da alegada conexão A instituição financeira sustenta a existência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 5430766-13.2024.8.09.0067, requerendo a reunião dos feitos. Sem razão. Embora ambas as demandas envolvam as mesmas partes e alegações de contratação fraudulenta de empréstimo bancário, verifica-se que cada processo possui objeto próprio, decorrente de contratos distintos. Na presente ação discute-se a validade do Contrato nº 346041448-9, enquanto no processo nº 5430766-13.2024.8.09.0067 é impugnado o Contrato nº 0229735049078. A mera identidade subjetiva entre as partes e a semelhança das teses jurídicas deduzidas não são suficientes para caracterizar a conexão prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil. Com efeito, cada demanda possui causa de pedir imediata própria, fundada em contratos diversos, celebrados em momentos distintos e lastreados em elementos probatórios específicos, circunstância que impõe análise individualizada acerca da regularidade de cada contratação. Ausente, portanto, o risco de decisões contraditórias decorrentes da apreciação do mesmo contrato ou da mesma relação jurídica, não há falar em reunião dos processos. Rejeita-se, assim, a preliminar de conexão. Superada a prejudicial de mérito e a preliminar arguidas, passo à análise da questão de fundo. 3. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação eletrônica impugnada pela autora e, por consequência, a legitimidade dos descontos realizados. Inicialmente, não há controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as disposições dos arts. 6º, VIII, e 14 do referido diploma, bem como a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessas hipóteses, embora incumba à autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, compete à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida quando o consumidor impugna especificamente a autenticidade da avença, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, os mecanismos de segurança empregados pelas instituições financeiras na celebração de contratos eletrônicos submetem-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao fornecedor demonstrar a confiabilidade dos procedimentos utilizados para identificação do contratante. No caso concreto, rememora-se que a controvérsia decorre do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 346041448, por meio do qual a instituição financeira afirma ter disponibilizado à autora crédito líquido no valor de R$ 2.230,20, em 07/04/2021, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 65,80, com vencimento da primeira em 07/10/2021 e da última em 07/09/2028, totalizando R$ 5.527,20 ao final da operação (mov. 30, arquivo 02). Segundo a instituição financeira, a contratação foi formalizada integralmente em ambiente eletrônico, mediante utilização de assinatura eletrônica avançada, captura biométrica facial (selfie), identificação de endereços IP, geolocalização e outros mecanismos de autenticação digital. A autora, contudo, impugna a autenticidade da contratação, afirmando jamais ter manifestado vontade de celebrar a avença, circunstância que motivou a realização de perícia técnica destinada à análise dos registros eletrônicos da operação. Não se desconhece que a contratação eletrônica constitui modalidade plenamente admitida pelo ordenamento jurídico. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, bem como a Lei nº 14.063/2020, reconhecem a validade jurídica de assinaturas eletrônicas que não utilizam certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, desde que empregados mecanismos idôneos aptos a identificar o signatário e assegurar a integridade do documento. Desse modo, a mera ausência de certificação ICP-Brasil não conduz, por si só, à invalidade da contratação. Todavia, justamente por se tratar de contratação realizada integralmente em ambiente digital, exige-se da instituição financeira a demonstração de que os mecanismos tecnológicos empregados permitem concluir, com grau suficiente de segurança, que a manifestação de vontade partiu efetivamente do consumidor. No caso concreto, para comprovar a regularidade da contratação, o Banco PAN juntou aos autos a cédula de crédito bancário, registros eletrônicos da operação, captura facial (selfie), geolocalização, identificação dos endereços IP utilizados durante a contratação e demais registros produzidos pela plataforma eletrônica. Em razão da impugnação apresentada pela autora, foi determinada a realização de perícia técnica destinada justamente a verificar a confiabilidade dos elementos digitais utilizados na formalização do contrato. O laudo pericial, entretanto, não confirmou a autoria da contratação. Conforme consignado pela expert, os elementos técnicos disponibilizados não permitem afirmar, com grau suficiente de segurança, que a assinatura eletrônica aposta no contrato foi efetivamente realizada pela autora. Ao contrário, a perícia concluiu que os registros apresentados são insuficientes para individualizar o responsável pela manifestação de vontade, recomendando, inclusive, a obtenção de registros técnicos complementares, tais como os logs completos da plataforma, informações relativas à porta lógica (CGNAT), telemetria da sessão de autenticação, arquivos originais da captura biométrica e demais elementos aptos à identificação do usuário responsável pela operação. O laudo pericial apontou, ainda, divergência entre os endereços IP registrados durante a contratação. Enquanto o aceite eletrônico foi registrado por meio do IP nº 177.3.122.25, a captura da selfie ocorreu poucos minutos depois utilizando o IP nº 143.202.226.60, circunstância que, embora não constitua prova de fraude, evidencia inconsistência técnica que impede a confirmação segura da autoria da contratação. Registra-se, ademais, que a perícia judicial consignou que a imagem utilizada para a validação biométrica não correspondia ao arquivo original produzido pelo dispositivo de captura, inexistindo metadados completos capazes de preservar a cadeia de custódia digital da fotografia. Do mesmo modo, a assinatura eletrônica analisada não continha elementos técnicos suficientes para individualizar, com segurança, o responsável pela manifestação de vontade. Em síntese, a prova pericial não confirmou a autenticidade da contratação eletrônica nem permitiu atribuir, com o grau de certeza exigível, a manifestação de vontade à autora. Nesse contexto, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora o Banco PAN sustente, em suas razões recursais, que o procedimento de contratação observou rigorosos mecanismos de segurança, mediante utilização de biometria facial, geolocalização, identificação do dispositivo, validação documental, liveness detection e outras camadas de autenticação, tais alegações permanecem genéricas e desacompanhadas de elementos concretos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Com efeito, a instituição financeira limita-se a descrever o funcionamento abstrato de seu sistema de contratação digital, sem demonstrar, especificamente quanto à operação discutida nestes autos, que os mecanismos empregados foram suficientes para comprovar a autoria da contratação impugnada. Também não prospera a alegação de que a efetiva disponibilização do valor do empréstimo seria suficiente para demonstrar a regularidade da avença. A liberação dos recursos financeiros, por si só, não comprova que a manifestação de vontade partiu da autora, sendo indispensável a demonstração segura da autenticidade da contratação. Assim, remanescendo dúvida objetiva acerca da autoria da contratação eletrônica, suas consequências devem ser suportadas pela instituição financeira, que detinha melhores condições técnicas e documentais para produzir prova idônea da regularidade da operação. Desse modo, não tendo o banco se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, não há como reconhecer a validade da contratação impugnada. Por conseguinte, correta a sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Da repetição do indébito No tocante à repetição do indébito, igualmente não merece acolhida a insurgência recursal. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, firmou orientação no sentido de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, afastando-se a devolução em dobro apenas quando comprovado o engano justificável. No caso em exame, reconhecida a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a indevida cobrança das parcelas decorrentes do contrato impugnado, não há nenhum elemento apto a evidenciar a ocorrência de engano justificável por parte da instituição financeira. Ao contrário, conforme amplamente demonstrado, o banco não logrou comprovar a regularidade da contratação eletrônica, circunstância que torna ilegítimos os descontos efetuados. Assim, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dos danos morais Também não merece prosperar a pretensão recursal de afastamento da condenação por danos morais. Nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. In casu, ante a nulidade do contrato atrelado a ilicitude dos descontos efetuados em conta-corrente, destinada ao recebimento do parco benefício previdenciário da autora, pela instituição financeira ré, fica caracterizada sua responsabilidade objetiva pela prática abusiva, nos termos do artigo 14 do CDC. A propósito, consolidou-se no enunciado sumular nº 18 deste Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de ser objetiva a responsabilidade do fornecedor pela cobrança de serviços não contratados: Súmula n. 18 do TJGO. Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, corrobora esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSIDERAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo à fraude e delito praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. 2. As particularidades da causa ensejam o acolhimento da alegação inicial de desconhecimento do ajuste e reconhecimento da ocorrência de contratação mediante fraude. 3. O desconto em benefício previdenciário sem a existência de contratação entre as partes e a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ensejam o reconhecimento de danos morais, os quais devem ser reparados. (…) APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5313997-13.2021.8.09.0103, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, DJe de 13/06/2024); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c reparação POR DANOS materiais e MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. CONSUMIDOR IDOSO E BREVIDADE ENTRE O DEPÓSITO DE VALOR E A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (…) III- A ausência de prova da contratação do empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor é suficiente a ensejar dano de ordem moral indenizável. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5552311-53.2021.8.09.0100, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, DJe de 25/04/2024). Desse modo, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar. Do quantum indenizatório Subsidiariamente, requer o apelante a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Sem razão. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter compensatório da reparação e sua função pedagógica, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. É certo, ainda, que o valor fixado não deve representar gravame desproporcional para quem paga, nem consubstanciar enriquecimento indevido àquele que recebe, o que implica observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, o ressarcimento do dano deve ter um caráter preventivo e punitivo, visando tanto que a conduta danosa não se repita quanto à reparação integral do prejuízo, atentando-se para que o quantum indenizatório não se transforme em ganho desmensurado à vítima do ilícito. Na hipótese dos autos, o montante arbitrado pelo Juízo de origem mostra-se compatível com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos, remunerando adequadamente o dano experimentado pela autora e preservando a finalidade preventiva da condenação. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CORROBORANDO AS INFORMAÇÕES DA REQUERIDA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DE NOME NA SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. 1. Impõe-se à requerida demonstrar a constituição da relação jurídica, visto que, além de ser a autora/apelada a parte mais vulnerável, não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo comprovar esse fato por meio de um contrato ou de prova apta a comprovar a contratação do serviço. 2. A concessionária de energia elétrica não demonstrou a regularidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, tampouco a efetiva celebração do contrato. 3. Demonstrado o ato ilícito praticado pela recorrente, evidenciado está o dano moral, que dispensa a prova do prejuízo (dano in re ipsa), emergindo, desta forma, o dever de indenizar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que tange ao quantum indenizatório, devem ser levadas em consideração as condições pessoais da ofendida, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima. 5. Entendo plausível a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, montante esse que vem sendo adotado por este Tribunal em casos semelhantes. 6. De ofício, retoco a sentença tão somente a fim de que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sejam contados do evento danoso, isto é, da data da inscrição indevida, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, deve ser majorada a verba honorária anteriormente fixada, em favor do patrono da autora/apelada, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5095566-46.2023.8.09.0069, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) […] 8. Considerando a situação econômica da vítima e da ofensora, a evidente falha na prestação dos serviços por parte da empresa de telefonia, o constrangimento suportado em razão de negativação indevida, as negativações posteriores por dívidas com terceiros e o pouco tempo desperdiçado na tentativa de solução administrativa do problema (duas ligações de aproximadamente uma hora cada protocolos 2023689122025 e 2023458355079), tenho por razoável a fixação dos danos morais conforme estabelecida pela juíza sentenciante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que justo e adequado. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5377681-97.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUMULA 385 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I (…). II- Declarada a inexistência do débito, portanto, o dano moral decorrente da negativação indevida é consequência lógica. Logo, pautado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudente o arbitramento do valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5401404-08.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024, g.) Inexistem, portanto, razões que justifiquem sua redução. Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, tanto pelos fundamentos ora expendidos quanto por aqueles já consignados na decisão de primeiro grau. Mantenho a sucumbência recíproca fixada na origem e, diante da improcedência do recurso de apelação interposto, majoro a verba honorária devida à autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO PRATA Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5429767-60.2024.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA APELANTE/REQUERIDO: BANCO PAN S.A. APELADA/AUTORA: MARIA DE FÁTIMA ALVES DE BRITO GUIMARÃES RELATOR: RICARDO PRATA (JD SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU) Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. A parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado, tendo sido descontadas parcelas de seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apelou, arguindo preliminares de decadência e conexão, e, no mérito, a regularidade da contratação eletrônica, a inexistência de ato ilícito e dano moral, e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e o afastamento da restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (I) saber se ocorreu a decadência da pretensão da parte autora; (II) saber se há conexão com outro processo ajuizado pela mesma parte autora; (III) saber se a contratação eletrônica foi devidamente comprovada pela instituição financeira; (IV) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (V) saber se há dano moral indenizável e se o quantum fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de decadência deve ser rejeitada, pois a pretensão da parte autora é de declaração de inexistência de relação jurídica, e não de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. Além disso, trata-se de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto. 4. A preliminar de conexão deve ser rejeitada, pois as demandas, embora envolvendo as mesmas partes, referem-se a contratos distintos, com causas de pedir e elementos probatórios específicos, não havendo risco de decisões contraditórias. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a Súmula 297 do STJ. 6. Compete à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida quando a parte consumidora impugna especificamente a autenticidade da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC. 7. A perícia técnica realizada não confirmou a autoria da contratação eletrônica com grau de segurança suficiente, apontando inconsistências técnicas como a divergência de endereços IP e a ausência de metadados completos para a validação biométrica e a assinatura eletrônica. 8. A mera disponibilização do valor do empréstimo não comprova a manifestação de vontade da parte autora, sendo indispensável a demonstração segura da autenticidade da contratação. 9. A ausência de comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito. 10. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não há engano justificável por parte da instituição financeira, nos termos do EREsp nº 1.413.542/RS do STJ. 11. A conduta ilícita da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem comprovação da contratação, caracteriza dano moral passível de indenização, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, e do art. 14 do CDC, sendo a responsabilidade objetiva (Súmula 18 do TJGO). 12. O valor da indenização por danos morais, fixado na sentença em R$ 8.000,00 mostra-se razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, cumprindo a função compensatória e preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação fundada na alegação de inexistência de contratação não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. A conexão não se configura quando as demandas discutem contratos distintos, ainda que envolvam as mesmas partes e fundamentos jurídicos semelhantes. A instituição financeira deve comprovar, por elementos técnicos idôneos e específicos, a autenticidade da contratação eletrônica impugnada pelo consumidor. A insuficiência dos registros digitais e a ausência de prova segura da autoria da manifestação de vontade impedem o reconhecimento da validade da contratação eletrônica. A disponibilização do valor do empréstimo não comprova, por si só, a regularidade da contratação. A inexistência de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovado caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, 186, 187, 406 e 927; CPC, arts. 55, 85, § 2º, 373, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479; STJ, Tema 1368; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; TJGO, Súmula 18; TJGO, AgInt na Apelação Cível nº 5286111-55.2023.8.09.0172; TJGO, Apelação Cível nº 5582052-98.2023.8.09.0026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto o relator. COMPARECEU o Dr. João Victor Moretti Silva, pela apelada. PRESIDIU a sessão o Desembargador José Ricardo M. Machado. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. RICARDO PRATA Relator Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. A parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado, tendo sido descontadas parcelas de seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apelou, arguindo preliminares de decadência e conexão, e, no mérito, a regularidade da contratação eletrônica, a inexistência de ato ilícito e dano moral, e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e o afastamento da restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (I) saber se ocorreu a decadência da pretensão da parte autora; (II) saber se há conexão com outro processo ajuizado pela mesma parte autora; (III) saber se a contratação eletrônica foi devidamente comprovada pela instituição financeira; (IV) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (V) saber se há dano moral indenizável e se o quantum fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de decadência deve ser rejeitada, pois a pretensão da parte autora é de declaração de inexistência de relação jurídica, e não de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. Além disso, trata-se de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto. 4. A preliminar de conexão deve ser rejeitada, pois as demandas, embora envolvendo as mesmas partes, referem-se a contratos distintos, com causas de pedir e elementos probatórios específicos, não havendo risco de decisões contraditórias. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a Súmula 297 do STJ. 6. Compete à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida quando a parte consumidora impugna especificamente a autenticidade da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC. 7. A perícia técnica realizada não confirmou a autoria da contratação eletrônica com grau de segurança suficiente, apontando inconsistências técnicas como a divergência de endereços IP e a ausência de metadados completos para a validação biométrica e a assinatura eletrônica. 8. A mera disponibilização do valor do empréstimo não comprova a manifestação de vontade da parte autora, sendo indispensável a demonstração segura da autenticidade da contratação. 9. A ausência de comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito. 10. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não há engano justificável por parte da instituição financeira, nos termos do EREsp nº 1.413.542/RS do STJ. 11. A conduta ilícita da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem comprovação da contratação, caracteriza dano moral passível de indenização, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, e do art. 14 do CDC, sendo a responsabilidade objetiva (Súmula 18 do TJGO). 12. O valor da indenização por danos morais, fixado na sentença em R$ 8.000,00 mostra-se razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, cumprindo a função compensatória e preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação fundada na alegação de inexistência de contratação não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. A conexão não se configura quando as demandas discutem contratos distintos, ainda que envolvam as mesmas partes e fundamentos jurídicos semelhantes. A instituição financeira deve comprovar, por elementos técnicos idôneos e específicos, a autenticidade da contratação eletrônica impugnada pelo consumidor. A insuficiência dos registros digitais e a ausência de prova segura da autoria da manifestação de vontade impedem o reconhecimento da validade da contratação eletrônica. A disponibilização do valor do empréstimo não comprova, por si só, a regularidade da contratação. A inexistência de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovado caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, 186, 187, 406 e 927; CPC, arts. 55, 85, § 2º, 373, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479; STJ, Tema 1368; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; TJGO, Súmula 18; TJGO, AgInt na Apelação Cível nº 5286111-55.2023.8.09.0172; TJGO, Apelação Cível nº 5582052-98.2023.8.09.0026.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5429767-60.2024.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA APELANTE/REQUERIDO: BANCO PAN S.A. APELADA/AUTORA: MARIA DE FÁTIMA ALVES DE BRITO GUIMARÃES RELATOR: RICARDO PRATA (JD SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU) VOTO Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria de Fátima Alves de Brito Guimarães em face de Banco Pan S.A. A autora alegou, na peça inicial, que constatou descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado n.º 346041448-9, firmado em 18/04/2021, no valor de R$ 2.487,31, a ser quitado em parcelas mensais de R$ 65,80. Sustentou, contudo, que jamais contratou a operação, tampouco autorizou sua celebração ou recebeu os respectivos valores. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a suspensão dos descontos, em tutela de urgência, a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citado (mov. 21), o réu apresentou contestação (mov. 30), arguindo, preliminarmente, litigância de má-fé, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, decadência e conexão. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado eletronicamente mediante assinatura digital, validação por selfie, geolocalização e envio de link criptografado, tendo sido disponibilizado à autora, via TED, o valor líquido de R$ 2.250,67. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, que eventual repetição do indébito deveria ocorrer na forma simples, diante da ausência de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34). Instadas a especificar provas, requereu a produção de prova pericial documentoscópica digital (mov. 39), ao passo que o réu manifestou desinteresse na produção de outras provas (mov. 40). Na decisão saneadora (mov. 45), foram rejeitadas as preliminares suscitadas e deferida a realização da perícia. O laudo pericial foi juntado no mov. 109, sobre o qual ambas as partes se manifestaram (movs. 116 e 117). Encerrada a instrução (mov. 136), as partes apresentaram alegações finais (movs. 141 e 142). Sobreveio sentença (mov. 146), que julgou procedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo ficou assim redigido: […] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora MARIA DE FÁTIMA ALVES DE BRITO GUIMARÃES, em face de BANCO PAN S/A, para o fim de: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente ao contrato nº 346041448-9; b) DECLARAR INEXIGÍVEIS os respectivos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR A RESTITUIR o(s) valor(es) indevidamente descontado(s), apurado(s) por meio de cálculo(s) aritmético(s), de forma dobrada, corrigido(s) exclusivamente pela taxa SELIC, como índice unificado de correção monetária e juros de mora, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 e do Tema 1368, ambos do STJ, tendo em vista tratar-se de ilícito extracontratual, autorizada a compensação dos valores reciprocamente devidos; d) PAGAR a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pela variação do índice IPCA a partir da presente data (data do arbitramento – súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), deduzido o IPCA no período de cumulação (art. 406 do CC). CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que FIXO em 10% sobre o valor da condenação, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados (mov. 155). Inconformado, o réu interpôs apelação (mov. 160). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a decadência da pretensão, ao argumento de que a demanda está fundada em vício de consentimento, incidindo o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. Alega, ainda, a existência de conexão com outra ação proposta pela autora em face da mesma instituição financeira, requerendo o julgamento conjunto dos feitos. No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que o negócio jurídico foi celebrado mediante plataforma digital dotada de mecanismos de autenticação, geolocalização, biometria facial e validação documental, aptos a comprovar a manifestação de vontade da contratante. Nesse contexto, assevera que a autora aderiu voluntariamente ao contrato e recebeu o valor do empréstimo, inexistindo qualquer irregularidade apta a ensejar a declaração de inexistência da relação jurídica. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. Insurge-se, por fim, contra a condenação à repetição do indébito em dobro, alegando ausência de má-fé, razão pela qual entende cabível, quando muito, a restituição simples. Com esses fundamentos, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, postula a exclusão ou a redução da indenização por danos morais e o afastamento da restituição em dobro. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da decadência Preliminarmente, a instituição financeira sustenta a ocorrência da decadência, ao argumento de que a pretensão da autora estaria sujeita ao prazo de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil. A preliminar não merece acolhida. O prazo decadencial estabelecido no artigo 178 do Código Civil restringe-se às ações que visam à anulação de negócio jurídico em razão de vício de consentimento ou de incapacidade, como coação, erro, dolo, estado de perigo, lesão, fraude contra credores ou incapacidade, cujas hipóteses não se amoldam ao caso dos autos. Na espécie, a autora afirma jamais ter celebrado o contrato discutido, postulando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e a reparação pelos danos suportados. Trata-se, portanto, de pretensão fundada na alegada inexistência da contratação, e não de ação anulatória de negócio jurídico válido, circunstância que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES REALIZADOS. DANO MORAL. VALOR FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Nas relações de trato sucessivo, em que se discute o desconto de parcelas mensais diretamente na folha de pagamento da parte autora, a violação do direito se renova mês a mês, razão pela qual, os prazos prescricional e decadencial passam a fluir apenas do adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito, de forma que, considerando que, na data do ajuizamento da ação, os descontos lançados no benefício previdenciário do autor ainda não haviam cessado, descabe falar em prescrição ou em decadência da pretensão autoral. 2. (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5286111-55.2023.8.09.0172, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE SAQUES COMPLEMENTARES E CONSUMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que se discute o desconto de parcelas mensais diretamente na folha de pagamento do autor/apelado, a violação do direito se renova mês a mês, razão pela qual, os prazos prescricional e decadencial passam a fluir apenas do adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito. II. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5582052-98.2023.8.09.0026, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Assim, rejeita-se a prejudicial de decadência. 2.2. Da alegada conexão A instituição financeira sustenta a existência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 5430766-13.2024.8.09.0067, requerendo a reunião dos feitos. Sem razão. Embora ambas as demandas envolvam as mesmas partes e alegações de contratação fraudulenta de empréstimo bancário, verifica-se que cada processo possui objeto próprio, decorrente de contratos distintos. Na presente ação discute-se a validade do Contrato nº 346041448-9, enquanto no processo nº 5430766-13.2024.8.09.0067 é impugnado o Contrato nº 0229735049078. A mera identidade subjetiva entre as partes e a semelhança das teses jurídicas deduzidas não são suficientes para caracterizar a conexão prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil. Com efeito, cada demanda possui causa de pedir imediata própria, fundada em contratos diversos, celebrados em momentos distintos e lastreados em elementos probatórios específicos, circunstância que impõe análise individualizada acerca da regularidade de cada contratação. Ausente, portanto, o risco de decisões contraditórias decorrentes da apreciação do mesmo contrato ou da mesma relação jurídica, não há falar em reunião dos processos. Rejeita-se, assim, a preliminar de conexão. Superada a prejudicial de mérito e a preliminar arguidas, passo à análise da questão de fundo. 3. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação eletrônica impugnada pela autora e, por consequência, a legitimidade dos descontos realizados. Inicialmente, não há controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as disposições dos arts. 6º, VIII, e 14 do referido diploma, bem como a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessas hipóteses, embora incumba à autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, compete à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida quando o consumidor impugna especificamente a autenticidade da avença, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, os mecanismos de segurança empregados pelas instituições financeiras na celebração de contratos eletrônicos submetem-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao fornecedor demonstrar a confiabilidade dos procedimentos utilizados para identificação do contratante. No caso concreto, rememora-se que a controvérsia decorre do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 346041448, por meio do qual a instituição financeira afirma ter disponibilizado à autora crédito líquido no valor de R$ 2.230,20, em 07/04/2021, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 65,80, com vencimento da primeira em 07/10/2021 e da última em 07/09/2028, totalizando R$ 5.527,20 ao final da operação (mov. 30, arquivo 02). Segundo a instituição financeira, a contratação foi formalizada integralmente em ambiente eletrônico, mediante utilização de assinatura eletrônica avançada, captura biométrica facial (selfie), identificação de endereços IP, geolocalização e outros mecanismos de autenticação digital. A autora, contudo, impugna a autenticidade da contratação, afirmando jamais ter manifestado vontade de celebrar a avença, circunstância que motivou a realização de perícia técnica destinada à análise dos registros eletrônicos da operação. Não se desconhece que a contratação eletrônica constitui modalidade plenamente admitida pelo ordenamento jurídico. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, bem como a Lei nº 14.063/2020, reconhecem a validade jurídica de assinaturas eletrônicas que não utilizam certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, desde que empregados mecanismos idôneos aptos a identificar o signatário e assegurar a integridade do documento. Desse modo, a mera ausência de certificação ICP-Brasil não conduz, por si só, à invalidade da contratação. Todavia, justamente por se tratar de contratação realizada integralmente em ambiente digital, exige-se da instituição financeira a demonstração de que os mecanismos tecnológicos empregados permitem concluir, com grau suficiente de segurança, que a manifestação de vontade partiu efetivamente do consumidor. No caso concreto, para comprovar a regularidade da contratação, o Banco PAN juntou aos autos a cédula de crédito bancário, registros eletrônicos da operação, captura facial (selfie), geolocalização, identificação dos endereços IP utilizados durante a contratação e demais registros produzidos pela plataforma eletrônica. Em razão da impugnação apresentada pela autora, foi determinada a realização de perícia técnica destinada justamente a verificar a confiabilidade dos elementos digitais utilizados na formalização do contrato. O laudo pericial, entretanto, não confirmou a autoria da contratação. Conforme consignado pela expert, os elementos técnicos disponibilizados não permitem afirmar, com grau suficiente de segurança, que a assinatura eletrônica aposta no contrato foi efetivamente realizada pela autora. Ao contrário, a perícia concluiu que os registros apresentados são insuficientes para individualizar o responsável pela manifestação de vontade, recomendando, inclusive, a obtenção de registros técnicos complementares, tais como os logs completos da plataforma, informações relativas à porta lógica (CGNAT), telemetria da sessão de autenticação, arquivos originais da captura biométrica e demais elementos aptos à identificação do usuário responsável pela operação. O laudo pericial apontou, ainda, divergência entre os endereços IP registrados durante a contratação. Enquanto o aceite eletrônico foi registrado por meio do IP nº 177.3.122.25, a captura da selfie ocorreu poucos minutos depois utilizando o IP nº 143.202.226.60, circunstância que, embora não constitua prova de fraude, evidencia inconsistência técnica que impede a confirmação segura da autoria da contratação. Registra-se, ademais, que a perícia judicial consignou que a imagem utilizada para a validação biométrica não correspondia ao arquivo original produzido pelo dispositivo de captura, inexistindo metadados completos capazes de preservar a cadeia de custódia digital da fotografia. Do mesmo modo, a assinatura eletrônica analisada não continha elementos técnicos suficientes para individualizar, com segurança, o responsável pela manifestação de vontade. Em síntese, a prova pericial não confirmou a autenticidade da contratação eletrônica nem permitiu atribuir, com o grau de certeza exigível, a manifestação de vontade à autora. Nesse contexto, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora o Banco PAN sustente, em suas razões recursais, que o procedimento de contratação observou rigorosos mecanismos de segurança, mediante utilização de biometria facial, geolocalização, identificação do dispositivo, validação documental, liveness detection e outras camadas de autenticação, tais alegações permanecem genéricas e desacompanhadas de elementos concretos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Com efeito, a instituição financeira limita-se a descrever o funcionamento abstrato de seu sistema de contratação digital, sem demonstrar, especificamente quanto à operação discutida nestes autos, que os mecanismos empregados foram suficientes para comprovar a autoria da contratação impugnada. Também não prospera a alegação de que a efetiva disponibilização do valor do empréstimo seria suficiente para demonstrar a regularidade da avença. A liberação dos recursos financeiros, por si só, não comprova que a manifestação de vontade partiu da autora, sendo indispensável a demonstração segura da autenticidade da contratação. Assim, remanescendo dúvida objetiva acerca da autoria da contratação eletrônica, suas consequências devem ser suportadas pela instituição financeira, que detinha melhores condições técnicas e documentais para produzir prova idônea da regularidade da operação. Desse modo, não tendo o banco se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, não há como reconhecer a validade da contratação impugnada. Por conseguinte, correta a sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Da repetição do indébito No tocante à repetição do indébito, igualmente não merece acolhida a insurgência recursal. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, firmou orientação no sentido de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, afastando-se a devolução em dobro apenas quando comprovado o engano justificável. No caso em exame, reconhecida a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a indevida cobrança das parcelas decorrentes do contrato impugnado, não há nenhum elemento apto a evidenciar a ocorrência de engano justificável por parte da instituição financeira. Ao contrário, conforme amplamente demonstrado, o banco não logrou comprovar a regularidade da contratação eletrônica, circunstância que torna ilegítimos os descontos efetuados. Assim, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dos danos morais Também não merece prosperar a pretensão recursal de afastamento da condenação por danos morais. Nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. In casu, ante a nulidade do contrato atrelado a ilicitude dos descontos efetuados em conta-corrente, destinada ao recebimento do parco benefício previdenciário da autora, pela instituição financeira ré, fica caracterizada sua responsabilidade objetiva pela prática abusiva, nos termos do artigo 14 do CDC. A propósito, consolidou-se no enunciado sumular nº 18 deste Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de ser objetiva a responsabilidade do fornecedor pela cobrança de serviços não contratados: Súmula n. 18 do TJGO. Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, corrobora esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSIDERAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo à fraude e delito praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. 2. As particularidades da causa ensejam o acolhimento da alegação inicial de desconhecimento do ajuste e reconhecimento da ocorrência de contratação mediante fraude. 3. O desconto em benefício previdenciário sem a existência de contratação entre as partes e a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ensejam o reconhecimento de danos morais, os quais devem ser reparados. (…) APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5313997-13.2021.8.09.0103, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, DJe de 13/06/2024); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c reparação POR DANOS materiais e MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. CONSUMIDOR IDOSO E BREVIDADE ENTRE O DEPÓSITO DE VALOR E A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (…) III- A ausência de prova da contratação do empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor é suficiente a ensejar dano de ordem moral indenizável. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5552311-53.2021.8.09.0100, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, DJe de 25/04/2024). Desse modo, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar. Do quantum indenizatório Subsidiariamente, requer o apelante a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Sem razão. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter compensatório da reparação e sua função pedagógica, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. É certo, ainda, que o valor fixado não deve representar gravame desproporcional para quem paga, nem consubstanciar enriquecimento indevido àquele que recebe, o que implica observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, o ressarcimento do dano deve ter um caráter preventivo e punitivo, visando tanto que a conduta danosa não se repita quanto à reparação integral do prejuízo, atentando-se para que o quantum indenizatório não se transforme em ganho desmensurado à vítima do ilícito. Na hipótese dos autos, o montante arbitrado pelo Juízo de origem mostra-se compatível com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos, remunerando adequadamente o dano experimentado pela autora e preservando a finalidade preventiva da condenação. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CORROBORANDO AS INFORMAÇÕES DA REQUERIDA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DE NOME NA SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. 1. Impõe-se à requerida demonstrar a constituição da relação jurídica, visto que, além de ser a autora/apelada a parte mais vulnerável, não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo comprovar esse fato por meio de um contrato ou de prova apta a comprovar a contratação do serviço. 2. A concessionária de energia elétrica não demonstrou a regularidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, tampouco a efetiva celebração do contrato. 3. Demonstrado o ato ilícito praticado pela recorrente, evidenciado está o dano moral, que dispensa a prova do prejuízo (dano in re ipsa), emergindo, desta forma, o dever de indenizar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que tange ao quantum indenizatório, devem ser levadas em consideração as condições pessoais da ofendida, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima. 5. Entendo plausível a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, montante esse que vem sendo adotado por este Tribunal em casos semelhantes. 6. De ofício, retoco a sentença tão somente a fim de que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sejam contados do evento danoso, isto é, da data da inscrição indevida, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, deve ser majorada a verba honorária anteriormente fixada, em favor do patrono da autora/apelada, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5095566-46.2023.8.09.0069, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) […] 8. Considerando a situação econômica da vítima e da ofensora, a evidente falha na prestação dos serviços por parte da empresa de telefonia, o constrangimento suportado em razão de negativação indevida, as negativações posteriores por dívidas com terceiros e o pouco tempo desperdiçado na tentativa de solução administrativa do problema (duas ligações de aproximadamente uma hora cada protocolos 2023689122025 e 2023458355079), tenho por razoável a fixação dos danos morais conforme estabelecida pela juíza sentenciante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que justo e adequado. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5377681-97.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUMULA 385 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I (…). II- Declarada a inexistência do débito, portanto, o dano moral decorrente da negativação indevida é consequência lógica. Logo, pautado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudente o arbitramento do valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5401404-08.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024, g.) Inexistem, portanto, razões que justifiquem sua redução. Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, tanto pelos fundamentos ora expendidos quanto por aqueles já consignados na decisão de primeiro grau. Mantenho a sucumbência recíproca fixada na origem e, diante da improcedência do recurso de apelação interposto, majoro a verba honorária devida à autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO PRATA Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5429767-60.2024.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA APELANTE/REQUERIDO: BANCO PAN S.A. APELADA/AUTORA: MARIA DE FÁTIMA ALVES DE BRITO GUIMARÃES RELATOR: RICARDO PRATA (JD SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU) Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. A parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado, tendo sido descontadas parcelas de seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apelou, arguindo preliminares de decadência e conexão, e, no mérito, a regularidade da contratação eletrônica, a inexistência de ato ilícito e dano moral, e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e o afastamento da restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (I) saber se ocorreu a decadência da pretensão da parte autora; (II) saber se há conexão com outro processo ajuizado pela mesma parte autora; (III) saber se a contratação eletrônica foi devidamente comprovada pela instituição financeira; (IV) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (V) saber se há dano moral indenizável e se o quantum fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de decadência deve ser rejeitada, pois a pretensão da parte autora é de declaração de inexistência de relação jurídica, e não de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. Além disso, trata-se de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto. 4. A preliminar de conexão deve ser rejeitada, pois as demandas, embora envolvendo as mesmas partes, referem-se a contratos distintos, com causas de pedir e elementos probatórios específicos, não havendo risco de decisões contraditórias. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a Súmula 297 do STJ. 6. Compete à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida quando a parte consumidora impugna especificamente a autenticidade da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC. 7. A perícia técnica realizada não confirmou a autoria da contratação eletrônica com grau de segurança suficiente, apontando inconsistências técnicas como a divergência de endereços IP e a ausência de metadados completos para a validação biométrica e a assinatura eletrônica. 8. A mera disponibilização do valor do empréstimo não comprova a manifestação de vontade da parte autora, sendo indispensável a demonstração segura da autenticidade da contratação. 9. A ausência de comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito. 10. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não há engano justificável por parte da instituição financeira, nos termos do EREsp nº 1.413.542/RS do STJ. 11. A conduta ilícita da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem comprovação da contratação, caracteriza dano moral passível de indenização, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, e do art. 14 do CDC, sendo a responsabilidade objetiva (Súmula 18 do TJGO). 12. O valor da indenização por danos morais, fixado na sentença em R$ 8.000,00 mostra-se razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, cumprindo a função compensatória e preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação fundada na alegação de inexistência de contratação não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. A conexão não se configura quando as demandas discutem contratos distintos, ainda que envolvam as mesmas partes e fundamentos jurídicos semelhantes. A instituição financeira deve comprovar, por elementos técnicos idôneos e específicos, a autenticidade da contratação eletrônica impugnada pelo consumidor. A insuficiência dos registros digitais e a ausência de prova segura da autoria da manifestação de vontade impedem o reconhecimento da validade da contratação eletrônica. A disponibilização do valor do empréstimo não comprova, por si só, a regularidade da contratação. A inexistência de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovado caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, 186, 187, 406 e 927; CPC, arts. 55, 85, § 2º, 373, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479; STJ, Tema 1368; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; TJGO, Súmula 18; TJGO, AgInt na Apelação Cível nº 5286111-55.2023.8.09.0172; TJGO, Apelação Cível nº 5582052-98.2023.8.09.0026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto o relator. COMPARECEU o Dr. João Victor Moretti Silva, pela apelada. PRESIDIU a sessão o Desembargador José Ricardo M. Machado. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. RICARDO PRATA Relator Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. A parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado, tendo sido descontadas parcelas de seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apelou, arguindo preliminares de decadência e conexão, e, no mérito, a regularidade da contratação eletrônica, a inexistência de ato ilícito e dano moral, e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e o afastamento da restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (I) saber se ocorreu a decadência da pretensão da parte autora; (II) saber se há conexão com outro processo ajuizado pela mesma parte autora; (III) saber se a contratação eletrônica foi devidamente comprovada pela instituição financeira; (IV) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (V) saber se há dano moral indenizável e se o quantum fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de decadência deve ser rejeitada, pois a pretensão da parte autora é de declaração de inexistência de relação jurídica, e não de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. Além disso, trata-se de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto. 4. A preliminar de conexão deve ser rejeitada, pois as demandas, embora envolvendo as mesmas partes, referem-se a contratos distintos, com causas de pedir e elementos probatórios específicos, não havendo risco de decisões contraditórias. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a Súmula 297 do STJ. 6. Compete à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida quando a parte consumidora impugna especificamente a autenticidade da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC. 7. A perícia técnica realizada não confirmou a autoria da contratação eletrônica com grau de segurança suficiente, apontando inconsistências técnicas como a divergência de endereços IP e a ausência de metadados completos para a validação biométrica e a assinatura eletrônica. 8. A mera disponibilização do valor do empréstimo não comprova a manifestação de vontade da parte autora, sendo indispensável a demonstração segura da autenticidade da contratação. 9. A ausência de comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito. 10. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não há engano justificável por parte da instituição financeira, nos termos do EREsp nº 1.413.542/RS do STJ. 11. A conduta ilícita da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem comprovação da contratação, caracteriza dano moral passível de indenização, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, e do art. 14 do CDC, sendo a responsabilidade objetiva (Súmula 18 do TJGO). 12. O valor da indenização por danos morais, fixado na sentença em R$ 8.000,00 mostra-se razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, cumprindo a função compensatória e preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação fundada na alegação de inexistência de contratação não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. A conexão não se configura quando as demandas discutem contratos distintos, ainda que envolvam as mesmas partes e fundamentos jurídicos semelhantes. A instituição financeira deve comprovar, por elementos técnicos idôneos e específicos, a autenticidade da contratação eletrônica impugnada pelo consumidor. A insuficiência dos registros digitais e a ausência de prova segura da autoria da manifestação de vontade impedem o reconhecimento da validade da contratação eletrônica. A disponibilização do valor do empréstimo não comprova, por si só, a regularidade da contratação. A inexistência de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovado caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, 186, 187, 406 e 927; CPC, arts. 55, 85, § 2º, 373, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479; STJ, Tema 1368; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; TJGO, Súmula 18; TJGO, AgInt na Apelação Cível nº 5286111-55.2023.8.09.0172; TJGO, Apelação Cível nº 5582052-98.2023.8.09.0026.

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