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TJGO · Goiandira - Juizado das Fazendas Públicas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5429759-43.2024.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente:Julio Donizette De Faria Promovido(a):Governo Do Estado De Goias DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JULIO DONIZETTE DE FARIA em face da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV. No evento 154, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, sustentando a existência de saldo remanescente decorrente da atualização do crédito no período compreendido entre a elaboração dos cálculos que embasaram a Requisição de Pequeno Valor e o efetivo pagamento. Alega que o pagamento anteriormente realizado não contemplou integralmente os consectários incidentes sobre o débito e apresentou memória de cálculo, apontando saldo remanescente de R$ 648,49 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), cuja satisfação pretende mediante expedição de RPV complementar. Considerando que o pedido envolve apuração de eventual saldo residual decorrente da atualização de crédito já requisitado e parcialmente satisfeito, bem como a necessidade de observância estrita dos critérios estabelecidos no título executivo judicial, impõe-se a prévia submissão da pretensão ao contraditório e posterior conferência técnica dos cálculos. Assim, INTIME-SE a parte executada, GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido e dos cálculos apresentados no evento 154, apontando, de forma específica, eventual divergência quanto ao valor e aos critérios de atualização empregados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da executada, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, para que, verifique a existência de eventual saldo remanescente em favor da parte exequente; observe, para tanto, estritamente os critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo judicial, considere os valores efetivamente pagos no curso do cumprimento de sentença, procedendo às respectivas deduções e apure, se houver, o valor atualizado da diferença ainda devida. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de expedição de RPV complementar. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-
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