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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS
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AUTOS Nº. 5429758-19.2026.8.09.0006
Requerente: Margarete Gomes De Oliveira Silva
Requerido: Antonio Batista Da Silva
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência, ajuizados por MARGARETE GOMES DE OLIVEIRA SILVA em face de ANTÔNIO BATISTA DA SILVA, partes qualificadas.
A embargante narra que, em 17 de fevereiro de 2025, celebrou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição da Sala nº 119, Matrícula nº 155.643, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pelo preço de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), tendo adimplido o sinal de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais).
Sustenta que agiu de boa-fé, porquanto, à época da celebração do negócio, a matrícula do imóvel encontrava-se livre de quaisquer ônus ou gravames, conforme certidão que anexa, e que o negócio foi intermediado por corretores de imóveis, com a adoção das diligências usuais de mercado.
Aduz que, posteriormente à aquisição, tomou conhecimento da existência de processo de execução em apenso (nº 5191148-97.2025.8.09.0006), no qual se determinou a constrição do bem por ela adquirido, em demanda na qual não figura como parte.
Argumenta que, na condição de terceira adquirente de boa-fé, sua posse e seu direito à aquisição da propriedade devem ser protegidos, com fundamento no artigo 674 do Código de Processo Civil, no artigo 54 da Lei nº 13.097/2015, que consagra o princípio da concentração dos atos na matrícula, e nos Enunciados nº 84 e 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata de quaisquer atos expropriatórios sobre o imóvel e, ao final, pugna pela procedência dos embargos para desconstituir em definitivo a penhora, declarando-se a validade do negócio jurídico e a inoponibilidade da execução em relação ao seu direito, com a condenação do embargado aos ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Por meio da decisão proferida na evento nº. 6, foi deferido o pedido de parcelamento das custas processuais, tendo a parte embargante comprovado o recolhimento da primeira parcela na evento nº. 13.
A tutela de urgência foi deferida na evento nº. 15, para determinar a suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem litigioso, sendo determinada a citação da parte embargada para apresentar impugnação.
Constata-se que, embora devidamente intimado para apresentar defesa, o embargado quedou-se inerte.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº. 22), a parte embargante manifestou-se na evento nº. 27, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, pela produção de prova documental e testemunhal.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
DA REVELIA
Diante da desídia do requerido em contestar a ação, DECLARO SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 e seguintes do CPC.
DO MÉRITO
O cerne da controvérsia reside em verificar se a aquisição de imóvel pela embargante, terceira de boa-fé, pode ser atingida por constrição judicial determinada em processo de execução movido contra pessoa relacionada ao alienante, quando ausente o registro prévio da penhora ou da ação na matrícula do bem.
Os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para que aquele que, não sendo parte no processo, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil.
A revelia da parte embargada, embora constatada, não implica, por si só, a procedência automática dos pedidos, mas gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo a análise do direito aplicável à espécie.
A questão central deve ser dirimida à luz da teoria da fraude à execução e da proteção ao terceiro adquirente de boa-fé, matéria esta pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Consoante a Súmula n.º 375 do Superior Tribunal de Justiça, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
A tese foi consolidada no julgamento do Tema 243, em sede de recurso repetitivo (REsp 956.943/PR), no qual se firmou que, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
Tema 243 do STJ
Tese fixada:
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.
1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.
1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.
No caso em exame, a embargante demonstrou, por meio da certidão de inteiro teor da matrícula nº 155.643 (evento nº. 1, arq. 4), que à data de 25 de março de 2025, data posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, não havia qualquer registro de penhora, averbação premonitória de execução ou qualquer outra constrição judicial sobre o imóvel.
Ademais, o princípio da concentração dos atos na matrícula, positivado no artigo 54 da Lei nº 13.097/2015, estabelece que os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes nas hipóteses em que não haja registro ou averbação na matrícula do imóvel de ação real ou pessoal reipersecutória, ou de ato de constrição judicial, protegendo o terceiro que confia na publicidade registral.
Nesse diapasão, ausente o registro da constrição, caberia à parte embargada, ora revel, o ônus de comprovar a má-fé da embargante, ou seja, a sua ciência inequívoca sobre a existência da ação de execução capaz de reduzir o vendedor à insolvência, o que não ocorreu nos autos.
Outrossim, a embargante comprovou a onerosidade do negócio por meio dos comprovantes de pagamento juntados na inicial, bem como a formalidade da transação, intermediada por imobiliária, o que reforça a sua condição de adquirente de boa-fé.
Impõe-se reconhecer, ainda, a legitimidade da embargante para a defesa de sua posse, ainda que fundada em compromisso de compra e venda não registrado, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 84, que dispõe: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."
Diante de todo o exposto, extrai-se que os elementos dos autos demonstram a condição de terceira adquirente de boa-fé da embargante, ao passo que o embargado não se desincumbiu do ônus de provar a má-fé, de modo que os pedidos formulados na inicial merecem acolhimento integral.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na evento nº. 15, para tornar definitiva a suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem objeto da lide;
b) DETERMINAR o levantamento definitivo de qualquer penhora ou outra constrição judicial que tenha recaído sobre o imóvel de matrícula n.º 155.643, do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, por força dos autos do processo de execução nº 5191148-97.2025.8.09.0006;
c) DECLARAR a inoponibilidade, em face da embargante, dos efeitos da execução movida nos autos em apenso, assegurando seu direito de posse e propriedade sobre o referido imóvel.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, os quais, atento aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Transitada em julgado, expeça-se ofício ao 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para cumprimento do item "b" deste dispositivo, caso necessário.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos n. 0075024-98.1997.8.09.0006 e 5191148-97.2025.8.09.0006.
Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se.
Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica).
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
[1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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