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5429717-48.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PROCESSO Nº: 5429717-48.2025.8.09.0051 ORIGEM:UPJ dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia_7 EMBARGANTE:ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO:ALEXSANDER DAVID GARCIA RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS (mov. 82) em face do acórdão proferido por esta Turma Julgadora (mov. 77), que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto por ALEXSANDER DAVID GARCIA. 2. O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau para afastar a preliminar de coisa julgada e a condenação por litigância de má-fé. No mérito, com base na teoria da causa madura, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do Relatório n.º 5/2023 PM/31ª CIPM-CPE-11849 e do Despacho n.º 6/2023 PM/31ª CIPM-CPE-11849, e determinou a remessa do Processo Administrativo n.º 202200002138139 à Comissão de Promoção de Praças (CPP) para a devida análise do ato de bravura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. O embargante, Estado de Goiás, aponta a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que o acórdão foi contraditório ao reconhecer que a ação anterior continha pedido subsidiário de remessa à CPP e, ao mesmo tempo, concluir que os pedidos eram distintos. Alega, ainda, omissão quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) e ao conteúdo da sentença anterior, que, segundo o embargante, teria analisado a legalidade do procedimento. Por fim, aponta omissão quanto à competência da autoridade delegante para determinar ou não a apuração de suposta prática de ação meritória, conforme o art. 9°, §2º, da Lei n.º 15.704/2006. Requer, com efeitos infringentes, o restabelecimento da extinção do processo. 4. Em contrarrazões (mov. 88), o embargado, Alexsander David Garcia, defende a inexistência dos vícios apontados, argumentando que os embargos buscam apenas a rediscussão do mérito. Afirma que o acórdão distinguiu corretamente as causas de pedir e os pedidos, e que a questão da competência procedimental não foi efetivamente decidida na ação anterior, o que afasta a coisa julgada. Pugna pela rejeição dos embargos. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR: 5. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. O embargante alega contradição e omissão. 6. Quanto à suposta contradição, não há vício a ser sanado. O acórdão (item 6) reconheceu que na ação anterior foi formulado pedido subsidiário de remessa à CPP, mas concluiu que tal pedido não teve seu mérito procedimental analisado, pois o foco do julgamento foi a rejeição da promoção judicial direta. Não há contradição interna no julgado, pois uma proposição (existência do pedido) não exclui a outra (ausência de análise judicial efetiva sobre ele). A divergência do embargante é com a conclusão jurídica do acórdão, o que configura mero inconformismo, e não contradição. 7. No que tange à alegada omissão sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), o acórdão enfrentou diretamente a questão ao delimitar os contornos da primeira demanda. A decisão embargada (itens 5 e 6) foi clara ao distinguir a causa de pedir e o pedido das duas ações, concluindo que a análise da regularidade formal do trâmite administrativo não foi atingida pela autoridade da coisa julgada. A eficácia preclusiva atinge as alegações e defesas que a parte poderia opor dentro dos limites objetivos da lide anterior, o que não inclui uma causa de pedir distinta, como a nulidade do procedimento por vício de competência, que constituiu o objeto central desta nova ação. Desse modo, a matéria foi devidamente apreciada, não havendo omissão a ser suprida. 8. Por fim, sobre a omissão quanto à competência do comandante da unidade (art. 9°, § 2º, da Lei n.º 15.704/2006), o acórdão também se manifestou de forma expressa. A decisão (item 8) interpretou o dispositivo legal e concluiu que a discricionariedade do comandante se esgota na análise prévia para “determinar ou não a apuração”. Uma vez instaurada a sindicância, o procedimento segue rito próprio que impõe a apreciação pela Comissão de Promoção de Praças (CPP), não cabendo à autoridade delegante emitir juízo de valor final e determinar o arquivamento. O julgado não ignorou a norma, mas a interpretou de forma sistemática com as demais regras aplicáveis. O que o embargante pretende é a prevalência de sua própria interpretação da lei, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. 10. Advirta-se que se opostos novos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer dos embargos de declaração e desacolhê-los, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS (mov. 82) em face do acórdão proferido por esta Turma Julgadora (mov. 77), que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto por ALEXSANDER DAVID GARCIA. 2. O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau para afastar a preliminar de coisa julgada e a condenação por litigância de má-fé. No mérito, com base na teoria da causa madura, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do Relatório n.º 5/2023 PM/31ª CIPM-CPE-11849 e do Despacho n.º 6/2023 PM/31ª CIPM-CPE-11849, e determinou a remessa do Processo Administrativo n.º 202200002138139 à Comissão de Promoção de Praças (CPP) para a devida análise do ato de bravura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. O embargante, Estado de Goiás, aponta a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que o acórdão foi contraditório ao reconhecer que a ação anterior continha pedido subsidiário de remessa à CPP e, ao mesmo tempo, concluir que os pedidos eram distintos. Alega, ainda, omissão quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) e ao conteúdo da sentença anterior, que, segundo o embargante, teria analisado a legalidade do procedimento. Por fim, aponta omissão quanto à competência da autoridade delegante para determinar ou não a apuração de suposta prática de ação meritória, conforme o art. 9°, §2º, da Lei n.º 15.704/2006. Requer, com efeitos infringentes, o restabelecimento da extinção do processo. 4. Em contrarrazões (mov. 88), o embargado, Alexsander David Garcia, defende a inexistência dos vícios apontados, argumentando que os embargos buscam apenas a rediscussão do mérito. Afirma que o acórdão distinguiu corretamente as causas de pedir e os pedidos, e que a questão da competência procedimental não foi efetivamente decidida na ação anterior, o que afasta a coisa julgada. Pugna pela rejeição dos embargos. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR: 5. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. O embargante alega contradição e omissão. 6. Quanto à suposta contradição, não há vício a ser sanado. O acórdão (item 6) reconheceu que na ação anterior foi formulado pedido subsidiário de remessa à CPP, mas concluiu que tal pedido não teve seu mérito procedimental analisado, pois o foco do julgamento foi a rejeição da promoção judicial direta. Não há contradição interna no julgado, pois uma proposição (existência do pedido) não exclui a outra (ausência de análise judicial efetiva sobre ele). A divergência do embargante é com a conclusão jurídica do acórdão, o que configura mero inconformismo, e não contradição. 7. No que tange à alegada omissão sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), o acórdão enfrentou diretamente a questão ao delimitar os contornos da primeira demanda. A decisão embargada (itens 5 e 6) foi clara ao distinguir a causa de pedir e o pedido das duas ações, concluindo que a análise da regularidade formal do trâmite administrativo não foi atingida pela autoridade da coisa julgada. A eficácia preclusiva atinge as alegações e defesas que a parte poderia opor dentro dos limites objetivos da lide anterior, o que não inclui uma causa de pedir distinta, como a nulidade do procedimento por vício de competência, que constituiu o objeto central desta nova ação. Desse modo, a matéria foi devidamente apreciada, não havendo omissão a ser suprida. 8. Por fim, sobre a omissão quanto à competência do comandante da unidade (art. 9°, § 2º, da Lei n.º 15.704/2006), o acórdão também se manifestou de forma expressa. A decisão (item 8) interpretou o dispositivo legal e concluiu que a discricionariedade do comandante se esgota na análise prévia para “determinar ou não a apuração”. Uma vez instaurada a sindicância, o procedimento segue rito próprio que impõe a apreciação pela Comissão de Promoção de Praças (CPP), não cabendo à autoridade delegante emitir juízo de valor final e determinar o arquivamento. O julgado não ignorou a norma, mas a interpretou de forma sistemática com as demais regras aplicáveis. O que o embargante pretende é a prevalência de sua própria interpretação da lei, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. 10. Advirta-se que se opostos novos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PROCESSO Nº: 5429717-48.2025.8.09.0051 ORIGEM:UPJ dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia_7 EMBARGANTE:ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO:ALEXSANDER DAVID GARCIA RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS (mov. 82) em face do acórdão proferido por esta Turma Julgadora (mov. 77), que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto por ALEXSANDER DAVID GARCIA. 2. O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau para afastar a preliminar de coisa julgada e a condenação por litigância de má-fé. No mérito, com base na teoria da causa madura, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do Relatório n.º 5/2023 PM/31ª CIPM-CPE-11849 e do Despacho n.º 6/2023 PM/31ª CIPM-CPE-11849, e determinou a remessa do Processo Administrativo n.º 202200002138139 à Comissão de Promoção de Praças (CPP) para a devida análise do ato de bravura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. O embargante, Estado de Goiás, aponta a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que o acórdão foi contraditório ao reconhecer que a ação anterior continha pedido subsidiário de remessa à CPP e, ao mesmo tempo, concluir que os pedidos eram distintos. Alega, ainda, omissão quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) e ao conteúdo da sentença anterior, que, segundo o embargante, teria analisado a legalidade do procedimento. Por fim, aponta omissão quanto à competência da autoridade delegante para determinar ou não a apuração de suposta prática de ação meritória, conforme o art. 9°, §2º, da Lei n.º 15.704/2006. Requer, com efeitos infringentes, o restabelecimento da extinção do processo. 4. Em contrarrazões (mov. 88), o embargado, Alexsander David Garcia, defende a inexistência dos vícios apontados, argumentando que os embargos buscam apenas a rediscussão do mérito. Afirma que o acórdão distinguiu corretamente as causas de pedir e os pedidos, e que a questão da competência procedimental não foi efetivamente decidida na ação anterior, o que afasta a coisa julgada. Pugna pela rejeição dos embargos. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR: 5. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. O embargante alega contradição e omissão. 6. Quanto à suposta contradição, não há vício a ser sanado. O acórdão (item 6) reconheceu que na ação anterior foi formulado pedido subsidiário de remessa à CPP, mas concluiu que tal pedido não teve seu mérito procedimental analisado, pois o foco do julgamento foi a rejeição da promoção judicial direta. Não há contradição interna no julgado, pois uma proposição (existência do pedido) não exclui a outra (ausência de análise judicial efetiva sobre ele). A divergência do embargante é com a conclusão jurídica do acórdão, o que configura mero inconformismo, e não contradição. 7. No que tange à alegada omissão sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), o acórdão enfrentou diretamente a questão ao delimitar os contornos da primeira demanda. A decisão embargada (itens 5 e 6) foi clara ao distinguir a causa de pedir e o pedido das duas ações, concluindo que a análise da regularidade formal do trâmite administrativo não foi atingida pela autoridade da coisa julgada. A eficácia preclusiva atinge as alegações e defesas que a parte poderia opor dentro dos limites objetivos da lide anterior, o que não inclui uma causa de pedir distinta, como a nulidade do procedimento por vício de competência, que constituiu o objeto central desta nova ação. Desse modo, a matéria foi devidamente apreciada, não havendo omissão a ser suprida. 8. Por fim, sobre a omissão quanto à competência do comandante da unidade (art. 9°, § 2º, da Lei n.º 15.704/2006), o acórdão também se manifestou de forma expressa. A decisão (item 8) interpretou o dispositivo legal e concluiu que a discricionariedade do comandante se esgota na análise prévia para “determinar ou não a apuração”. Uma vez instaurada a sindicância, o procedimento segue rito próprio que impõe a apreciação pela Comissão de Promoção de Praças (CPP), não cabendo à autoridade delegante emitir juízo de valor final e determinar o arquivamento. O julgado não ignorou a norma, mas a interpretou de forma sistemática com as demais regras aplicáveis. O que o embargante pretende é a prevalência de sua própria interpretação da lei, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. 10. Advirta-se que se opostos novos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer dos embargos de declaração e desacolhê-los, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS (mov. 82) em face do acórdão proferido por esta Turma Julgadora (mov. 77), que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto por ALEXSANDER DAVID GARCIA. 2. O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau para afastar a preliminar de coisa julgada e a condenação por litigância de má-fé. No mérito, com base na teoria da causa madura, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do Relatório n.º 5/2023 PM/31ª CIPM-CPE-11849 e do Despacho n.º 6/2023 PM/31ª CIPM-CPE-11849, e determinou a remessa do Processo Administrativo n.º 202200002138139 à Comissão de Promoção de Praças (CPP) para a devida análise do ato de bravura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. O embargante, Estado de Goiás, aponta a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que o acórdão foi contraditório ao reconhecer que a ação anterior continha pedido subsidiário de remessa à CPP e, ao mesmo tempo, concluir que os pedidos eram distintos. Alega, ainda, omissão quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) e ao conteúdo da sentença anterior, que, segundo o embargante, teria analisado a legalidade do procedimento. Por fim, aponta omissão quanto à competência da autoridade delegante para determinar ou não a apuração de suposta prática de ação meritória, conforme o art. 9°, §2º, da Lei n.º 15.704/2006. Requer, com efeitos infringentes, o restabelecimento da extinção do processo. 4. Em contrarrazões (mov. 88), o embargado, Alexsander David Garcia, defende a inexistência dos vícios apontados, argumentando que os embargos buscam apenas a rediscussão do mérito. Afirma que o acórdão distinguiu corretamente as causas de pedir e os pedidos, e que a questão da competência procedimental não foi efetivamente decidida na ação anterior, o que afasta a coisa julgada. Pugna pela rejeição dos embargos. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR: 5. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. O embargante alega contradição e omissão. 6. Quanto à suposta contradição, não há vício a ser sanado. O acórdão (item 6) reconheceu que na ação anterior foi formulado pedido subsidiário de remessa à CPP, mas concluiu que tal pedido não teve seu mérito procedimental analisado, pois o foco do julgamento foi a rejeição da promoção judicial direta. Não há contradição interna no julgado, pois uma proposição (existência do pedido) não exclui a outra (ausência de análise judicial efetiva sobre ele). A divergência do embargante é com a conclusão jurídica do acórdão, o que configura mero inconformismo, e não contradição. 7. No que tange à alegada omissão sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), o acórdão enfrentou diretamente a questão ao delimitar os contornos da primeira demanda. A decisão embargada (itens 5 e 6) foi clara ao distinguir a causa de pedir e o pedido das duas ações, concluindo que a análise da regularidade formal do trâmite administrativo não foi atingida pela autoridade da coisa julgada. A eficácia preclusiva atinge as alegações e defesas que a parte poderia opor dentro dos limites objetivos da lide anterior, o que não inclui uma causa de pedir distinta, como a nulidade do procedimento por vício de competência, que constituiu o objeto central desta nova ação. Desse modo, a matéria foi devidamente apreciada, não havendo omissão a ser suprida. 8. Por fim, sobre a omissão quanto à competência do comandante da unidade (art. 9°, § 2º, da Lei n.º 15.704/2006), o acórdão também se manifestou de forma expressa. A decisão (item 8) interpretou o dispositivo legal e concluiu que a discricionariedade do comandante se esgota na análise prévia para “determinar ou não a apuração”. Uma vez instaurada a sindicância, o procedimento segue rito próprio que impõe a apreciação pela Comissão de Promoção de Praças (CPP), não cabendo à autoridade delegante emitir juízo de valor final e determinar o arquivamento. O julgado não ignorou a norma, mas a interpretou de forma sistemática com as demais regras aplicáveis. O que o embargante pretende é a prevalência de sua própria interpretação da lei, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. 10. Advirta-se que se opostos novos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

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