Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
13 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 13 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
5a Vara da Fazenda Pública Estadual
Goiânia - Go
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo n°: 5429395-04.2020.8.09.0051
Autor: ESTADO DE GOIÁS
Réu: ANA DA SILVA SANTOS e OUTRAS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESTADO DE GOIÁS em face de ANA DA SILVA SANTOS e OUTRAS, no qual estão em análise alegações de impenhorabilidade relativas a valores constritos por meio do SISBAJUD.
Na decisão de mov. 477, este Juízo examinou individualmente a natureza dos valores bloqueados e determinou, quanto às executadas ANTÔNIA ALVES DE OLIVEIRA DIAS e ANA DA SILVA SANTOS, que esclarecessem, no prazo de 5 (cinco) dias, a origem dos saldos que não haviam sido plenamente identificados, sob pena de presunção de penhorabilidade da parcela não esclarecida, conforme item “e” do dispositivo.
Em cumprimento à determinação, as executadas apresentaram a manifestação de mov. 506, acompanhada de extratos bancários complementares. Na mesma oportunidade, foi protocolizada a petição de mov. 507, informando que as demais executadas cujos bloqueios foram mantidos ou convertidos em penhora, Cleice Vieira Cotrim, Creuza Rodrigues Soares, Maria do Carmo Fernandes de Carvalho, Anatalia Moreira da Silva Carvalho e Alice da Silva Soares, interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão de mov. 477, autuado sob o n° 5800619-72.2026.8.09.0000.
É o relatório. Decido.
1. Da executada Ana da Silva Santos
Os documentos apresentados no mov. 506 demonstram que o valor bloqueado, no montante de R$ 14.486,46, corresponde a três contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal: (i) conta corrente n° 582265102-6, de natureza salarial, protegida pelo art. 833, IV, do CPC; (ii) conta corrente n° 776796581-4, destinada exclusivamente ao recebimento de pensão por morte previdenciária, igualmente alcançada pela proteção prevista no art. 833, IV, do CPC; e (iii) conta poupança n° 781016312-5, com saldo de R$ 9.341,71, inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, incidindo, portanto, a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, independentemente da origem dos recursos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n° 2.018.134/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023).
Assim, estando devidamente esclarecida a origem dos valores constritos e enquadrando-se as três contas nas hipóteses legais de proteção patrimonial, não subsiste fundamento para a manutenção da constrição, impondo-se o seu cancelamento integral.
2. Da executada Antônia Alves de Oliveira Dias
Quanto à executada Antônia Alves de Oliveira Dias, os documentos juntados no mov. 506 comprovam que a conta corrente n° 597957861-3, mantida na Caixa Econômica Federal, possui natureza salarial, com recebimentos líquidos mensais de aproximadamente R$ 2.886,28, circunstância que atrai a proteção do art. 833, IV, do CPC.
Por sua vez, a conta poupança n° 779960494-9 apresenta saldo superior a R$ 32.000,00, mas inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual também incide, sobre os valores nela mantidos, a regra de impenhorabilidade estabelecida no art. 833, X, do CPC.
Constata-se, ainda, da minuta de detalhamento do SISBAJUD de mov. 439.2, a inexistência de bloqueio junto ao Banco Bradesco, ficando prejudicada, nesse aspecto, a adoção de qualquer providência.
No que se refere à informação constante ao final da petição de mov. 506 acerca de suposto bloqueio em conta poupança mantida no Banco do Brasil, verifica-se que a alegação não coincide, de forma precisa, com a relação de constrições anteriormente identificadas em relação à executada no mov. 477. Mostra-se necessário, portanto, que a Escrivania certifique previamente a existência, o valor e a vinculação da referida constrição, antes de qualquer deliberação acerca de sua liberação ou manutenção.
3. Do Agravo de Instrumento informado no mov. 507
Tomo ciência da interposição do Agravo de Instrumento n° 5800619-72.2026.8.09.0000 pelas executadas Cleice Vieira Cotrim, Creuza Rodrigues Soares, Maria do Carmo Fernandes de Carvalho, Anatalia Moreira da Silva Carvalho e Alice da Silva Soares, em face da decisão de mov. 477.
Não havendo, até o momento, notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o presente feito deverá prosseguir regularmente quanto às matérias não abrangidas por eventual determinação do Tribunal, sem prejuízo de posterior adequação caso sobrevenha decisão recursal em sentido diverso.
Diante do exposto, RESOLVO:
a) DETERMINAR a liberação integral dos valores bloqueados em nome de ANA DA SILVA SANTOS, no montante de R$ 14.486,46, em razão da incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do CPC, expedindo-se ordem de desbloqueio pelo SISBAJUD;
b) RECONHECER A IMPENHORABILIDADE dos valores constritos em nome de ANTÔNIA ALVES DE OLIVEIRA DIAS, relativos às contas mantidas na Caixa Econômica Federal n° 597957861-3, de natureza salarial, e n° 779960494-9, de poupança, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC, determinando-se a respectiva liberação pelo SISBAJUD;
c) ORDENAR à Escrivania que certifique a existência, o valor e a vinculação do bloqueio mencionado na petição de mov. 506 como incidente sobre conta poupança mantida no Banco do Brasil em nome de ANTÔNIA ALVES DE OLIVEIRA DIAS e, caso confirmada a constrição, INTIME-SE a executada para que esclareça a natureza dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção de penhorabilidade da parcela não esclarecida;
d) DAR-SE POR CIENTE da interposição do Agravo de Instrumento n° 5800619-72.2026.8.09.0000, informado no mov. 507, prosseguindo-se regularmente quanto aos demais pontos da decisão de mov. 477 que não estejam abrangidos por eventual efeito suspensivo;
e) INTIME-SE o ESTADO DE GOIÁS para, querendo, manifestar-se sobre os termos desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 4 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
ep6
TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
5a Vara da Fazenda Pública Estadual
Goiânia - Go
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo n°: 5429395-04.2020.8.09.0051
Autor: ESTADO DE GOIÁS
Réu: ANA DA SILVA SANTOS e OUTRAS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESTADO DE GOIÁS em face de ANA DA SILVA SANTOS e OUTRAS, no qual estão em análise alegações de impenhorabilidade relativas a valores constritos por meio do SISBAJUD.
Na decisão de mov. 477, este Juízo examinou individualmente a natureza dos valores bloqueados e determinou, quanto às executadas ANTÔNIA ALVES DE OLIVEIRA DIAS e ANA DA SILVA SANTOS, que esclarecessem, no prazo de 5 (cinco) dias, a origem dos saldos que não haviam sido plenamente identificados, sob pena de presunção de penhorabilidade da parcela não esclarecida, conforme item “e” do dispositivo.
Em cumprimento à determinação, as executadas apresentaram a manifestação de mov. 506, acompanhada de extratos bancários complementares. Na mesma oportunidade, foi protocolizada a petição de mov. 507, informando que as demais executadas cujos bloqueios foram mantidos ou convertidos em penhora, Cleice Vieira Cotrim, Creuza Rodrigues Soares, Maria do Carmo Fernandes de Carvalho, Anatalia Moreira da Silva Carvalho e Alice da Silva Soares, interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão de mov. 477, autuado sob o n° 5800619-72.2026.8.09.0000.
É o relatório. Decido.
1. Da executada Ana da Silva Santos
Os documentos apresentados no mov. 506 demonstram que o valor bloqueado, no montante de R$ 14.486,46, corresponde a três contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal: (i) conta corrente n° 582265102-6, de natureza salarial, protegida pelo art. 833, IV, do CPC; (ii) conta corrente n° 776796581-4, destinada exclusivamente ao recebimento de pensão por morte previdenciária, igualmente alcançada pela proteção prevista no art. 833, IV, do CPC; e (iii) conta poupança n° 781016312-5, com saldo de R$ 9.341,71, inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, incidindo, portanto, a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, independentemente da origem dos recursos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n° 2.018.134/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023).
Assim, estando devidamente esclarecida a origem dos valores constritos e enquadrando-se as três contas nas hipóteses legais de proteção patrimonial, não subsiste fundamento para a manutenção da constrição, impondo-se o seu cancelamento integral.
2. Da executada Antônia Alves de Oliveira Dias
Quanto à executada Antônia Alves de Oliveira Dias, os documentos juntados no mov. 506 comprovam que a conta corrente n° 597957861-3, mantida na Caixa Econômica Federal, possui natureza salarial, com recebimentos líquidos mensais de aproximadamente R$ 2.886,28, circunstância que atrai a proteção do art. 833, IV, do CPC.
Por sua vez, a conta poupança n° 779960494-9 apresenta saldo superior a R$ 32.000,00, mas inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual também incide, sobre os valores nela mantidos, a regra de impenhorabilidade estabelecida no art. 833, X, do CPC.
Constata-se, ainda, da minuta de detalhamento do SISBAJUD de mov. 439.2, a inexistência de bloqueio junto ao Banco Bradesco, ficando prejudicada, nesse aspecto, a adoção de qualquer providência.
No que se refere à informação constante ao final da petição de mov. 506 acerca de suposto bloqueio em conta poupança mantida no Banco do Brasil, verifica-se que a alegação não coincide, de forma precisa, com a relação de constrições anteriormente identificadas em relação à executada no mov. 477. Mostra-se necessário, portanto, que a Escrivania certifique previamente a existência, o valor e a vinculação da referida constrição, antes de qualquer deliberação acerca de sua liberação ou manutenção.
3. Do Agravo de Instrumento informado no mov. 507
Tomo ciência da interposição do Agravo de Instrumento n° 5800619-72.2026.8.09.0000 pelas executadas Cleice Vieira Cotrim, Creuza Rodrigues Soares, Maria do Carmo Fernandes de Carvalho, Anatalia Moreira da Silva Carvalho e Alice da Silva Soares, em face da decisão de mov. 477.
Não havendo, até o momento, notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o presente feito deverá prosseguir regularmente quanto às matérias não abrangidas por eventual determinação do Tribunal, sem prejuízo de posterior adequação caso sobrevenha decisão recursal em sentido diverso.
Diante do exposto, RESOLVO:
a) DETERMINAR a liberação integral dos valores bloqueados em nome de ANA DA SILVA SANTOS, no montante de R$ 14.486,46, em razão da incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do CPC, expedindo-se ordem de desbloqueio pelo SISBAJUD;
b) RECONHECER A IMPENHORABILIDADE dos valores constritos em nome de ANTÔNIA ALVES DE OLIVEIRA DIAS, relativos às contas mantidas na Caixa Econômica Federal n° 597957861-3, de natureza salarial, e n° 779960494-9, de poupança, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC, determinando-se a respectiva liberação pelo SISBAJUD;
c) ORDENAR à Escrivania que certifique a existência, o valor e a vinculação do bloqueio mencionado na petição de mov. 506 como incidente sobre conta poupança mantida no Banco do Brasil em nome de ANTÔNIA ALVES DE OLIVEIRA DIAS e, caso confirmada a constrição, INTIME-SE a executada para que esclareça a natureza dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção de penhorabilidade da parcela não esclarecida;
d) DAR-SE POR CIENTE da interposição do Agravo de Instrumento n° 5800619-72.2026.8.09.0000, informado no mov. 507, prosseguindo-se regularmente quanto aos demais pontos da decisão de mov. 477 que não estejam abrangidos por eventual efeito suspensivo;
e) INTIME-SE o ESTADO DE GOIÁS para, querendo, manifestar-se sobre os termos desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 4 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
ep6