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5429337-14.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5429337-14.2026.8.09.0011 Polo ativo: Raquel Santos Diniz Polo passivo: Banco Votorantim S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por RAQUEL SANTOS DINIZ em face de BANCO VOTORANTIM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a exordial que a autora tomou conhecimento da existência de conta bancária aberta em seu nome perante a instituição financeira requerida, cuja abertura afirma jamais ter autorizado ou solicitado. Sustenta que, em nenhum momento, forneceu seus dados pessoais ou firmou qualquer instrumento contratual, tendo tomado conhecimento da relação jurídica somente após consultar sua situação financeira. Relata, ainda, que buscou solucionar a questão pela via administrativa, porém sem êxito. Diante desse contexto, requereu a declaração de inexistência da relação contratual, o imediato encerramento da conta, com a exclusão de seus dados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A decisão proferida no evento nº 5 deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação. No evento nº 19, as requeridas BANCO VOTORANTIM S.A. e NEON PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO apresentaram contestação conjunta. Em sede preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva do Banco Votorantim, ao fundamento de que a instituição atuou apenas como banco liquidante para a Neon Pagamentos, a quem atribuem responsabilidade exclusiva pela conta da autora. Arguiram, ainda, a ausência de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto, sob o argumento de que o próprio extrato do Registrato juntado pela autora demonstra que o vínculo com o Banco Votorantim foi encerrado em 27 de maio de 2022. As requeridas também impugnaram o comprovante de residência apresentado e imputaram à autora abuso do direito de ação e litigância de má-fé. No mérito, defenderam a regularidade da contratação, sustentando que a autora realizou voluntariamente a abertura da conta por meio do aplicativo da Neon, mediante procedimento de verificação biométrica (selfie) e apresentação de documentos pessoais. Para corroborar a alegação, juntaram documentos relativos ao procedimento de abertura da conta. Defenderam, ainda, a inexistência de dano moral e a natureza meramente informativa do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e, subsidiariamente, sustentaram a exorbitância do valor indenizatório pleiteado. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo juntado no evento nº 22. No evento nº 25, a autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que reiterou os termos da petição inicial e refutou as alegações deduzidas pelas requeridas. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, conforme determinação constante do evento nº 26, ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide, conforme manifestações apresentadas nos eventos nº 31 e 32. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. DECIDO. O processo tramitou de forma regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ressalvadas as preliminares que serão analisadas a seguir. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das preliminares Antes, porém, analiso as preliminares arguidas pelas rés. Quanto à ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A., a preliminar merece acolhimento. A documentação apresentada na contestação, em especial a "Declaração Institucional e de Esclarecimento Operacional" (evento nº 18, arquivo 5), comprova que o Banco Votorantim atuou como mero banco depositário e liquidante para as operações da Neon Pagamentos S.A., em cumprimento a uma exigência regulatória do Banco Central do Brasil. A relação contratual da autora, incluindo a abertura da conta, a gestão dos recursos e o atendimento, foi estabelecida exclusivamente com a Neon Pagamentos S.A. A presença do nome do Banco Votorantim no relatório do Registrato é apenas um reflexo sistêmico dessa parceria operacional, não configurando uma relação jurídica direta com a consumidora. Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A. para figurar no polo passivo desta demanda. No que tange à falta de interesse de agir por perda do objeto quanto ao pedido de encerramento da conta, a preliminar também prospera. O extrato do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), juntado pela própria autora no evento nº 1, demonstra que o relacionamento com o Banco Votorantim S.A. possui data de início em 25/04/2019 e data de fim em 27/05/2022. A utilidade do provimento jurisdicional para determinar o fechamento de um vínculo já encerrado há anos não existe mais. Assim, o pedido de obrigação de fazer para encerramento da conta deve ser extinto por perda superveniente do interesse processual. Por fim, rejeito a preliminar de impugnação ao comprovante de residência. Embora a fatura de saneamento esteja em nome de terceiro (Dinatael Diniz Ferreira), o documento de identidade da autora (evento nº 1, arquivo 6) indica que Natanael Diniz Ferreira é seu genitor, o que estabelece um vínculo familiar plausível com o endereço declarado, sendo a impugnação da parte ré excessivamente formal e insuficiente para afastar a presunção de domicílio. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa em relação à ré remanescente, Neon Pagamentos S.A. A controvérsia central reside em verificar se a abertura da conta em nome da autora foi regular ou fraudulenta e, em caso de fraude, se há dano moral a ser indenizado. A relação jurídica sub judice configura, inequivocamente, relação de consumo, subsumindo-se ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A requerida enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, na medida em que desenvolve atividade de prestação de serviços financeiros no mercado de consumo, mediante remuneração. A parte autora, por sua vez, subsume-se ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do mesmo diploma. Reconhecida a relação consumerista, impõe-se a análise acerca da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, condicionada à presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor. Embora o microssistema protetivo do CDC preveja a possibilidade de inversão do ônus probatório, tal regra não pode ser aplicada de forma automática e irrestrita, devendo ceder quando a parte adversa apresenta prova robusta e tecnicamente qualificada que afasta a verossimilhança das alegações autorais. É exatamente o que se verifica no presente caso. A inversão do ônus da prova é instrumento de equilíbrio processual, e não mecanismo de criação de presunção absoluta em favor do consumidor. Quando o fornecedor produz prova consistente, capaz de afastar a alegação de fraude ou desconhecimento, o ônus retorna ao consumidor, que deve impugnar especificamente os elementos apresentados. Não o fazendo, prevalece a higidez do negócio jurídico documentado. Da regularidade da contratação e da validade da assinatura eletrônica com biometria facial. Ao contrário do que sustenta a parte autora, a documentação acostada pela requerida nos autos demonstra, de forma clara, detalhada e tecnicamente embasada, a regularidade do processo de contratação. A contratação eletrônica percorreu etapas sucessivas de validação que afastam qualquer alegação de celebração sem a presença e o consentimento da contratante. Em primeiro momento, a parte autora compareceu a uma loja da requerida, forneceu seus dados pessoais e autorizou a consulta de simulador de ofertas. Em seguida, confirmou os detalhes do produto contratado, manifestando expressamente sua intenção de contratar. Posteriormente, firmou aceite eletrônico dos termos contratuais obrigatórios, mediante assinatura digital. Enviou os documentos pessoais obrigatórios para identificação. Por fim, concluiu o processo ao realizar sua biometria facial, etapa final e determinante para a formalização do negócio. Esse procedimento por etapas revela não apenas a presença física da contratante no ato da contratação, mas também a ausência de qualquer imposição ou vício de consentimento. Cada etapa funcionou como uma camada adicional de segurança e de confirmação da vontade negocial. A biometria facial, em especial, merece destaque. Trata-se de tecnologia de identificação que vincula a manifestação de vontade à pessoa física titular dos dados biológicos, mediante análise de características físicas únicas e intransferíveis do contratante. O sistema utilizado pela requerida atestou, conforme consta dos autos, que o procedimento foi concluído com aprovação de liveness, que certifica que a imagem capturada pertence a uma pessoa viva presente no ato, com score de verificação compatível com a autenticidade da identidade, e sem qualquer indicativo de fraude. A contratação eletrônica com verificação biométrica é plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, e a Lei nº 14.063/2020 reconhecem a validade e eficácia jurídica dos documentos e assinaturas eletrônicas. O art. 107, do Código Civil, reforça esse entendimento ao estabelecer que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, o que não ocorre para contratos da espécie em análise. Ademais, o crédito contratado foi efetivamente disponibilizado na conta bancária de titularidade da própria autora, conforme comprovante de depósito juntado aos autos. A liberação do valor em conta da própria contratante é elemento adicional e relevante que corrobora a regularidade da operação, pois demonstra que não houve desvio de recursos em favor de terceiros, o que afasta o cenário típico das fraudes por utilização indevida de dados alheios. Da presunção de autenticidade dos documentos e da ausência de impugnação específica. Diante da documentação apresentada pela requerida, incumbia à parte autora, nos termos dos arts. 341 e 373, I, do Código de Processo Civil, impugnar de forma específica e fundamentada cada um dos elementos de prova produzidos, apontando concretamente os vícios que alega existirem no processo de contratação ou no procedimento de verificação biométrica. A parte autora, contudo, limitou-se à negativa genérica da contratação, sem apresentar qualquer elemento técnico, pericial ou indiciário capaz de fragilizar a documentação trazida pela requerida. Não indicou inconsistências na imagem biométrica, não apontou divergências nos dados cadastrais, não apresentou qualquer boletim de ocorrência por uso indevido de seus dados, e tampouco requereu a realização de perícia técnica para contestar a autenticidade da biometria que lhe é atribuída. Nos termos dos arts. 411, inciso III, e 428, inciso I, do Código de Processo Civil, consideram-se autênticos os documentos que não forem especificamente impugnados pela parte contra quem foram produzidos. "Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: [...] III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento." "Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;" A ausência de impugnação expressa e fundamentada à assinatura eletrônica e à biometria facial aposta nos instrumentos contratuais faz presumir a autenticidade dos documentos, consolidando a validade e eficácia do negócio jurídico celebrado. A simples negativa genérica de que não contratou, desacompanhada de qualquer elemento probatório ou técnico que a sustente, não tem o condão de afastar a força probante dos documentos regularmente produzidos e apresentados nos autos. O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Da ausência de fortuito interno e da inexistência de falha na prestação do serviço. O entendimento jurisprudencial que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros tem como pressuposto indispensável a demonstração de falha no sistema de segurança do fornecedor, caracterizando o denominado fortuito interno, aquele que se insere nos riscos inerentes à atividade empresarial. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. SAQUES/PIX INDEVIDOS EM CONTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO . FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA . I - Conforme o enunciado de Súmula n.º 479 do STJ, o banco requerido deve responder objetivamente pelas fraudes e delitos praticados por terceiros, pois se caracterizam como riscos inerentes à atividade (fortuito interno). II - É devida a restituição dos valores subtraídos do autor através dos saques/Pix indevidos na sua conta/benefício previdenciário e efetuados pelo terceiro fraudador. III - Configura dano moral passível de compensação os saques realizados em conta da parte autora, devendo ser levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade na fixação do montante a ser pago, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5514449-30.2023.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) [grifo inserido] No caso em análise, não há que se falar em fortuito interno, pois não ficou demonstrada qualquer falha nos mecanismos de segurança adotados pela requerida. Ao contrário, a documentação trazida revela que a instituição financeira adotou procedimentos robustos de verificação de identidade, incluindo reconhecimento biométrico facial com checagem de vivacidade, análise antifraude automatizada, coleta de documentos pessoais com foto, aceite eletrônico por etapas e assinatura digital vinculada à pessoa do contratante. O fornecedor que adota mecanismos adequados e tecnicamente eficientes de verificação de identidade cumpre seu dever de segurança, nos termos do art. 14, §1º, do CDC, que estabelece o defeito do serviço quando este não oferece a segurança legitimamente esperável. A segurança legitimamente esperável deve ser avaliada em cotejo com as tecnologias disponíveis e com os procedimentos adotados no momento da contratação. Inexistindo falha comprovada no sistema de segurança da requerida, não há como imputar-lhe responsabilidade objetiva por fato cujas circunstâncias indicam a regular participação da própria autora. Da inaplicabilidade da violação à Lei Geral de Proteção de Dados. A alegação de violação à Lei nº 13.709/2018 pressupõe o tratamento irregular de dados pessoais, sem base legal adequada ou em desconformidade com os princípios que regem a proteção de dados. No caso em tela, a requerida demonstrou que o tratamento dos dados pessoais da autora encontra amparo nas bases legais previstas no art. 7º da LGPD, especificamente na execução de contrato do qual a titular é parte, nos termos do inciso V, e no legítimo interesse, conforme inciso IX, para prevenção a fraudes e proteção ao crédito; "Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: [...] V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; [...] IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais;" Os dados foram coletados com a presença física da titular, mediante processo de identificação biométrica que confirma a autenticidade do consentimento. O instrumento contratual prevê expressamente a concordância da emitente com o tratamento de seus dados pessoais para as finalidades da operação de crédito, em observância ao art. 8º da LGPD, que exige que o consentimento seja livre, informado e inequívoco. "Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular." Não há, portanto, qualquer irregularidade no tratamento dos dados pessoais da autora que pudesse ensejar a responsabilização da requerida com fundamento na LGPD. Do dano moral e da ausência dos seus pressupostos. O pedido de indenização por danos morais também não prospera. A responsabilidade civil, seja subjetiva ou objetiva, pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano efetivamente sofrido e do nexo de causalidade entre ambos, conforme exige o art. 927 do Código Civil. A ausência de qualquer desses elementos impede o reconhecimento do dever de indenizar. No presente caso, demonstrada a regularidade da contratação, não há conduta ilícita imputável à requerida. Sem conduta ilícita, o pedido indenizatório perde seu pressuposto lógico e jurídico fundamental. Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos legais e jurídicos supramencionados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, na forma do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do Art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Por outro lado, suspendo a exigibilidade da verba em relação à parte autora, na forma do Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Registrem. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5429337-14.2026.8.09.0011 Polo ativo: Raquel Santos Diniz Polo passivo: Banco Votorantim S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por RAQUEL SANTOS DINIZ em face de BANCO VOTORANTIM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a exordial que a autora tomou conhecimento da existência de conta bancária aberta em seu nome perante a instituição financeira requerida, cuja abertura afirma jamais ter autorizado ou solicitado. Sustenta que, em nenhum momento, forneceu seus dados pessoais ou firmou qualquer instrumento contratual, tendo tomado conhecimento da relação jurídica somente após consultar sua situação financeira. Relata, ainda, que buscou solucionar a questão pela via administrativa, porém sem êxito. Diante desse contexto, requereu a declaração de inexistência da relação contratual, o imediato encerramento da conta, com a exclusão de seus dados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A decisão proferida no evento nº 5 deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação. No evento nº 19, as requeridas BANCO VOTORANTIM S.A. e NEON PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO apresentaram contestação conjunta. Em sede preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva do Banco Votorantim, ao fundamento de que a instituição atuou apenas como banco liquidante para a Neon Pagamentos, a quem atribuem responsabilidade exclusiva pela conta da autora. Arguiram, ainda, a ausência de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto, sob o argumento de que o próprio extrato do Registrato juntado pela autora demonstra que o vínculo com o Banco Votorantim foi encerrado em 27 de maio de 2022. As requeridas também impugnaram o comprovante de residência apresentado e imputaram à autora abuso do direito de ação e litigância de má-fé. No mérito, defenderam a regularidade da contratação, sustentando que a autora realizou voluntariamente a abertura da conta por meio do aplicativo da Neon, mediante procedimento de verificação biométrica (selfie) e apresentação de documentos pessoais. Para corroborar a alegação, juntaram documentos relativos ao procedimento de abertura da conta. Defenderam, ainda, a inexistência de dano moral e a natureza meramente informativa do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e, subsidiariamente, sustentaram a exorbitância do valor indenizatório pleiteado. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo juntado no evento nº 22. No evento nº 25, a autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que reiterou os termos da petição inicial e refutou as alegações deduzidas pelas requeridas. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, conforme determinação constante do evento nº 26, ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide, conforme manifestações apresentadas nos eventos nº 31 e 32. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. DECIDO. O processo tramitou de forma regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ressalvadas as preliminares que serão analisadas a seguir. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das preliminares Antes, porém, analiso as preliminares arguidas pelas rés. Quanto à ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A., a preliminar merece acolhimento. A documentação apresentada na contestação, em especial a "Declaração Institucional e de Esclarecimento Operacional" (evento nº 18, arquivo 5), comprova que o Banco Votorantim atuou como mero banco depositário e liquidante para as operações da Neon Pagamentos S.A., em cumprimento a uma exigência regulatória do Banco Central do Brasil. A relação contratual da autora, incluindo a abertura da conta, a gestão dos recursos e o atendimento, foi estabelecida exclusivamente com a Neon Pagamentos S.A. A presença do nome do Banco Votorantim no relatório do Registrato é apenas um reflexo sistêmico dessa parceria operacional, não configurando uma relação jurídica direta com a consumidora. Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A. para figurar no polo passivo desta demanda. No que tange à falta de interesse de agir por perda do objeto quanto ao pedido de encerramento da conta, a preliminar também prospera. O extrato do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), juntado pela própria autora no evento nº 1, demonstra que o relacionamento com o Banco Votorantim S.A. possui data de início em 25/04/2019 e data de fim em 27/05/2022. A utilidade do provimento jurisdicional para determinar o fechamento de um vínculo já encerrado há anos não existe mais. Assim, o pedido de obrigação de fazer para encerramento da conta deve ser extinto por perda superveniente do interesse processual. Por fim, rejeito a preliminar de impugnação ao comprovante de residência. Embora a fatura de saneamento esteja em nome de terceiro (Dinatael Diniz Ferreira), o documento de identidade da autora (evento nº 1, arquivo 6) indica que Natanael Diniz Ferreira é seu genitor, o que estabelece um vínculo familiar plausível com o endereço declarado, sendo a impugnação da parte ré excessivamente formal e insuficiente para afastar a presunção de domicílio. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa em relação à ré remanescente, Neon Pagamentos S.A. A controvérsia central reside em verificar se a abertura da conta em nome da autora foi regular ou fraudulenta e, em caso de fraude, se há dano moral a ser indenizado. A relação jurídica sub judice configura, inequivocamente, relação de consumo, subsumindo-se ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A requerida enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, na medida em que desenvolve atividade de prestação de serviços financeiros no mercado de consumo, mediante remuneração. A parte autora, por sua vez, subsume-se ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do mesmo diploma. Reconhecida a relação consumerista, impõe-se a análise acerca da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, condicionada à presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor. Embora o microssistema protetivo do CDC preveja a possibilidade de inversão do ônus probatório, tal regra não pode ser aplicada de forma automática e irrestrita, devendo ceder quando a parte adversa apresenta prova robusta e tecnicamente qualificada que afasta a verossimilhança das alegações autorais. É exatamente o que se verifica no presente caso. A inversão do ônus da prova é instrumento de equilíbrio processual, e não mecanismo de criação de presunção absoluta em favor do consumidor. Quando o fornecedor produz prova consistente, capaz de afastar a alegação de fraude ou desconhecimento, o ônus retorna ao consumidor, que deve impugnar especificamente os elementos apresentados. Não o fazendo, prevalece a higidez do negócio jurídico documentado. Da regularidade da contratação e da validade da assinatura eletrônica com biometria facial. Ao contrário do que sustenta a parte autora, a documentação acostada pela requerida nos autos demonstra, de forma clara, detalhada e tecnicamente embasada, a regularidade do processo de contratação. A contratação eletrônica percorreu etapas sucessivas de validação que afastam qualquer alegação de celebração sem a presença e o consentimento da contratante. Em primeiro momento, a parte autora compareceu a uma loja da requerida, forneceu seus dados pessoais e autorizou a consulta de simulador de ofertas. Em seguida, confirmou os detalhes do produto contratado, manifestando expressamente sua intenção de contratar. Posteriormente, firmou aceite eletrônico dos termos contratuais obrigatórios, mediante assinatura digital. Enviou os documentos pessoais obrigatórios para identificação. Por fim, concluiu o processo ao realizar sua biometria facial, etapa final e determinante para a formalização do negócio. Esse procedimento por etapas revela não apenas a presença física da contratante no ato da contratação, mas também a ausência de qualquer imposição ou vício de consentimento. Cada etapa funcionou como uma camada adicional de segurança e de confirmação da vontade negocial. A biometria facial, em especial, merece destaque. Trata-se de tecnologia de identificação que vincula a manifestação de vontade à pessoa física titular dos dados biológicos, mediante análise de características físicas únicas e intransferíveis do contratante. O sistema utilizado pela requerida atestou, conforme consta dos autos, que o procedimento foi concluído com aprovação de liveness, que certifica que a imagem capturada pertence a uma pessoa viva presente no ato, com score de verificação compatível com a autenticidade da identidade, e sem qualquer indicativo de fraude. A contratação eletrônica com verificação biométrica é plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, e a Lei nº 14.063/2020 reconhecem a validade e eficácia jurídica dos documentos e assinaturas eletrônicas. O art. 107, do Código Civil, reforça esse entendimento ao estabelecer que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, o que não ocorre para contratos da espécie em análise. Ademais, o crédito contratado foi efetivamente disponibilizado na conta bancária de titularidade da própria autora, conforme comprovante de depósito juntado aos autos. A liberação do valor em conta da própria contratante é elemento adicional e relevante que corrobora a regularidade da operação, pois demonstra que não houve desvio de recursos em favor de terceiros, o que afasta o cenário típico das fraudes por utilização indevida de dados alheios. Da presunção de autenticidade dos documentos e da ausência de impugnação específica. Diante da documentação apresentada pela requerida, incumbia à parte autora, nos termos dos arts. 341 e 373, I, do Código de Processo Civil, impugnar de forma específica e fundamentada cada um dos elementos de prova produzidos, apontando concretamente os vícios que alega existirem no processo de contratação ou no procedimento de verificação biométrica. A parte autora, contudo, limitou-se à negativa genérica da contratação, sem apresentar qualquer elemento técnico, pericial ou indiciário capaz de fragilizar a documentação trazida pela requerida. Não indicou inconsistências na imagem biométrica, não apontou divergências nos dados cadastrais, não apresentou qualquer boletim de ocorrência por uso indevido de seus dados, e tampouco requereu a realização de perícia técnica para contestar a autenticidade da biometria que lhe é atribuída. Nos termos dos arts. 411, inciso III, e 428, inciso I, do Código de Processo Civil, consideram-se autênticos os documentos que não forem especificamente impugnados pela parte contra quem foram produzidos. "Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: [...] III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento." "Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;" A ausência de impugnação expressa e fundamentada à assinatura eletrônica e à biometria facial aposta nos instrumentos contratuais faz presumir a autenticidade dos documentos, consolidando a validade e eficácia do negócio jurídico celebrado. A simples negativa genérica de que não contratou, desacompanhada de qualquer elemento probatório ou técnico que a sustente, não tem o condão de afastar a força probante dos documentos regularmente produzidos e apresentados nos autos. O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Da ausência de fortuito interno e da inexistência de falha na prestação do serviço. O entendimento jurisprudencial que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros tem como pressuposto indispensável a demonstração de falha no sistema de segurança do fornecedor, caracterizando o denominado fortuito interno, aquele que se insere nos riscos inerentes à atividade empresarial. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. SAQUES/PIX INDEVIDOS EM CONTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO . FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA . I - Conforme o enunciado de Súmula n.º 479 do STJ, o banco requerido deve responder objetivamente pelas fraudes e delitos praticados por terceiros, pois se caracterizam como riscos inerentes à atividade (fortuito interno). II - É devida a restituição dos valores subtraídos do autor através dos saques/Pix indevidos na sua conta/benefício previdenciário e efetuados pelo terceiro fraudador. III - Configura dano moral passível de compensação os saques realizados em conta da parte autora, devendo ser levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade na fixação do montante a ser pago, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5514449-30.2023.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) [grifo inserido] No caso em análise, não há que se falar em fortuito interno, pois não ficou demonstrada qualquer falha nos mecanismos de segurança adotados pela requerida. Ao contrário, a documentação trazida revela que a instituição financeira adotou procedimentos robustos de verificação de identidade, incluindo reconhecimento biométrico facial com checagem de vivacidade, análise antifraude automatizada, coleta de documentos pessoais com foto, aceite eletrônico por etapas e assinatura digital vinculada à pessoa do contratante. O fornecedor que adota mecanismos adequados e tecnicamente eficientes de verificação de identidade cumpre seu dever de segurança, nos termos do art. 14, §1º, do CDC, que estabelece o defeito do serviço quando este não oferece a segurança legitimamente esperável. A segurança legitimamente esperável deve ser avaliada em cotejo com as tecnologias disponíveis e com os procedimentos adotados no momento da contratação. Inexistindo falha comprovada no sistema de segurança da requerida, não há como imputar-lhe responsabilidade objetiva por fato cujas circunstâncias indicam a regular participação da própria autora. Da inaplicabilidade da violação à Lei Geral de Proteção de Dados. A alegação de violação à Lei nº 13.709/2018 pressupõe o tratamento irregular de dados pessoais, sem base legal adequada ou em desconformidade com os princípios que regem a proteção de dados. No caso em tela, a requerida demonstrou que o tratamento dos dados pessoais da autora encontra amparo nas bases legais previstas no art. 7º da LGPD, especificamente na execução de contrato do qual a titular é parte, nos termos do inciso V, e no legítimo interesse, conforme inciso IX, para prevenção a fraudes e proteção ao crédito; "Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: [...] V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; [...] IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais;" Os dados foram coletados com a presença física da titular, mediante processo de identificação biométrica que confirma a autenticidade do consentimento. O instrumento contratual prevê expressamente a concordância da emitente com o tratamento de seus dados pessoais para as finalidades da operação de crédito, em observância ao art. 8º da LGPD, que exige que o consentimento seja livre, informado e inequívoco. "Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular." Não há, portanto, qualquer irregularidade no tratamento dos dados pessoais da autora que pudesse ensejar a responsabilização da requerida com fundamento na LGPD. Do dano moral e da ausência dos seus pressupostos. O pedido de indenização por danos morais também não prospera. A responsabilidade civil, seja subjetiva ou objetiva, pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano efetivamente sofrido e do nexo de causalidade entre ambos, conforme exige o art. 927 do Código Civil. A ausência de qualquer desses elementos impede o reconhecimento do dever de indenizar. No presente caso, demonstrada a regularidade da contratação, não há conduta ilícita imputável à requerida. Sem conduta ilícita, o pedido indenizatório perde seu pressuposto lógico e jurídico fundamental. Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos legais e jurídicos supramencionados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, na forma do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do Art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Por outro lado, suspendo a exigibilidade da verba em relação à parte autora, na forma do Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Registrem. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3

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