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5429289-36.2018.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5429289-36.2018.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Goiânia E Região Ltda. Requerido(a): Espólio de Altamiro Tavares Filho DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS proposto por LEONARDO LOURENÇO DE CARVALHO, na qualidade de advogado da parte assistente litisconsorcial CONSULTORIA ISSY EIRELI, em face do ESPÓLIO DE ALTAMIRO TAVARES FILHO, representado por seus herdeiros ANA LUIZA ALVARENGA TAVARES MACIEL DE ASSIS e PAULO VICTOR ALVARENGA TAVARES, todos devidamente qualificados nos autos. Sentença proferida no evento 127 julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela autora originária, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE GOIÂNIA E REGIÃO LTDA, condenando os réus ao pagamento de indenização por fruição do imóvel, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Informa que, após a interposição de recurso de apelação pelos requeridos, a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão proferido no evento 164, negou provimento ao apelo e, em consequência, majorou a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A decisão transitou em julgado, conforme certidão do evento 171. Aduz que, noticiado o óbito do réu ALTAMIRO TAVARES FILHO (evento 185), o processo foi suspenso (evento 187), sendo posteriormente deferida a habilitação de seus herdeiros, ANA LUIZA ALVARENGA TAVARES MACIEL DE ASSIS e PAULO VICTOR ALVARENGA TAVARES, os quais foram devidamente citados para integrar o polo passivo (eventos 206, 207 e 208). No evento 238, deu início ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, o que foi recebido pela decisão do evento 240. Contudo, a intimação para pagamento foi direcionada ao advogado que representava o falecido, cujo mandato se extinguira com a morte, em vez de ser realizada pessoalmente aos herdeiros. A herdeira ANA LUIZA ALVARENGA TAVARES apresentou impugnação à penhora (evento 264). Argumenta, em suma, a impenhorabilidade dos valores por se tratar de verba salarial, a nulidade de sua citação para o cumprimento de sentença e sua ilegitimidade passiva, uma vez que a dívida é de seu falecido genitor, não havendo inventário aberto nem recebimento de herança. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio dos valores. O exequente, em resposta (evento 286), impugnou as alegações da herdeira. Defende a regularidade da citação realizada via WhatsApp, a legitimidade passiva dos herdeiros em decorrência do princípio da *saisine*, e a ausência de prova inequívoca da natureza exclusivamente salarial dos valores bloqueados. Decisão proferida no evento 292, reconheceu de ofício um vício processual, declarou a nulidade dos atos a partir do evento 249, pois a intimação para o cumprimento de sentença não foi dirigida pessoalmente aos herdeiros, que à época não possuíam representação processual constituída. A decisão determinou o levantamento dos valores bloqueados e prejudicou a análise da impugnação à penhora. No evento 301, os herdeiros constituíram novo advogado, o advogado MAX SIMILHO (OAB/GO 59.020), apresentaram petição informando os dados bancários para o levantamento dos valores, juntando a devida procuração e documentos pessoais. Em virtude da necessidade de complementação dos dados para a expedição do alvará eletrônico, conforme ato ordinatório do evento 311, os herdeiros peticionaram novamente no evento 314, fornecendo as informações completas, o que culminou na expedição e cumprimento dos alvarás (eventos 318 e 319). Na manifestação do evento 307, o exequente requer que os executados sejam novamente intimados, por meio de seu advogado devidamente constituído, para pagar o débito atualizado de R$ 462.413,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e treze reais), sob pena de multa e honorários, ou para impugnar o cumprimento de sentença. Expõe o leiloeiro oficial, MARCUS VINICIUS YOSHIMI UEBARA, na petição e documentos do evento 333, que, nos autos do processo nº 0445278-62.2009.8.09.0051, em trâmite na 1ª Vara Cível de Goiânia/GO, foi designado para realizar a alienação de um imóvel de propriedade do espólio. Sublinha que sobre o referido bem consta a prenotação de uma constrição oriunda destes autos (AV.8 da matrícula nº 1.719 do CRI de Varjão/GO). Diante disso, e em cumprimento ao disposto no artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil, informa as datas designadas para o leilão (1º leilão com início em 01/09/2026 e 2º leilão com início em 04/09/2026), para que seja dada ciência às partes deste processo. É o relatório. Decido. O ponto central da presente análise processual é o requerimento do exequente para que seja renovada a intimação dos executados para o cumprimento da sentença, considerando a nulidade dos atos anteriores e a recente constituição de advogado pelos herdeiros. Conforme acertadamente decidido no evento 292, os atos processuais a partir do evento 249 foram declarados nulos. A razão para tal nulidade reside no fato de que, com o falecimento do réu ALTAMIRO TAVARES FILHO, o mandato outorgado ao seu procurador se extinguiu, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Assim, a intimação para o início da fase de cumprimento de sentença, realizada na pessoa de advogado sem poderes para representar o espólio ou os herdeiros, é inválida, por violar o contraditório e a ampla defesa. Após a regular citação dos herdeiros para habilitação nos autos (eventos 206, 207 e 208) e a subsequente constituição de novo advogado (evento 301), o vício de representação processual foi sanado. O processo, portanto, encontra-se apto para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. O artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Havendo agora representação processual regular, este é o caminho a ser seguido. Dessa forma, o pedido formulado pelo exequente no evento 307 para que se proceda a nova intimação dos executados, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito, mostra-se processualmente correto e necessário para o regular andamento do feito. Ademais, a informação trazida pelo leiloeiro no evento 333 é de suma importância, pois noticia a iminente alienação judicial de bem pertencente ao espólio, sobre o qual recai constrição averbada em favor do crédito perseguido nestes autos. A ciência das partes sobre o leilão é medida imperativa para garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo-lhes adotar as providências que entenderem cabíveis para a satisfação do crédito ou defesa de seus interesses no concurso de credores, em conformidade com o artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO a intimação dos executados, ESPÓLIO DE ALTAMIRO TAVARES FILHO, representado por seus herdeiros ANA LUIZA ALVARENGA TAVARES MACIEL DE ASSIS e PAULO VICTOR ALVARENGA TAVARES, na pessoa de seu advogado constituído no evento 301, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, no valor de R$ 462.413,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e treze reais), conforme planilha apresentada no evento 307. Ficam os executados advertidos de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o artigo 525 do mesmo diploma legal. FICAM AS PARTES INTIMADAS, por seus respectivos procuradores, acerca do teor da petição e dos documentos juntados no evento 333, para que tomem ciência do leilão designado nos autos do processo nº 0445278-62.2009.8.09.0051 e adotem as providências que julgarem pertinentes. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5429289-36.2018.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Goiânia E Região Ltda. Requerido(a): Espólio de Altamiro Tavares Filho DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS proposto por LEONARDO LOURENÇO DE CARVALHO, na qualidade de advogado da parte assistente litisconsorcial CONSULTORIA ISSY EIRELI, em face do ESPÓLIO DE ALTAMIRO TAVARES FILHO, representado por seus herdeiros ANA LUIZA ALVARENGA TAVARES MACIEL DE ASSIS e PAULO VICTOR ALVARENGA TAVARES, todos devidamente qualificados nos autos. Sentença proferida no evento 127 julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela autora originária, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE GOIÂNIA E REGIÃO LTDA, condenando os réus ao pagamento de indenização por fruição do imóvel, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Informa que, após a interposição de recurso de apelação pelos requeridos, a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão proferido no evento 164, negou provimento ao apelo e, em consequência, majorou a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A decisão transitou em julgado, conforme certidão do evento 171. Aduz que, noticiado o óbito do réu ALTAMIRO TAVARES FILHO (evento 185), o processo foi suspenso (evento 187), sendo posteriormente deferida a habilitação de seus herdeiros, ANA LUIZA ALVARENGA TAVARES MACIEL DE ASSIS e PAULO VICTOR ALVARENGA TAVARES, os quais foram devidamente citados para integrar o polo passivo (eventos 206, 207 e 208). No evento 238, deu início ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, o que foi recebido pela decisão do evento 240. Contudo, a intimação para pagamento foi direcionada ao advogado que representava o falecido, cujo mandato se extinguira com a morte, em vez de ser realizada pessoalmente aos herdeiros. A herdeira ANA LUIZA ALVARENGA TAVARES apresentou impugnação à penhora (evento 264). Argumenta, em suma, a impenhorabilidade dos valores por se tratar de verba salarial, a nulidade de sua citação para o cumprimento de sentença e sua ilegitimidade passiva, uma vez que a dívida é de seu falecido genitor, não havendo inventário aberto nem recebimento de herança. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio dos valores. O exequente, em resposta (evento 286), impugnou as alegações da herdeira. Defende a regularidade da citação realizada via WhatsApp, a legitimidade passiva dos herdeiros em decorrência do princípio da *saisine*, e a ausência de prova inequívoca da natureza exclusivamente salarial dos valores bloqueados. Decisão proferida no evento 292, reconheceu de ofício um vício processual, declarou a nulidade dos atos a partir do evento 249, pois a intimação para o cumprimento de sentença não foi dirigida pessoalmente aos herdeiros, que à época não possuíam representação processual constituída. A decisão determinou o levantamento dos valores bloqueados e prejudicou a análise da impugnação à penhora. No evento 301, os herdeiros constituíram novo advogado, o advogado MAX SIMILHO (OAB/GO 59.020), apresentaram petição informando os dados bancários para o levantamento dos valores, juntando a devida procuração e documentos pessoais. Em virtude da necessidade de complementação dos dados para a expedição do alvará eletrônico, conforme ato ordinatório do evento 311, os herdeiros peticionaram novamente no evento 314, fornecendo as informações completas, o que culminou na expedição e cumprimento dos alvarás (eventos 318 e 319). Na manifestação do evento 307, o exequente requer que os executados sejam novamente intimados, por meio de seu advogado devidamente constituído, para pagar o débito atualizado de R$ 462.413,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e treze reais), sob pena de multa e honorários, ou para impugnar o cumprimento de sentença. Expõe o leiloeiro oficial, MARCUS VINICIUS YOSHIMI UEBARA, na petição e documentos do evento 333, que, nos autos do processo nº 0445278-62.2009.8.09.0051, em trâmite na 1ª Vara Cível de Goiânia/GO, foi designado para realizar a alienação de um imóvel de propriedade do espólio. Sublinha que sobre o referido bem consta a prenotação de uma constrição oriunda destes autos (AV.8 da matrícula nº 1.719 do CRI de Varjão/GO). Diante disso, e em cumprimento ao disposto no artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil, informa as datas designadas para o leilão (1º leilão com início em 01/09/2026 e 2º leilão com início em 04/09/2026), para que seja dada ciência às partes deste processo. É o relatório. Decido. O ponto central da presente análise processual é o requerimento do exequente para que seja renovada a intimação dos executados para o cumprimento da sentença, considerando a nulidade dos atos anteriores e a recente constituição de advogado pelos herdeiros. Conforme acertadamente decidido no evento 292, os atos processuais a partir do evento 249 foram declarados nulos. A razão para tal nulidade reside no fato de que, com o falecimento do réu ALTAMIRO TAVARES FILHO, o mandato outorgado ao seu procurador se extinguiu, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Assim, a intimação para o início da fase de cumprimento de sentença, realizada na pessoa de advogado sem poderes para representar o espólio ou os herdeiros, é inválida, por violar o contraditório e a ampla defesa. Após a regular citação dos herdeiros para habilitação nos autos (eventos 206, 207 e 208) e a subsequente constituição de novo advogado (evento 301), o vício de representação processual foi sanado. O processo, portanto, encontra-se apto para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. O artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Havendo agora representação processual regular, este é o caminho a ser seguido. Dessa forma, o pedido formulado pelo exequente no evento 307 para que se proceda a nova intimação dos executados, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito, mostra-se processualmente correto e necessário para o regular andamento do feito. Ademais, a informação trazida pelo leiloeiro no evento 333 é de suma importância, pois noticia a iminente alienação judicial de bem pertencente ao espólio, sobre o qual recai constrição averbada em favor do crédito perseguido nestes autos. A ciência das partes sobre o leilão é medida imperativa para garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo-lhes adotar as providências que entenderem cabíveis para a satisfação do crédito ou defesa de seus interesses no concurso de credores, em conformidade com o artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO a intimação dos executados, ESPÓLIO DE ALTAMIRO TAVARES FILHO, representado por seus herdeiros ANA LUIZA ALVARENGA TAVARES MACIEL DE ASSIS e PAULO VICTOR ALVARENGA TAVARES, na pessoa de seu advogado constituído no evento 301, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, no valor de R$ 462.413,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e treze reais), conforme planilha apresentada no evento 307. Ficam os executados advertidos de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o artigo 525 do mesmo diploma legal. FICAM AS PARTES INTIMADAS, por seus respectivos procuradores, acerca do teor da petição e dos documentos juntados no evento 333, para que tomem ciência do leilão designado nos autos do processo nº 0445278-62.2009.8.09.0051 e adotem as providências que julgarem pertinentes. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1

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