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TJGO · Novo Gama - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5355581-10.2026.8.09.0160 5356619-57.2026.8.09.0160 5377053-67.2026.8.09.0160 5377249-37.2026.8.09.0160 5377640-89.2026.8.09.0160 5382853-76.2026.8.09.0160 5420193-54.2026.8.09.0160 5429254-36.2026.8.09.0160 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que não foram devidamente apreciados os documentos relativos à existência de cargos vagos, às nomeações tornadas sem efeito e às contratações temporárias realizadas pelo Município. Sustenta, ainda, contradição entre o indeferimento da produção de prova documental requerida e a conclusão de ausência de comprovação da preterição. DECIDO. Na forma do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para retificar vício de qualquer ato decisório passível de correção por omissão, contradição, obscuridade e erro material. Assim, conheço dos embargos por serem cabíveis e tempestivos. Analisando os autos, entendo que razão não assiste à parte embargante, que, na verdade, busca rediscutir matéria já julgada. A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada a questão essencial ao deslinde da controvérsia, concluindo que os elementos apresentados não demonstraram a existência de preterição arbitrária e imotivada capaz de converter a expectativa de direito da parte autora, aprovada em cadastro de reserva, em direito subjetivo à nomeação. A existência de cargos vagos, as nomeações tornadas sem efeito e as contratações temporárias integram o conjunto fático apreciado na sentença, não sendo necessária a análise individualizada de cada documento ou argumento apresentado pela parte. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, devendo enfrentar apenas aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada. Também não há contradição entre o indeferimento da produção das provas requeridas e o reconhecimento da ausência de demonstração da preterição. O julgamento antecipado ocorreu porque o conjunto documental existente nos autos foi considerado suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção das provas adicionais pretendidas. A circunstância de as provas existentes não conduzirem à conclusão defendida pela parte autora não impõe a reabertura da instrução. Inclusive, em caso envolvendo o mesmo Concurso Público nº 01/2023 do Município de Novo Gama e o mesmo cargo de Professor de Educação Básica (Pedagogo), o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás recentemente manteve sentença de improcedência e afastou alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência de exibição de documentos relativos às vacâncias, servidores efetivos e temporários. Na ocasião, ficou assentado que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial e que a contratação temporária, por si só, não comprova a existência de cargo efetivo vago nem a preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PROFESSOR. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO COMPROVADA. TEMA 784 DO STF. REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (..)III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considere inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. A possível distribuição dinâmica do ônus da prova não dispensa a candidata de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada. 5. A aprovação em cadastro de reserva gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. Conforme o Tema 784 da repercussão geral do STF, a conversão dessa expectativa em direito subjetivo exige demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada, reveladora da inequívoca necessidade de nomeação durante o prazo de validade do concurso. 6. A contratação temporária, autorizada pelo art. 37, IX, da CF/1988 para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, não comprova, por si só, a existência de cargo efetivo vago e nem a preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva. 7. Os documentos constantes dos autos indicam que parte relevante das contratações temporárias se destinou à substituição de servidores afastados por licenças e outras hipóteses legais. A continuidade das convocações de professores temporários demonstra demanda por substitutos, mas não comprova a existência de cargos efetivos vagos em quantidade suficiente para alcançar a classificação da candidata. 8. As desistências, exonerações e demais vacâncias indicadas no recurso não permitem concluir que as vagas correspondam ao mesmo cargo objeto do concurso nem que sejam suficientes para alcançar a posição da recorrente na lista de cadastro de reserva. Ausente prova concreta de utilização abusiva das contratações temporárias para suprir necessidades permanentes e impedir a nomeação de candidatos aprovados, constantes em lista reserva. 9. A existência de ação civil pública destinada à apuração de possíveis irregularidades na gestão municipal não comprova a preterição no caso individual, sobretudo quando o processo coletivo ainda não possui decisão de mérito quanto ao alegado desvio de finalidade pela municipalidade IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, cabendo à Administração definir o momento do provimento durante o prazo de validade do concurso, desde que não haja preterição ilegal. 2. A contratação terceirizada de profissionais da mesma categoria funcional não configura, por si só, preterição, que depende de prova concreta de substituição das vagas efetivas por vínculos precários. 3. O mandado de segurança não comporta o reconhecimento de preterição quando sua demonstração exige dilação probatória.” (TJGO, Apelação Cível nº 5434785-06.2026.8.09.0160, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, decisão publicada em 31/08/2026). No mesmo sentido, em outro julgamento envolvendo o Concurso Público nº 01/2023 do Município de Novo Gama, desta vez de candidata aprovada dentro do número de vagas, o TJGO reconheceu que a contratação temporária ou terceirizada de profissionais da mesma categoria funcional não configura, por si só, preterição, sendo necessária prova concreta de que os vínculos precários estejam sendo utilizados em substituição ao provimento dos cargos efetivos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CERTAME AINDA VÁLIDO. TERCEIRIZAÇÃO DE TÉCNICOS EM ENFERMAGEM. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, mas a Administração conserva, durante o prazo de validade do certame, margem para definir o momento do provimento, desde que respeite a ordem classificatória e não pratique preterição ilegal. 4. O concurso permanece válido até 05 de junho de 2028, e apenas os candidatos classificados em 1º e 2º lugares foram nomeados, inexistindo violação da ordem de classificação da apelante, aprovada em 11º lugar. 5. Os documentos comprovam a contratação de serviços terceirizados com previsão de utilização de técnicos em enfermagem, mas não demonstram que esses profissionais ocupem, concretamente, as vagas efetivas ofertadas no concurso. 6. A contratação temporária ou terceirizada de profissionais, por si só, não caracteriza preterição, que exige prova concreta de substituição do provimento dos cargos efetivos por vínculos precários.(APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5448308- 85.2026.8.09.0160, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, decisão publicada em 19/08/2026). Assim, as alegações da parte embargante demonstram inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão adotada na sentença, possuindo nítido caráter infringente e buscando a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via eleita. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume o comando sentencial. Intimem-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
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