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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Processo n.º: 5429187-10.2026.8.09.0051 Promovente: Edileusa Maria Da Silva Promovido: Max Brasil Negocios E Intermediacao Financeira Ltda PROJETO DE SENTENÇA versam os autos sobre pedido de declaração de inexistência de débito e reparação moral. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifico que a parte requerida, embora citada e intimada, conforme eventos nº 13 e 27, não apresentou defesa escrita ou qualquer manifestação. Assim, restou configurada a revelia da parte ré, em razão do não comparecimento na audiência de conciliação designada, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente na inicial, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95 e 344 e seguintes do CPC. Ademais, no caso em comento, os documentos juntados na inicial, fazem prova da existência dos fatos narrados, o que, aliado à presunção de veracidade dos fatos alegados, sustenta a procedência do pedido de rescisão contratual e restituição de valores. Desnecessárias maiores dilações acerca do caso. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) DECLARAR a inxgibilidade do débito de R$ 4.981,77 (quatro mil novecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos); , e (b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. JULIANE THEODORA PACHECO DE LIMA Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Processo n.º: 5429187-10.2026.8.09.0051 Promovente: Edileusa Maria Da Silva Promovido: Max Brasil Negocios E Intermediacao Financeira Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
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