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Processo 5429068-24.2025.8.09.0006

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5429068-24.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: LUCIANA CRISTINA DOS REIS RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 72 por LUCIANA CRISTINA DOS REIS, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 67 pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Augusto Ventura, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PERÍCIA TÉCNICA. ASSINATURA DIGITAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por parte autora em face de acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo Interno, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pleitos exordiais e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar adequadamente sobre a necessidade de perícia técnica para atestar a validade de assinatura digital em contrato sem certificação ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito ou para manifestar mero inconformismo. 4. O colegiado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da validade da contratação digital e da desnecessidade de prova pericial, não havendo omissão quanto à análise da assinatura eletrônica. 5. A decisão embargada expôs as razões para considerar válida a assinatura eletrônica avançada (biometria facial, geolocalização e IP), que, somadas ao crédito do valor, formaram o convencimento sobre a regularidade da contratação, dispensando perícia. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados, desde que sua decisão seja fundamentada. 7. A real intenção da embargante é a rediscussão da matéria já decidida, o que é inviável na via dos embargos de declaração. 8. A simples oposição de embargos de declaração atende ao requisito do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento." "2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada a questão da validade da contratação digital e da desnecessidade de perícia, amparando-se em robusto conjunto probatório e jurisprudência." "3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles necessários para a sua decisão, conforme seu livre e fundamentado convencimento." "4. A simples oposição de embargos de declaração atende ao requisito do prequestionamento ficto, conforme art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061; STJ, EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.446.326/PR; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.688.528/RS; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1637876/SP.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, que o acórdão recorrido, ao dispensar a realização de perícia técnica para aferir a autenticidade de assinatura digital impugnada, divergiu da jurisprudência de outro tribunal. Aponta violação aos arts. 369, 429, II, e 464 do CPC e ao Tema 1.061 do STJ. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 06). Contrarrazões apresentadas na mov. 79, requerendo a não admissão do recurso por incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a Tema, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do referido recurso constitucional é restrita à violação de tratado ou lei federal (inteligência do art. 105, III, da CF). Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu, com base nos elementos de prova coligidos aos autos, pela regularidade da contratação do empréstimo consignado. Asseverou que o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira, composto por dossiê de contratação digital, biometria facial (selfie), dados de geolocalização, registro de IP e comprovante de transferência eletrônica, é robusto e suficiente para comprovar a manifestação de vontade da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial. Nesse contexto, a pretensão da recorrente de ver reconhecida a indispensabilidade da perícia técnica, a fim de infirmar a conclusão da Corte local sobre a validade do negócio jurídico, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023; STJ, 4ª Turma, Agint no REsp n. 1.900.682/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/04/2021). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 21/02

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5429068-24.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: LUCIANA CRISTINA DOS REIS RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 72 por LUCIANA CRISTINA DOS REIS, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 67 pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Augusto Ventura, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PERÍCIA TÉCNICA. ASSINATURA DIGITAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por parte autora em face de acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo Interno, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pleitos exordiais e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar adequadamente sobre a necessidade de perícia técnica para atestar a validade de assinatura digital em contrato sem certificação ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito ou para manifestar mero inconformismo. 4. O colegiado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da validade da contratação digital e da desnecessidade de prova pericial, não havendo omissão quanto à análise da assinatura eletrônica. 5. A decisão embargada expôs as razões para considerar válida a assinatura eletrônica avançada (biometria facial, geolocalização e IP), que, somadas ao crédito do valor, formaram o convencimento sobre a regularidade da contratação, dispensando perícia. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados, desde que sua decisão seja fundamentada. 7. A real intenção da embargante é a rediscussão da matéria já decidida, o que é inviável na via dos embargos de declaração. 8. A simples oposição de embargos de declaração atende ao requisito do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento." "2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada a questão da validade da contratação digital e da desnecessidade de perícia, amparando-se em robusto conjunto probatório e jurisprudência." "3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles necessários para a sua decisão, conforme seu livre e fundamentado convencimento." "4. A simples oposição de embargos de declaração atende ao requisito do prequestionamento ficto, conforme art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061; STJ, EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.446.326/PR; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.688.528/RS; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1637876/SP.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, que o acórdão recorrido, ao dispensar a realização de perícia técnica para aferir a autenticidade de assinatura digital impugnada, divergiu da jurisprudência de outro tribunal. Aponta violação aos arts. 369, 429, II, e 464 do CPC e ao Tema 1.061 do STJ. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 06). Contrarrazões apresentadas na mov. 79, requerendo a não admissão do recurso por incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a Tema, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do referido recurso constitucional é restrita à violação de tratado ou lei federal (inteligência do art. 105, III, da CF). Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu, com base nos elementos de prova coligidos aos autos, pela regularidade da contratação do empréstimo consignado. Asseverou que o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira, composto por dossiê de contratação digital, biometria facial (selfie), dados de geolocalização, registro de IP e comprovante de transferência eletrônica, é robusto e suficiente para comprovar a manifestação de vontade da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial. Nesse contexto, a pretensão da recorrente de ver reconhecida a indispensabilidade da perícia técnica, a fim de infirmar a conclusão da Corte local sobre a validade do negócio jurídico, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023; STJ, 4ª Turma, Agint no REsp n. 1.900.682/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/04/2021). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 21/02

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