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5429062-42.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br Processo: 5429062-42.2026.8.09.0051 Recorrentes: Município de Goiânia e Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia Recorrido: Divino César Fraga Juízo de Origem: 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia – GO Juiz Sentenciante: Tiago Luiz de Deus Costa Bentes Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação ajuizada por Divino César Fraga contra o Município de Goiânia e a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia. O autor afirmou ser servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitano e possuir direito ao recebimento do adicional de titulação, em virtude de ter concluído curso de pós-graduação lato sensu, com base na Lei Complementar Municipal n. 370/2023, que alterou a Lei n. 9.354/2013, e na Lei Complementar Municipal n. 380/2024. Aduziu ter protocolado requerimento administrativo em 20 de fevereiro de 2026, contudo, não houve a efetiva implementação da verba em seus vencimentos. Diante disso, requereu a implementação do benefício em sua folha de pagamento e a condenação dos réus ao pagamento das diferenças salariais retroativas. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar os requeridos ao implemento do adicional de titulação e aperfeiçoamento ao requerente, bem como determinou o pagamento das diferenças remuneratórias, a partir do protocolo do processo administrativo (20/02/2026) até sua efetiva implementação, observadas as referências individuais e os eventuais reflexos vencimentais. Irresignados, os demandados interpuseram recurso inominado. Preliminarmente, alegaram carência da ação por falta ade interesse de agir. No mérito, defenderam a vedação da cumulação dos adicionais de incentivo à profissionalização e de titulação, bem como sustentaram que a intervenção judicial precoce viola a autonomia administrativa e o princípio da separação dos poderes. Pleitearam a reforma integral da sentença e a total improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. Breve relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (súmula 568). Portanto, por se tratar de matéria pacificada, procedo ao julgamento monocrático do recurso. Inicialmente, afasto a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. O interesse processual, na modalidade necessidade, configura-se quando o provimento jurisdicional se mostra indispensável para a satisfação da pretensão. Logo, a inércia do ente municipal na análise do direito do servidor já configura, por si só, a resistência à pretensão e, portanto, a lide. Pois bem. O adicional de titulação e aperfeiçoamento, devido aos guardas-civis metropolitanos do Município de Goiânia, foi instituído pela Lei Complementar Municipal n. 370/2023, que alterou a Lei n. 9.354/2013. Referida norma definiu em seu art. 52 critérios específicos para a percepção do adicional de 20% pleiteado pelo autor, quais sejam a formação em pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com no mínimo 360 horas de duração. No caso em análise, a sentença reconheceu que o servidor comprovou a qualificação necessária para recebimento da bonificação, sendo ônus dos réus demonstrarem o não preenchimento dos pressupostos legais, atribuição da qual não se desincumbiram. Aliás, em suas razões recursais, os recorrentes limitaram-se a defender que o deferimento judicial do adicional, sem a devida chancela da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, seria uma violação ao princípio da separação dos poderes. Entretanto, não há falar em interferência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo. A deliberação judicial constitui garantia contra o arbítrio. Nesse sentido, o controle judicial exercido pelo juízo de origem não invadiu o mérito administrativo, mas apenas determinou o cumprimento de um dever legalmente imposto, o que é da essência do controle de legalidade conferido ao Poder Judiciário e não viola, em nenhuma medida, o princípio da separação dos poderes. Outrossim, a Lei Complementar Municipal n. 380/2024, em vigor desde 05/07/2024, dentre as diversas alterações promovidas na Lei n. 9.354/2013, acrescentou o § 8º no artigo 52, abordando expressamente sobre a impossibilidade de cumulação do adicional de incentivo à profissionalização, prevista na Lei Complementar Municipal n. 011/1992, com o adicional de titulação e aperfeiçoamento assegurado pela Lei n. 9.354/2013. Veja-se: “Art. 52. [...] § 8º Fica vedada a cumulação do adicional de incentivo à profissionalização, previsto nos arts. 83 e 84 da Lei Complementar n. 11. de 1992, com o adicional de titulação e aperfeiçoamento, podendo o servidor optar, a qualquer tempo, por um dos dois adicionais.” Oportuno consignar que ao ingressar com o requerimento junto à Administração Pública e ajuizar esta ação, o autor optou expressamente pelo auferimento do adicional de titulação em detrimento do adicional de incentivo à profissionalização. Sendo assim, tendo em vista ser incontroverso o direito do recorrido à percepção do adicional de titulação e aperfeiçoamento, faz jus ao pagamento da diferença entre o percentual do adicional de incentivo à profissionalização (12%) e o adicional de titulação e aperfeiçoamento (20%), desde o requerimento administrativo em 20/02/2026 até a efetiva implementação, vedada a cumulação dos adicionais. Por fim, não prospera o pedido subsidiário dos réus quanto aos consectários legais, pois a sentença observou corretamente a sucessão das normas constitucionais aplicáveis, de modo que a atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: correção monetária pelo IPCA-E desde quando devido até dezembro de 2021, adotando-se, a partir de então, a taxa Selic para atualização e mora (art. 3º da EC n. 113/2021 e art. 5º da Resolução CNJ n. 448/2022), observada a delimitação temporal fixada pelo STF nos embargos de declaração do Tema n. 1.419, e o regime constitucional superveniente eventualmente aplicável após a EC n. 136/2025, na fase de cumprimento. Precedentes: Recurso Inominado Cível, 5425065-89.2026.8.09.0006, André Reis Lacerda, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/07/2026; Recurso Inominado Cível, 6062505-87.2025.8.09.0044, Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/07/2026. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar parcialmente a sentença, tão somente no que se refere ao pagamento das verbas retroativas, a fim de declarar o direito do servidor ao recebimento da diferença entre o percentual do adicional de incentivo à profissionalização (12%) e o adicional de titulação e aperfeiçoamento (20%), desde o requerimento administrativo em 20/02/2026 até a efetiva implementação, vedada a cumulação dos adicionais. No mais, segue inalterado o pronunciamento judicial impugnado. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; e que, em caso de interposição de agravo interno, se ele for manifestamente inadmissível ou se for improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Goiânia – GO, data do sistema. PEDRO SILVA CORRÊA Relator 08

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