Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença
Poder Judiciário
Comarca de Rio Verde
2ª Vara de Família e Sucessões
Edifício do Fórum: Av. Universitária, Qd. 07 s/n, 3º andar, bloco B, Setor Tocantins / Rio Verde-Go - CEP: 75.909-468
Telefone: (64) 3611-8745 - E-mail: 02gabvarfamrv@gmail.com
Processo: 5428886-96.2026.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por Irene Furquim Guimarães, visando autorização para a transferência definitiva de cota/permissão de mototáxi junto à Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito (AMT), em decorrência do falecimento de Manoel Dias Guimarães.
A parte requerente sustentou, em síntese, que o falecido era titular da referida permissão e que, após o encerramento do processo de inventário (autos nº 5235489-14.2022.8.09.0137), a Administração Pública Municipal, por meio da decisão administrativa nº 001/2026, reconheceu a natureza hereditária do direito e a necessidade de autorização judicial para o aperfeiçoamento da transferência definitiva. Ressaltou a existência de instrumento particular de cessão de direitos, firmado em 22/06/2022, bem como a ausência de litígio entre os sucessores.
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 09), tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas processuais iniciais (mov. 13).
No curso do feito, ante a constatação de omissões na petição inicial, foi determinada a emenda para a regularização do polo ativo e da representação processual dos herdeiros, incluindo os menores impúberes. A parte autora cumpriu as determinações judiciais, colacionando aos autos os documentos pessoais atualizados, as declarações de anuência dos herdeiros maiores e as procurações outorgadas por todos os sucessores (mov. 07, 24).
O Ministério Público, inicialmente provocado para salvaguarda dos interesses dos herdeiros menores, acompanhou o feito e, após a regularização das pendências processuais, notadamente a comprovação da destinação e preservação dos quinhões hereditários pertencentes aos incapazes, manifestou-se, em parecer conclusivo (mov. 30), pela procedência do pedido.
É o breve relatório. Decido.
O meio processual é adequado à finalidade pretendida. A legitimidade está patenteada nos autos.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A pretensão é legítima e encontra amparo legal na necessidade de regularização sucessória de bem que, embora não tenha sido objeto de partilha no inventário, integra o acervo hereditário, conforme reconhecido pela própria Administração Pública Municipal (Decisão AMT nº 001/2026).
A natureza do bem (permissão de serviço público) possui conteúdo econômico e, com o falecimento do permissionário, transmite-se aos sucessores, resguardada a observância das normas regulamentares da AMT. A cessão onerosa realizada em 22/06/2022 não apresenta óbice legal, desde que homologada judicialmente, garantindo-se a proteção aos herdeiros menores, o que restou demonstrado pelo depósito dos valores em conta poupança própria.
Não havendo oposição dos herdeiros e estando demonstrada a regularidade da representação e a preservação do interesse dos incapazes, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a transferência definitiva da permissão/cota de mototáxi nº 271, pertencente ao falecido Manoel Dias Guimarães, para o Sr. LAESTE MEDEIROS DE ARAÚJO, junto à Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito (AMT) de Rio Verde/GO, observando-se os demais requisitos administrativos exigidos pela referida autarquia municipal.
Custas satisfeitas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza de jurisdição voluntária.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado a sentença, expeça-se o competente alvará e, após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Verde-GO, data da assinatura eletrônica.
Coraci Pereira da Silva
Juíza de Direito
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença
Poder Judiciário
Comarca de Rio Verde
2ª Vara de Família e Sucessões
Edifício do Fórum: Av. Universitária, Qd. 07 s/n, 3º andar, bloco B, Setor Tocantins / Rio Verde-Go - CEP: 75.909-468
Telefone: (64) 3611-8745 - E-mail: 02gabvarfamrv@gmail.com
Processo: 5428886-96.2026.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por Irene Furquim Guimarães, visando autorização para a transferência definitiva de cota/permissão de mototáxi junto à Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito (AMT), em decorrência do falecimento de Manoel Dias Guimarães.
A parte requerente sustentou, em síntese, que o falecido era titular da referida permissão e que, após o encerramento do processo de inventário (autos nº 5235489-14.2022.8.09.0137), a Administração Pública Municipal, por meio da decisão administrativa nº 001/2026, reconheceu a natureza hereditária do direito e a necessidade de autorização judicial para o aperfeiçoamento da transferência definitiva. Ressaltou a existência de instrumento particular de cessão de direitos, firmado em 22/06/2022, bem como a ausência de litígio entre os sucessores.
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 09), tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas processuais iniciais (mov. 13).
No curso do feito, ante a constatação de omissões na petição inicial, foi determinada a emenda para a regularização do polo ativo e da representação processual dos herdeiros, incluindo os menores impúberes. A parte autora cumpriu as determinações judiciais, colacionando aos autos os documentos pessoais atualizados, as declarações de anuência dos herdeiros maiores e as procurações outorgadas por todos os sucessores (mov. 07, 24).
O Ministério Público, inicialmente provocado para salvaguarda dos interesses dos herdeiros menores, acompanhou o feito e, após a regularização das pendências processuais, notadamente a comprovação da destinação e preservação dos quinhões hereditários pertencentes aos incapazes, manifestou-se, em parecer conclusivo (mov. 30), pela procedência do pedido.
É o breve relatório. Decido.
O meio processual é adequado à finalidade pretendida. A legitimidade está patenteada nos autos.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A pretensão é legítima e encontra amparo legal na necessidade de regularização sucessória de bem que, embora não tenha sido objeto de partilha no inventário, integra o acervo hereditário, conforme reconhecido pela própria Administração Pública Municipal (Decisão AMT nº 001/2026).
A natureza do bem (permissão de serviço público) possui conteúdo econômico e, com o falecimento do permissionário, transmite-se aos sucessores, resguardada a observância das normas regulamentares da AMT. A cessão onerosa realizada em 22/06/2022 não apresenta óbice legal, desde que homologada judicialmente, garantindo-se a proteção aos herdeiros menores, o que restou demonstrado pelo depósito dos valores em conta poupança própria.
Não havendo oposição dos herdeiros e estando demonstrada a regularidade da representação e a preservação do interesse dos incapazes, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a transferência definitiva da permissão/cota de mototáxi nº 271, pertencente ao falecido Manoel Dias Guimarães, para o Sr. LAESTE MEDEIROS DE ARAÚJO, junto à Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito (AMT) de Rio Verde/GO, observando-se os demais requisitos administrativos exigidos pela referida autarquia municipal.
Custas satisfeitas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza de jurisdição voluntária.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado a sentença, expeça-se o competente alvará e, após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Verde-GO, data da assinatura eletrônica.
Coraci Pereira da Silva
Juíza de Direito