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5428845-96.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5428845-96.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Tatiane Caetano Pereira Polo passivo: Banco Triangulo S/a SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, proposta por TATIANE CAETANO PEREIRA, em desfavor de BANCO TRIANGULO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra ter constatado, mediante consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do Banco Central do Brasil, a existência de vínculo com o réu, Banco Triangulo S/A, entre 26/07/2023 e 03/12/2025. Alega jamais ter mantido relação jurídica com a instituição, solicitado abertura de conta ou contratação de serviços bancários, tampouco autorizado o uso de seus dados pessoais. Sustenta que o vínculo indevido demonstra falha na prestação do serviço ou fraude, decorrente da ausência de mecanismos eficazes de verificação de identidade. Requer a exclusão definitiva de qualquer registro indevido vinculado ao seu CPF junto ao CCS, a condenação do réu a se abster de utilizar, manter ou compartilhar seus dados pessoais sem autorização, a apresentação de todos os documentos e informações relativos à suposta conta bancária, incluindo contrato, registros eletrônicos, endereço IP, biometria, logs de acesso e gravações, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da violação ao dever de informação, a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e de R$ 20.000,00 por danos morais decorrentes da violação e uso indevido de dados pessoais, ou, subsidiariamente, a fixação de valor único a critério do Juízo, além da correção monetária desde a data do evento danoso e do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (mov. 1) Em decisão, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora. A tutela de urgência para determinar que o réu se abstivesse de permitir movimentações financeiras e de efetuar novos registros vinculados ao CPF da autora foi indeferida, diante da ausência de perigo de dano atual ou risco concreto de lesão irreparável, considerando que o relacionamento bancário estava encerrado e não havia demonstração de movimentações recentes ou de outros prejuízos iminentes. Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova. (mov. 12) Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a conexão entre as demandas, em razão do processo nº 5428065-59.2026.8.09.0051, a ilegitimidade para responder pelo Sistema de Informações de Crédito (SCR) gerido pelo Banco Central do Brasil e, subsidiariamente, caso o SCR fosse equiparado a órgão de proteção ao crédito, a ilegitimidade passiva quanto à notificação da anotação, com fundamento na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, a improcedência liminar do pedido de indenização, invocando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça em razão da possível existência de outras inscrições negativas anteriores. No mérito, defendeu a existência de relação jurídica, apresentando termo de adesão ao cartão assinado e cláusulas gerais de contrato de emissão e utilização, que, segundo sustenta, comprovariam a autorização da autora para o registro de seus dados junto ao SISBACEN. Afirmou ter agido em estrito cumprimento do dever legal ao prestar informações ao Banco Central, negando falha na prestação dos serviços ou prática de ato ilícito. Sustentou que o SCR possui caráter meramente informativo e não restritivo de crédito, não se equiparando aos órgãos de proteção ao crédito, e que a autora não comprovou a ocorrência de dano moral relevante, tratando-se, quando muito, de mero dissabor. (mov. 19) Em impugnação à contestação, a autora alegou, preliminarmente, a ineptidão da contestação, por tratar de questão diversa daquela discutida na demanda, ao concentrar-se no registro no SCR, enquanto o objeto principal seria a abertura não autorizada da conta bancária. No mérito, reafirmou a ausência de consentimento e a ilicitude da abertura da conta, destacando que o réu não apresentou contrato ou prova idônea da manifestação de vontade, limitando-se a prints de seu sistema interno. Rebateu a alegação de utilização de validação facial e de outros mecanismos de segurança, sustentando que tais procedimentos não asseguram a identidade do contratante e que eventual atuação de terceiro fraudador não afasta a responsabilidade do réu. Reiterou a aplicação da inversão do ônus da prova e a configuração de danos morais in re ipsa em razão da abertura indevida da conta, citando jurisprudência acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos dessa natureza. (mov. 25) Em ato ordinatório, ambas as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. (mov. 27) Em petição, a autora informou que todas as questões haviam sido amplamente discutidas e documentadas, estando o processo apto para julgamento antecipado da lide. (mov. 32) Em petição, o réu informou não pretender produzir outras provas em audiência e requereu o julgamento antecipado da lide. (mov. 34) É o relatório. Decido. O processo teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Saliento, antemão, que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Passo a análise das preliminares arguidas. Passo, então, à análise da preliminar de conexão. Da análise dos fatos, observo que na presente demanda a parte autora apresenta como causa de pedir a obrigação de fazer para que seja declarada a inexigibilidade de conta, ao argumento de que a referida contratação foi fraudulenta Por sua vez, o réu alega que, a parte autora ajuizou outra ação envolvendo os mesmos pedidos. No caso dos autos, tratando as causas de objetos distintos, quais sejam, contratos diferentes, entendo que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas peculiaridades e com o contrato firmado, não importando em decisões conflitantes, o que afasta a tese de conexão. Dessa forma, considerando que os processos ajuizados pela parte autora tratam de relações jurídicas distintas (decorrentes de contratos diversos), mostra-se desnecessária a reunião dos feitos. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva. De antemão, desarrazoada a prefacial de ilegitimidade passiva do Banco recorrido, uma vez que a anotação no CCS questionada pela autora foi incluída pelo réu, tornando a instituição financeira parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Superadas essas questões e presentes pressupostos processuais, passo a apreciar o meritum causae. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão fática e de direito relevante ao julgamento da lide está demonstrada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, CPC). Registro que os contratos em análise são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC. Por tal razão, a presente lide será dirimida à luz das normas-princípios e normas-regras institutivas do microssistema consumerista. Nos contratos bancários e de financiamentos deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a prescreve que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em síntese, pretende a autora a declaração de inexistência de relação jurídica com o banco réu, sob a alegação de que jamais autorizou a abertura de conta bancária ou manteve qualquer vínculo contratual com a instituição financeira. Por sua vez, o banco réu sustenta a total improcedência dos pedidos, afirmando que a autora efetivamente manteve relacionamento contratual com a instituição financeira. Aduz que a relação jurídica decorre da contratação de cartão de crédito com conta digital, formalizada mediante Termo de Adesão ao Cartão com Conta Digital, no qual constam os dados pessoais da autora, além de assinatura digital realizada mediante token encaminhado ao número de telefone informado no cadastro. Sustenta, ainda, que o produto financeiro foi efetivamente utilizado, conforme demonstrariam as faturas e extratos juntados aos autos, contendo registros de compras realizadas com o cartão e posterior inadimplência. É cediço, que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o art. 14 da lei de regência, verbatim: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Igualmente, as causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviço estão taxativamente enumeradas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É oportuno consignar que o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS TRANSAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO ENTRE O PERÍODO DO EXTRAVIO E A COMUNICAÇÃO DO EVENTO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, circunstância não verificada no caso concreto, no qual houve saques e contratações realizadas por terceiros mediante a utilização do cartão furtado, sem que tenha sido fornecida a senha pela parte prejudicada. Falha do banco no dever de gerenciamento seguro dos dados configurada. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.147.873/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/03/2018) (grifei) Importa examinar, assim, se há prova da ocorrência de causa excludente prevista art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, se restou demonstrada a existência e a regularidade da dívida que deu origem aos descontos realizados. Pois bem. Resta evidenciado nos autos que a autora manteve relacionamento contratual junto à instituição financeira ré, tendo sido apresentado Termo de Adesão ao Cartão com Conta Digital, no qual constam seus dados pessoais e a contratação do produto financeiro, além de assinatura digital realizada mediante token encaminhado ao número de telefone informado no cadastro. O instrumento também contém autorização expressa para a coleta e o tratamento de dados pessoais e para a inclusão e divulgação de informações da autora em bancos de dados públicos ou privados, inclusive no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Não bastasse isso, a contestação veio acompanhada de extratos e faturas que demonstram a efetiva utilização do cartão, com registros de compras realizadas em julho e agosto de 2023, bem como posterior inadimplência, circunstância que reforça a conclusão de que houve efetivo relacionamento contratual entre as partes, afastando a alegação de absoluto desconhecimento da instituição financeira. Embora a autora tenha sustentado a ocorrência de fraude e impugnado genericamente os documentos apresentados, limitou-se a formular alegações desacompanhadas de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a documentação produzida pelo réu. Cumpre ressaltar que, uma vez apresentada documentação apta a demonstrar a contratação, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso efetivamente entendesse que as assinaturas apostas nos instrumentos não lhe pertenciam ou que os documentos eram inautênticos, cabia-lhe requerer a produção da prova técnica pertinente. Entretanto, após a apresentação da contestação e dos documentos contratuais, as partes foram expressamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Na oportunidade, a autora não requereu a realização de perícia grafotécnica, tampouco qualquer outra prova destinada a demonstrar a alegada fraude, manifestando, ao revés, seu interesse no julgamento antecipado da lide. (movs. 32). Posto isso, sob qualquer ângulo de análise, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tratamento indevido de dados pessoais ou abertura irregular de conta bancária. Ausente a demonstração do ato ilícito imputado ao réu, igualmente inexiste fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Suspenso, contudo, a exigibilidade das referidas verbas, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo custas finais a recolher, ao Cartório para finalizar todas as pendências gerando apenas 2 pendências simultâneas de "Arquivamento" e "Pedido de Contadoria - Cálculo de Guia Final" visando a remessa dos autos para a Central Única de Contadores (CUC) para fins de cobrança. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito v ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5428845-96.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Tatiane Caetano Pereira Polo passivo: Banco Triangulo S/a SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, proposta por TATIANE CAETANO PEREIRA, em desfavor de BANCO TRIANGULO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra ter constatado, mediante consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do Banco Central do Brasil, a existência de vínculo com o réu, Banco Triangulo S/A, entre 26/07/2023 e 03/12/2025. Alega jamais ter mantido relação jurídica com a instituição, solicitado abertura de conta ou contratação de serviços bancários, tampouco autorizado o uso de seus dados pessoais. Sustenta que o vínculo indevido demonstra falha na prestação do serviço ou fraude, decorrente da ausência de mecanismos eficazes de verificação de identidade. Requer a exclusão definitiva de qualquer registro indevido vinculado ao seu CPF junto ao CCS, a condenação do réu a se abster de utilizar, manter ou compartilhar seus dados pessoais sem autorização, a apresentação de todos os documentos e informações relativos à suposta conta bancária, incluindo contrato, registros eletrônicos, endereço IP, biometria, logs de acesso e gravações, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da violação ao dever de informação, a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e de R$ 20.000,00 por danos morais decorrentes da violação e uso indevido de dados pessoais, ou, subsidiariamente, a fixação de valor único a critério do Juízo, além da correção monetária desde a data do evento danoso e do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (mov. 1) Em decisão, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora. A tutela de urgência para determinar que o réu se abstivesse de permitir movimentações financeiras e de efetuar novos registros vinculados ao CPF da autora foi indeferida, diante da ausência de perigo de dano atual ou risco concreto de lesão irreparável, considerando que o relacionamento bancário estava encerrado e não havia demonstração de movimentações recentes ou de outros prejuízos iminentes. Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova. (mov. 12) Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a conexão entre as demandas, em razão do processo nº 5428065-59.2026.8.09.0051, a ilegitimidade para responder pelo Sistema de Informações de Crédito (SCR) gerido pelo Banco Central do Brasil e, subsidiariamente, caso o SCR fosse equiparado a órgão de proteção ao crédito, a ilegitimidade passiva quanto à notificação da anotação, com fundamento na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, a improcedência liminar do pedido de indenização, invocando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça em razão da possível existência de outras inscrições negativas anteriores. No mérito, defendeu a existência de relação jurídica, apresentando termo de adesão ao cartão assinado e cláusulas gerais de contrato de emissão e utilização, que, segundo sustenta, comprovariam a autorização da autora para o registro de seus dados junto ao SISBACEN. Afirmou ter agido em estrito cumprimento do dever legal ao prestar informações ao Banco Central, negando falha na prestação dos serviços ou prática de ato ilícito. Sustentou que o SCR possui caráter meramente informativo e não restritivo de crédito, não se equiparando aos órgãos de proteção ao crédito, e que a autora não comprovou a ocorrência de dano moral relevante, tratando-se, quando muito, de mero dissabor. (mov. 19) Em impugnação à contestação, a autora alegou, preliminarmente, a ineptidão da contestação, por tratar de questão diversa daquela discutida na demanda, ao concentrar-se no registro no SCR, enquanto o objeto principal seria a abertura não autorizada da conta bancária. No mérito, reafirmou a ausência de consentimento e a ilicitude da abertura da conta, destacando que o réu não apresentou contrato ou prova idônea da manifestação de vontade, limitando-se a prints de seu sistema interno. Rebateu a alegação de utilização de validação facial e de outros mecanismos de segurança, sustentando que tais procedimentos não asseguram a identidade do contratante e que eventual atuação de terceiro fraudador não afasta a responsabilidade do réu. Reiterou a aplicação da inversão do ônus da prova e a configuração de danos morais in re ipsa em razão da abertura indevida da conta, citando jurisprudência acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos dessa natureza. (mov. 25) Em ato ordinatório, ambas as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. (mov. 27) Em petição, a autora informou que todas as questões haviam sido amplamente discutidas e documentadas, estando o processo apto para julgamento antecipado da lide. (mov. 32) Em petição, o réu informou não pretender produzir outras provas em audiência e requereu o julgamento antecipado da lide. (mov. 34) É o relatório. Decido. O processo teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Saliento, antemão, que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Passo a análise das preliminares arguidas. Passo, então, à análise da preliminar de conexão. Da análise dos fatos, observo que na presente demanda a parte autora apresenta como causa de pedir a obrigação de fazer para que seja declarada a inexigibilidade de conta, ao argumento de que a referida contratação foi fraudulenta Por sua vez, o réu alega que, a parte autora ajuizou outra ação envolvendo os mesmos pedidos. No caso dos autos, tratando as causas de objetos distintos, quais sejam, contratos diferentes, entendo que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas peculiaridades e com o contrato firmado, não importando em decisões conflitantes, o que afasta a tese de conexão. Dessa forma, considerando que os processos ajuizados pela parte autora tratam de relações jurídicas distintas (decorrentes de contratos diversos), mostra-se desnecessária a reunião dos feitos. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva. De antemão, desarrazoada a prefacial de ilegitimidade passiva do Banco recorrido, uma vez que a anotação no CCS questionada pela autora foi incluída pelo réu, tornando a instituição financeira parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Superadas essas questões e presentes pressupostos processuais, passo a apreciar o meritum causae. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão fática e de direito relevante ao julgamento da lide está demonstrada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, CPC). Registro que os contratos em análise são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC. Por tal razão, a presente lide será dirimida à luz das normas-princípios e normas-regras institutivas do microssistema consumerista. Nos contratos bancários e de financiamentos deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a prescreve que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em síntese, pretende a autora a declaração de inexistência de relação jurídica com o banco réu, sob a alegação de que jamais autorizou a abertura de conta bancária ou manteve qualquer vínculo contratual com a instituição financeira. Por sua vez, o banco réu sustenta a total improcedência dos pedidos, afirmando que a autora efetivamente manteve relacionamento contratual com a instituição financeira. Aduz que a relação jurídica decorre da contratação de cartão de crédito com conta digital, formalizada mediante Termo de Adesão ao Cartão com Conta Digital, no qual constam os dados pessoais da autora, além de assinatura digital realizada mediante token encaminhado ao número de telefone informado no cadastro. Sustenta, ainda, que o produto financeiro foi efetivamente utilizado, conforme demonstrariam as faturas e extratos juntados aos autos, contendo registros de compras realizadas com o cartão e posterior inadimplência. É cediço, que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o art. 14 da lei de regência, verbatim: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Igualmente, as causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviço estão taxativamente enumeradas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É oportuno consignar que o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS TRANSAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO ENTRE O PERÍODO DO EXTRAVIO E A COMUNICAÇÃO DO EVENTO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, circunstância não verificada no caso concreto, no qual houve saques e contratações realizadas por terceiros mediante a utilização do cartão furtado, sem que tenha sido fornecida a senha pela parte prejudicada. Falha do banco no dever de gerenciamento seguro dos dados configurada. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.147.873/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/03/2018) (grifei) Importa examinar, assim, se há prova da ocorrência de causa excludente prevista art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, se restou demonstrada a existência e a regularidade da dívida que deu origem aos descontos realizados. Pois bem. Resta evidenciado nos autos que a autora manteve relacionamento contratual junto à instituição financeira ré, tendo sido apresentado Termo de Adesão ao Cartão com Conta Digital, no qual constam seus dados pessoais e a contratação do produto financeiro, além de assinatura digital realizada mediante token encaminhado ao número de telefone informado no cadastro. O instrumento também contém autorização expressa para a coleta e o tratamento de dados pessoais e para a inclusão e divulgação de informações da autora em bancos de dados públicos ou privados, inclusive no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Não bastasse isso, a contestação veio acompanhada de extratos e faturas que demonstram a efetiva utilização do cartão, com registros de compras realizadas em julho e agosto de 2023, bem como posterior inadimplência, circunstância que reforça a conclusão de que houve efetivo relacionamento contratual entre as partes, afastando a alegação de absoluto desconhecimento da instituição financeira. Embora a autora tenha sustentado a ocorrência de fraude e impugnado genericamente os documentos apresentados, limitou-se a formular alegações desacompanhadas de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a documentação produzida pelo réu. Cumpre ressaltar que, uma vez apresentada documentação apta a demonstrar a contratação, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso efetivamente entendesse que as assinaturas apostas nos instrumentos não lhe pertenciam ou que os documentos eram inautênticos, cabia-lhe requerer a produção da prova técnica pertinente. Entretanto, após a apresentação da contestação e dos documentos contratuais, as partes foram expressamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Na oportunidade, a autora não requereu a realização de perícia grafotécnica, tampouco qualquer outra prova destinada a demonstrar a alegada fraude, manifestando, ao revés, seu interesse no julgamento antecipado da lide. (movs. 32). Posto isso, sob qualquer ângulo de análise, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tratamento indevido de dados pessoais ou abertura irregular de conta bancária. Ausente a demonstração do ato ilícito imputado ao réu, igualmente inexiste fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Suspenso, contudo, a exigibilidade das referidas verbas, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo custas finais a recolher, ao Cartório para finalizar todas as pendências gerando apenas 2 pendências simultâneas de "Arquivamento" e "Pedido de Contadoria - Cálculo de Guia Final" visando a remessa dos autos para a Central Única de Contadores (CUC) para fins de cobrança. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito v ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

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