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5428830-82.2023.8.09.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível e Remessa Necessária nº 5428830-82.2023.8.09.0003 Comarca de Alexânia Apelante: Município de Alexânia Apelado: Maria do Socorro dos Santos e outro (s) Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. MORTE DE PARTICULAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. COMORBIDADE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONCAUSA AUTÔNOMA. DANOS MORAIS. VIÚVA E FILHOS. INDENIZAÇÃO DE R$ 50.000,00 POR AUTOR. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do Município de Alexânia por acidente de trânsito causado por condutor de veículo oficial vinculado à Câmara Municipal, do qual resultou o falecimento de particular, e condenou o ente público ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de danos morais à viúva e aos três filhos da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados por veículo e servidor vinculados à Câmara Municipal; (ii) estabelecer se a culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade objetiva do ente público; (iii) determinar se a diabetes mellitus descompensada apresentada pela vítima constitui concausa apta a mitigar o nexo causal entre o acidente e o óbito; e (iv) definir se a indenização por danos morais de R$ 200.000,00, correspondente a R$ 50.000,00 para cada um dos quatro familiares, mostra-se proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica própria, mas apenas personalidade judiciária para a defesa de suas prerrogativas institucionais, de modo que a separação dos Poderes não fragmenta a personalidade jurídica do Município, que responde patrimonialmente pelos danos causados a terceiros por agentes vinculados ao Poder Legislativo municipal. 4. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e exige a demonstração da conduta do agente público, do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa. 5. O boletim de ocorrência, o prontuário médico, o laudo cadavérico e a certidão de óbito demonstram que o condutor do veículo oficial desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e deu causa à colisão que resultou no falecimento da vítima. 6. O Município não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC quando apenas suscita a possibilidade de culpa exclusiva da vítima sem produzir prova capaz de contrariar os elementos que atribuem ao condutor do veículo oficial a causa do acidente. 7. A diabetes mellitus descompensada constatada durante a internação não rompe nem mitiga o nexo causal quando os elementos dos autos indicam que a vítima foi hospitalizada por traumatismo cranioencefálico grave decorrente do acidente e que a descompensação glicêmica ocorreu no contexto do estresse biológico provocado pelo trauma. 8. A ausência de prova técnica de nexo causal autônomo entre a comorbidade e o óbito impede o reconhecimento de concausa preexistente apta a reduzir a responsabilidade do Município. 9. A indenização total de R$ 200.000,00 por danos morais, equivalente a R$ 50.000,00 para a viúva e para cada um dos três filhos da vítima, observa a proporcionalidade e os parâmetros adotados pela Corte em caso análogo de morte decorrente de acidente envolvendo responsabilidade do poder público. 10. A idade e a natureza do vínculo funcional da vítima, embora possam repercutir sobre eventual pensionamento, não reduzem o dano moral presumido sofrido pelos familiares em decorrência da morte do esposo e pai, cuja intensidade não se vincula diretamente à capacidade econômica da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Município responde patrimonialmente pelos danos causados a terceiros por agente e veículo vinculados à Câmara Municipal, que não possui personalidade jurídica própria. 2. A responsabilidade objetiva do ente público por ato de seu agente somente é afastada pela culpa exclusiva da vítima quando esta excludente estiver efetivamente comprovada. 3. A comorbidade da vítima não mitiga o nexo causal entre o acidente e o óbito quando inexiste prova técnica de que tenha atuado como causa autônoma do resultado. 4. A indenização de R$ 50.000,00 para cada familiar pela morte de esposo e pai decorrente de acidente imputável ao poder público mostra-se proporcional quando compatível com os parâmetros adotados pela Corte em casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, § 6º; CC, art. 41, III; CPC, arts. 85, §§ 3º, I, e 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 525; TJGO, Apelação Cível nº 5304804-78.2021.8.09.0036, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, Cristalina – Vara das Fazendas Públicas, j. 06.02.2024, DJe 06.02.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível e Remessa Necessária nº 5428830-82.2023.8.09.0003 Comarca de Alexânia Apelante: Município de Alexânia Apelado: Maria do Socorro dos Santos e outro (s) Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses VOTO 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível e remessa necessária em face de sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do Município de Alexânia por acidente de trânsito envolvendo veículo oficial da Câmara Municipal, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais em razão do falecimento de particular. 2. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Município detém legitimidade passiva quando o veículo e o condutor envolvidos no acidente pertencem à Câmara Municipal; (ii) saber se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima; (iii) saber se a existência de comorbidade prévia mitiga o nexo causal; (iv) saber se o valor de R$ 200.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. 4.1 Da Legitimidade Passiva do Município de Alexânia O Município sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o veículo e o servidor envolvidos no acidente estariam vinculados funcionalmente à Câmara Municipal, órgão distinto do Poder Executivo. O argumento não prospera. Nos termos da Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça, a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica própria, mas apenas personalidade judiciária, restrita à defesa de suas prerrogativas institucionais. A separação de Poderes, insculpida no art. 2º da Constituição Federal e replicada na organização municipal, distribui competências administrativas internas, mas não fragmenta a personalidade jurídica do ente municipal, que é una, nos termos do art. 41, inciso III, do Código Civil. Assim, ainda que o veículo e o condutor estivessem vinculados ao Poder Legislativo municipal, é o Município, como pessoa jurídica de direito público, quem responde patrimonialmente pelos danos causados a terceiros por atos de qualquer de seus Poderes. 4.2 Da Responsabilidade Objetiva e da Ausência de Excludente A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta do agente público, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a comprovação de culpa. O Boletim de Ocorrência acostado aos autos, associado ao prontuário médico, ao laudo cadavérico e à certidão de óbito, comprova que o condutor do veículo oficial desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, dando causa à colisão que resultou no óbito da vítima. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao Município comprovar fato excludente da responsabilidade, notadamente eventual culpa exclusiva da vítima, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a suscitar a possibilidade de tal excludente sem produzir prova em sentido contrário à narrativa fática consignada no boletim de ocorrência. 4.3 Da Inexistência de Concausa Apta a Mitigar o Nexo Causal O Município sustenta que a comorbidade da vítima, diabetes mellitus descompensada, constatada durante a internação, configuraria concausa preexistente apta a mitigar o dever de indenizar. Contudo, os elementos dos autos indicam que a vítima deu entrada no hospital em razão de traumatismo cranioencefálico grave decorrente do impacto sofrido no acidente, sendo a descompensação glicêmica registrada em ambiente de terapia intensiva consequência do próprio estresse biológico provocado pelo trauma, e não uma causa independente e preexistente que tenha contribuído autonomamente para o óbito. Não há, nos autos, prova técnica que estabeleça nexo causal autônomo entre a comorbidade da vítima e o resultado morte, de modo que a alegação de concausa não encontra lastro probatório apto a mitigar a responsabilidade do Município. 4.4 Da Proporcionalidade do Quantum Indenizatório O valor de R$ 200.000,00 fixado a título de indenização por danos morais foi arbitrado em benefício de quatro autores, a viúva e os três filhos da vítima, o que resulta em montante individual de R$ 50.000,00 para cada um. Esse valor per capita revela-se consentâneo com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos de responsabilidade civil do ente público por óbito decorrente de acidente envolvendo veículo oficial, não se verificando excesso apto a justificar a redução pretendida. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA. NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO. SINALIZAÇÃO INADEQUADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INCABÍVEL. VERBA HONORÁRIA. 1. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o ente público deve responder pelos danos causados por seus agentes, independentemente da aferição de culpa. 2. Para o dano decorrente de conduta omissiva do Estado, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, impondo-se a demonstração de que o poder público, devendo agir, não o fez, ou o fez de forma deficiente, ocasião em que responderá por sua negligência.3.No estabelecimento do quantum indenizatório, deve-se levar em conta o bem jurídico tutelado, no caso a vida que foi ceifada, a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como o meio de punição e forma de compensação ao dano, sem, contudo, permitir o enriquecimento da parte, circunstância em que não é excessivo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada filho e para a genitora da vítima. 4. Na fixação dos honorários advocatícios deve o magistrado pautar-se pelo princípio da segurança jurídica e atentar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se a imposição de excessos à qualquer das partes, bem como o enriquecimento indevido, devendo os honorários serem sentenciados sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5304804-78.2021.8.09.0036, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Cristalina - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 06/02/2024, DJe de 06/02/2024) Outrossim, as circunstâncias pessoais da vítima, notadamente a idade e a natureza do vínculo funcional, embora relevantes para eventual fixação de pensionamento, não constituem, no caso, redutores do dano moral experimentado pelos familiares em razão da perda precoce do esposo e pai, tratando-se de dano moral presumido cuja intensidade não guarda relação direta com a capacidade econômica da vítima. 5. Conclusão Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o teto do art. 85, § 3º, inciso I, do mesmo diploma. É como voto. Datado e assinado digitalmente. A ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível e Remessa Necessária nº 5428830-82.2023.8.09.0003. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível e Remessa Necessária nº 5428830-82.2023.8.09.0003 Comarca de Alexânia Apelante: Município de Alexânia Apelado: Maria do Socorro dos Santos e outro (s) Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. MORTE DE PARTICULAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. COMORBIDADE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONCAUSA AUTÔNOMA. DANOS MORAIS. VIÚVA E FILHOS. INDENIZAÇÃO DE R$ 50.000,00 POR AUTOR. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do Município de Alexânia por acidente de trânsito causado por condutor de veículo oficial vinculado à Câmara Municipal, do qual resultou o falecimento de particular, e condenou o ente público ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de danos morais à viúva e aos três filhos da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados por veículo e servidor vinculados à Câmara Municipal; (ii) estabelecer se a culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade objetiva do ente público; (iii) determinar se a diabetes mellitus descompensada apresentada pela vítima constitui concausa apta a mitigar o nexo causal entre o acidente e o óbito; e (iv) definir se a indenização por danos morais de R$ 200.000,00, correspondente a R$ 50.000,00 para cada um dos quatro familiares, mostra-se proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica própria, mas apenas personalidade judiciária para a defesa de suas prerrogativas institucionais, de modo que a separação dos Poderes não fragmenta a personalidade jurídica do Município, que responde patrimonialmente pelos danos causados a terceiros por agentes vinculados ao Poder Legislativo municipal. 4. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e exige a demonstração da conduta do agente público, do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa. 5. O boletim de ocorrência, o prontuário médico, o laudo cadavérico e a certidão de óbito demonstram que o condutor do veículo oficial desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e deu causa à colisão que resultou no falecimento da vítima. 6. O Município não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC quando apenas suscita a possibilidade de culpa exclusiva da vítima sem produzir prova capaz de contrariar os elementos que atribuem ao condutor do veículo oficial a causa do acidente. 7. A diabetes mellitus descompensada constatada durante a internação não rompe nem mitiga o nexo causal quando os elementos dos autos indicam que a vítima foi hospitalizada por traumatismo cranioencefálico grave decorrente do acidente e que a descompensação glicêmica ocorreu no contexto do estresse biológico provocado pelo trauma. 8. A ausência de prova técnica de nexo causal autônomo entre a comorbidade e o óbito impede o reconhecimento de concausa preexistente apta a reduzir a responsabilidade do Município. 9. A indenização total de R$ 200.000,00 por danos morais, equivalente a R$ 50.000,00 para a viúva e para cada um dos três filhos da vítima, observa a proporcionalidade e os parâmetros adotados pela Corte em caso análogo de morte decorrente de acidente envolvendo responsabilidade do poder público. 10. A idade e a natureza do vínculo funcional da vítima, embora possam repercutir sobre eventual pensionamento, não reduzem o dano moral presumido sofrido pelos familiares em decorrência da morte do esposo e pai, cuja intensidade não se vincula diretamente à capacidade econômica da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Município responde patrimonialmente pelos danos causados a terceiros por agente e veículo vinculados à Câmara Municipal, que não possui personalidade jurídica própria. 2. A responsabilidade objetiva do ente público por ato de seu agente somente é afastada pela culpa exclusiva da vítima quando esta excludente estiver efetivamente comprovada. 3. A comorbidade da vítima não mitiga o nexo causal entre o acidente e o óbito quando inexiste prova técnica de que tenha atuado como causa autônoma do resultado. 4. A indenização de R$ 50.000,00 para cada familiar pela morte de esposo e pai decorrente de acidente imputável ao poder público mostra-se proporcional quando compatível com os parâmetros adotados pela Corte em casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, § 6º; CC, art. 41, III; CPC, arts. 85, §§ 3º, I, e 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 525; TJGO, Apelação Cível nº 5304804-78.2021.8.09.0036, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, Cristalina – Vara das Fazendas Públicas, j. 06.02.2024, DJe 06.02.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível e Remessa Necessária nº 5428830-82.2023.8.09.0003 Comarca de Alexânia Apelante: Município de Alexânia Apelado: Maria do Socorro dos Santos e outro (s) Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses VOTO 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível e remessa necessária em face de sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do Município de Alexânia por acidente de trânsito envolvendo veículo oficial da Câmara Municipal, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais em razão do falecimento de particular. 2. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Município detém legitimidade passiva quando o veículo e o condutor envolvidos no acidente pertencem à Câmara Municipal; (ii) saber se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima; (iii) saber se a existência de comorbidade prévia mitiga o nexo causal; (iv) saber se o valor de R$ 200.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. 4.1 Da Legitimidade Passiva do Município de Alexânia O Município sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o veículo e o servidor envolvidos no acidente estariam vinculados funcionalmente à Câmara Municipal, órgão distinto do Poder Executivo. O argumento não prospera. Nos termos da Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça, a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica própria, mas apenas personalidade judiciária, restrita à defesa de suas prerrogativas institucionais. A separação de Poderes, insculpida no art. 2º da Constituição Federal e replicada na organização municipal, distribui competências administrativas internas, mas não fragmenta a personalidade jurídica do ente municipal, que é una, nos termos do art. 41, inciso III, do Código Civil. Assim, ainda que o veículo e o condutor estivessem vinculados ao Poder Legislativo municipal, é o Município, como pessoa jurídica de direito público, quem responde patrimonialmente pelos danos causados a terceiros por atos de qualquer de seus Poderes. 4.2 Da Responsabilidade Objetiva e da Ausência de Excludente A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta do agente público, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a comprovação de culpa. O Boletim de Ocorrência acostado aos autos, associado ao prontuário médico, ao laudo cadavérico e à certidão de óbito, comprova que o condutor do veículo oficial desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, dando causa à colisão que resultou no óbito da vítima. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao Município comprovar fato excludente da responsabilidade, notadamente eventual culpa exclusiva da vítima, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a suscitar a possibilidade de tal excludente sem produzir prova em sentido contrário à narrativa fática consignada no boletim de ocorrência. 4.3 Da Inexistência de Concausa Apta a Mitigar o Nexo Causal O Município sustenta que a comorbidade da vítima, diabetes mellitus descompensada, constatada durante a internação, configuraria concausa preexistente apta a mitigar o dever de indenizar. Contudo, os elementos dos autos indicam que a vítima deu entrada no hospital em razão de traumatismo cranioencefálico grave decorrente do impacto sofrido no acidente, sendo a descompensação glicêmica registrada em ambiente de terapia intensiva consequência do próprio estresse biológico provocado pelo trauma, e não uma causa independente e preexistente que tenha contribuído autonomamente para o óbito. Não há, nos autos, prova técnica que estabeleça nexo causal autônomo entre a comorbidade da vítima e o resultado morte, de modo que a alegação de concausa não encontra lastro probatório apto a mitigar a responsabilidade do Município. 4.4 Da Proporcionalidade do Quantum Indenizatório O valor de R$ 200.000,00 fixado a título de indenização por danos morais foi arbitrado em benefício de quatro autores, a viúva e os três filhos da vítima, o que resulta em montante individual de R$ 50.000,00 para cada um. Esse valor per capita revela-se consentâneo com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos de responsabilidade civil do ente público por óbito decorrente de acidente envolvendo veículo oficial, não se verificando excesso apto a justificar a redução pretendida. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA. NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO. SINALIZAÇÃO INADEQUADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INCABÍVEL. VERBA HONORÁRIA. 1. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o ente público deve responder pelos danos causados por seus agentes, independentemente da aferição de culpa. 2. Para o dano decorrente de conduta omissiva do Estado, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, impondo-se a demonstração de que o poder público, devendo agir, não o fez, ou o fez de forma deficiente, ocasião em que responderá por sua negligência.3.No estabelecimento do quantum indenizatório, deve-se levar em conta o bem jurídico tutelado, no caso a vida que foi ceifada, a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como o meio de punição e forma de compensação ao dano, sem, contudo, permitir o enriquecimento da parte, circunstância em que não é excessivo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada filho e para a genitora da vítima. 4. Na fixação dos honorários advocatícios deve o magistrado pautar-se pelo princípio da segurança jurídica e atentar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se a imposição de excessos à qualquer das partes, bem como o enriquecimento indevido, devendo os honorários serem sentenciados sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5304804-78.2021.8.09.0036, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Cristalina - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 06/02/2024, DJe de 06/02/2024) Outrossim, as circunstâncias pessoais da vítima, notadamente a idade e a natureza do vínculo funcional, embora relevantes para eventual fixação de pensionamento, não constituem, no caso, redutores do dano moral experimentado pelos familiares em razão da perda precoce do esposo e pai, tratando-se de dano moral presumido cuja intensidade não guarda relação direta com a capacidade econômica da vítima. 5. Conclusão Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o teto do art. 85, § 3º, inciso I, do mesmo diploma. É como voto. Datado e assinado digitalmente. A ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível e Remessa Necessária nº 5428830-82.2023.8.09.0003. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Datado e assinado eletronicamente.

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