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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 242214/GO (2026/0273006-8) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE:ALIPIO ARANDO GOMES ADVOGADO:IURI JUCÁ DE CASTRO - GO039360 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS CORRÉU:ALCIDES GOMES SOBRINHO CORRÉU:JORGE HUMBERTO NOGUEIRA REIS CORRÉU:DAYANE PEREIRA DE EVARISTO DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por ALIPIO ARANDO GOMES contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5428290-50.2026.8.09.0093, não comporta conhecimento. Verifiquei a concomitante impetração do Habeas Corpus n. 1.109.787, em benefício do recorrente, contra o mesmo acórdão e com pretensão idêntica, tendo sido a ordem denegada em 23/7/2026. Assim, evidencia-se a mera reiteração de pedidos, procedimento inadmissível por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024). Quanto aos fatos apontados como supervenientes – realização de audiência de instrução e avanço para alegações finais, arquivamento de procedimento correlato no Mato Grosso, quadro de saúde do paciente e situação da filha menor – e quanto à alegada contradição entre o decreto prisional e a certidão de antecedentes criminais, nenhuma dessas matérias foi submetida ao exame do Tribunal de origem. A pretensão de que sejam apreciadas, pela primeira vez, diretamente por esta Corte, sem o necessário crivo do Juízo processante ou do Tribunal local, implica indevida supressão de instância, na linha do que já se decidiu no HC n. 1.109.787, quanto ao estado de saúde do ora recorrente. Ante o exposto, não conheço deste recurso. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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