Publicações do processo

5428247-05.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CRIMINAL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5428247-05.2025.8.09.0011 COMARCA: SENADOR CANEDO EMBARGANTE/AGRAVANTE: DOUGLAS FLORÊNCIO DA SILVA EMBARGADO/AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO DOUGLAS FLORÊNCIO DA SILVA, qualificado e regularmente representado, opôs Embargos de Declaração (mov. 190) contra a decisão de mov. 187, que deixou de admitir o recurso especial por ele interposto. Em suas razões aduz que a decisão é omissa pois deixou de enfrentar, “de maneira concreta e individualizada, a não admissão do recurso especial, quanto a flagrante violação ao disposto pelos artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal”. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de ser sanada a omissão apontada. Contrarrazões aos embargos na mov. 196, pela inadmissão dos aclaratórios. Na mov. 197, Douglas Florêncio interpôs Agravo aduzindo que a decisão que não admitiu o recurso especial é omissa quanto à alegada violação aos artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal em Recurso Especial e que, ao revés do decidido, não há incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Contrarrazões ao agravo na mov. 204, pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Decido. De plano, constato haver óbice intransponível ao conhecimento dos embargos de declaração. Segundo a dicção do art. 1.042 do CPC, a decisão que não admite recurso extraordinário ou especial desafia, a priori sensu, respectivamente, agravo para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, de modo que os embargos de declaração, em casos que tais, só são aceitos em caráter excepcional, para combater decisões com fundamentação genérica. Nesse sentido, confira-se: “O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial é o agravo previsto expressamente na legislação processual civil. 4. A oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade de recurso especial constitui erro grosseiro e não possui eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo recursal, salvo na hipótese excepcional de decisão excessivamente genérica que impeça a compreensão dos motivos da inadmissão. 5. O equívoco do tribunal de origem ao processar e julgar os embargos de declaração manifestamente incabíveis não vincula a corte superior em seu juízo definitivo de admissibilidade, tampouco sana o vício da escolha errônea da via recursal. 6. A preclusão temporal consubstancia matéria de ordem pública que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade e a proteção da confiança, exigindo o estrito cumprimento das regras processuais cogentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial constitui erro grosseiro e não interrompe o prazo para a interposição do respectivo agravo, não sendo o vício sanado pelo eventual processamento indevido dos aclaratórios pelo tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.986.257/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j.03.11.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.107/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.353.185/PR, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.09.2024. Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 3.052.952/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) No caso, verifica-se que a insurgência manifestada pelo embargante não se enquadra na exceção citada, o que torna inviabiliza seu conhecimento. Posto isso, deixo de conhecer os embargos de declaração. Quanto ao Agravo em Recurso Especial (mov. 197), em análise aos argumentos apresentados pelo agravante, não diviso motivos para reconsiderar a decisão agravada, a qual apenas reitera as teses já expostas. Dessa forma, não havendo motivos para a retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 25/02

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.