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5428205-31.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    Autos nº 5428205-31.2026.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Jefferson Neiva dos Santos Reclamado: Expresso Daera Transportes Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento do mérito. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por Jefferson Neiva dos Santos em face de Expresso Daera Transportes Ltda., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 09/04/2026. Sustenta o autor que seu veículo Honda City encontrava-se estacionado quando foi atingido por caminhão identificado com a logomarca da requerida, conduzido por motorista que teria se apresentado como funcionário da empresa. A requerida nega que o veículo envolvido pertença à sua frota e sustenta não haver comprovação de vínculo empregatício ou relação de preposição com o motorista indicado pelo autor. A controvérsia cinge-se em responsabilidade da requerida pelo acidente e a existência e extensão dos danos alegados. No caso, o conjunto probatório mostra-se suficiente para vincular o veículo causador do sinistro à requerida. A testemunha Raniera Henrique Batista de Oliveira, que presenciou o ocorrido, afirmou que o Honda City encontrava-se estacionado em local permitido quando foi atingido e arrastado pelo caminhão. Relatou, ainda, que o veículo ostentava a logomarca da empresa Daera e que o motorista, após a colisão, declarou trabalhar para a requerida. A testemunha Vanderlei Pires do Carmo, embora não tenha visualizado o exato momento do impacto, confirmou que o veículo do autor estava estacionado, que o motorista do caminhão procurou pelo proprietário, após o acidente e deixou contato nos estabelecimentos próximos, além de se recordar de identificação semelhante a “Daera” no caminhão. Os depoimentos encontram respaldo nos demais elementos dos autos. As conversas mantidas imediatamente após o acidente com o número fornecido pelo motorista registram as mensagens “Amanhã quando chegar na empresa vamos resolver isto” e, no dia seguinte, “O seguro vai resolver”, circunstâncias que reforçam a existência de relação entre o condutor e a empresa. Também houve posterior contato do autor com conta comercial identificada como Daera, ocasião em que a empresa informou ter submetido a questão ao seu departamento operacional, embora posteriormente tenha negado o envolvimento de veículo de sua frota. Por outro lado, o documento apresentado pela requerida contendo a relação de seus colaboradores não é suficiente para afastar os elementos produzidos pelo autor, porquanto foi emitido somente em 02/07/2026, quase três meses após o acidente, e retrata os empregados ativos naquela data, sem demonstrar a composição do quadro funcional em 09/04/2026. Da mesma forma, o informante José Nilson Santos, funcionário da requerida, declarou não ter presenciado o acidente e nem possuir conhecimento sobre sua dinâmica. Sua afirmação de que os veículos são submetidos a check-up ao retornarem das rotas e de que não teria sido constatada avaria não se mostra suficiente para infirmar a prova testemunhal e documental produzida em sentido contrário. Desse modo, demonstrado que o acidente foi causado por motorista que atuava em benefício da requerida, incide a responsabilidade, prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, respondendo o empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Quanto aos danos materiais, o orçamento emitido pela Salomão Car, poucos dias após o acidente, identifica o veículo Honda City, placa JJX9C01, discrimina os reparos necessários e estabelece o custo total de R$ 4.500,00, sendo R$ 2.000,00 referentes à funilaria e R$ 2.500,00, a pintura. Consta, ainda, a anotação de que o autor já havia pago R$ 2.000,00. A documentação guarda correspondência com os danos descritos pela testemunha presencial, que afirmou terem sido atingidas a lateral e as portas do veículo, inexistindo prova produzida pela requerida capaz de demonstrar excesso ou incompatibilidade dos reparos relacionados no orçamento. Assim, é devido o ressarcimento dos danos materiais, no importe de R$ 4.500,00. Configurado o defeito na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar. Diversa, contudo, é a solução quanto aos lucros cessantes. Nos termos do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem ao que a parte razoavelmente deixou de lucrar, não podendo decorrer de mera conjectura. Embora o autor tenha comprovado sua inscrição e atuação como motorista de aplicativo, a documentação apresentada demonstra apenas uma sessão realizada no dia 09/04/2026, das 10h05 às 11h38, na qual realizou quatro viagens e auferiu R$ 42,71. O próprio autor afirma ter iniciado a atividade no dia anterior ao acidente. Nesse contexto, uma única sessão de trabalho não constitui base histórica suficiente para aferir, com segurança, a média de rendimentos que seria obtida nos dias subsequentes. A quantificação pretendida decorre, portanto, de projeção hipotética, insuficiente para caracterizar lucros cessantes indenizáveis. Igualmente, improcede o pedido de ressarcimento de R$ 1.000,00, a título de despesas com transporte por aplicativo. Embora o autor sustente ter suportado gastos diários para o deslocamento de seu filho durante o período em que permaneceu sem o veículo, não foram apresentados recibos, extratos, comprovantes de pagamento ou outros documentos capazes de demonstrar a efetiva realização das despesas e seu respectivo montante. Por fim, não se configura dano moral. O acidente resultou essencialmente em prejuízos patrimoniais, sem notícia de lesão física ou circunstância excepcional apta a atingir direito da personalidade do autor. A necessidade de reparação do veículo, as tratativas frustradas com a empresa e os inconvenientes daí decorrentes, embora compreensivelmente desagradáveis, não ultrapassam, no caso concreto, a esfera dos transtornos ordinariamente decorrentes de acidente de trânsito. Ausente a demonstração de situação excepcional de humilhação, constrangimento ou abalo relevante à esfera extrapatrimonial, mostra-se indevida a indenização por danos morais. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida EXPRESSO DAERA TRANSPORTES LTDA. ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de 14/04/2026, data do orçamento que quantificou o prejuízo e juros de mora, pela taxa legal, prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic, deduzida do IPCA, a partir do evento danoso (09/04/2026), nos termos da Súmula 54 do STJ. Por fim, rejeito os pedidos de indenização por lucros cessantes, ressarcimento de R$ 1.000,00, a título de despesas com transporte e indenização por danos morais. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo aqueles que visem a reanálise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Após, fica a parte vencida, desde já, intimada, nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, a obrigação de pagar, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará para levantamento do valor pelo credor ou patrono (com poderes expressos) e arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    Autos nº 5428205-31.2026.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Jefferson Neiva dos Santos Reclamado: Expresso Daera Transportes Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento do mérito. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por Jefferson Neiva dos Santos em face de Expresso Daera Transportes Ltda., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 09/04/2026. Sustenta o autor que seu veículo Honda City encontrava-se estacionado quando foi atingido por caminhão identificado com a logomarca da requerida, conduzido por motorista que teria se apresentado como funcionário da empresa. A requerida nega que o veículo envolvido pertença à sua frota e sustenta não haver comprovação de vínculo empregatício ou relação de preposição com o motorista indicado pelo autor. A controvérsia cinge-se em responsabilidade da requerida pelo acidente e a existência e extensão dos danos alegados. No caso, o conjunto probatório mostra-se suficiente para vincular o veículo causador do sinistro à requerida. A testemunha Raniera Henrique Batista de Oliveira, que presenciou o ocorrido, afirmou que o Honda City encontrava-se estacionado em local permitido quando foi atingido e arrastado pelo caminhão. Relatou, ainda, que o veículo ostentava a logomarca da empresa Daera e que o motorista, após a colisão, declarou trabalhar para a requerida. A testemunha Vanderlei Pires do Carmo, embora não tenha visualizado o exato momento do impacto, confirmou que o veículo do autor estava estacionado, que o motorista do caminhão procurou pelo proprietário, após o acidente e deixou contato nos estabelecimentos próximos, além de se recordar de identificação semelhante a “Daera” no caminhão. Os depoimentos encontram respaldo nos demais elementos dos autos. As conversas mantidas imediatamente após o acidente com o número fornecido pelo motorista registram as mensagens “Amanhã quando chegar na empresa vamos resolver isto” e, no dia seguinte, “O seguro vai resolver”, circunstâncias que reforçam a existência de relação entre o condutor e a empresa. Também houve posterior contato do autor com conta comercial identificada como Daera, ocasião em que a empresa informou ter submetido a questão ao seu departamento operacional, embora posteriormente tenha negado o envolvimento de veículo de sua frota. Por outro lado, o documento apresentado pela requerida contendo a relação de seus colaboradores não é suficiente para afastar os elementos produzidos pelo autor, porquanto foi emitido somente em 02/07/2026, quase três meses após o acidente, e retrata os empregados ativos naquela data, sem demonstrar a composição do quadro funcional em 09/04/2026. Da mesma forma, o informante José Nilson Santos, funcionário da requerida, declarou não ter presenciado o acidente e nem possuir conhecimento sobre sua dinâmica. Sua afirmação de que os veículos são submetidos a check-up ao retornarem das rotas e de que não teria sido constatada avaria não se mostra suficiente para infirmar a prova testemunhal e documental produzida em sentido contrário. Desse modo, demonstrado que o acidente foi causado por motorista que atuava em benefício da requerida, incide a responsabilidade, prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, respondendo o empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Quanto aos danos materiais, o orçamento emitido pela Salomão Car, poucos dias após o acidente, identifica o veículo Honda City, placa JJX9C01, discrimina os reparos necessários e estabelece o custo total de R$ 4.500,00, sendo R$ 2.000,00 referentes à funilaria e R$ 2.500,00, a pintura. Consta, ainda, a anotação de que o autor já havia pago R$ 2.000,00. A documentação guarda correspondência com os danos descritos pela testemunha presencial, que afirmou terem sido atingidas a lateral e as portas do veículo, inexistindo prova produzida pela requerida capaz de demonstrar excesso ou incompatibilidade dos reparos relacionados no orçamento. Assim, é devido o ressarcimento dos danos materiais, no importe de R$ 4.500,00. Configurado o defeito na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar. Diversa, contudo, é a solução quanto aos lucros cessantes. Nos termos do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem ao que a parte razoavelmente deixou de lucrar, não podendo decorrer de mera conjectura. Embora o autor tenha comprovado sua inscrição e atuação como motorista de aplicativo, a documentação apresentada demonstra apenas uma sessão realizada no dia 09/04/2026, das 10h05 às 11h38, na qual realizou quatro viagens e auferiu R$ 42,71. O próprio autor afirma ter iniciado a atividade no dia anterior ao acidente. Nesse contexto, uma única sessão de trabalho não constitui base histórica suficiente para aferir, com segurança, a média de rendimentos que seria obtida nos dias subsequentes. A quantificação pretendida decorre, portanto, de projeção hipotética, insuficiente para caracterizar lucros cessantes indenizáveis. Igualmente, improcede o pedido de ressarcimento de R$ 1.000,00, a título de despesas com transporte por aplicativo. Embora o autor sustente ter suportado gastos diários para o deslocamento de seu filho durante o período em que permaneceu sem o veículo, não foram apresentados recibos, extratos, comprovantes de pagamento ou outros documentos capazes de demonstrar a efetiva realização das despesas e seu respectivo montante. Por fim, não se configura dano moral. O acidente resultou essencialmente em prejuízos patrimoniais, sem notícia de lesão física ou circunstância excepcional apta a atingir direito da personalidade do autor. A necessidade de reparação do veículo, as tratativas frustradas com a empresa e os inconvenientes daí decorrentes, embora compreensivelmente desagradáveis, não ultrapassam, no caso concreto, a esfera dos transtornos ordinariamente decorrentes de acidente de trânsito. Ausente a demonstração de situação excepcional de humilhação, constrangimento ou abalo relevante à esfera extrapatrimonial, mostra-se indevida a indenização por danos morais. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida EXPRESSO DAERA TRANSPORTES LTDA. ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de 14/04/2026, data do orçamento que quantificou o prejuízo e juros de mora, pela taxa legal, prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic, deduzida do IPCA, a partir do evento danoso (09/04/2026), nos termos da Súmula 54 do STJ. Por fim, rejeito os pedidos de indenização por lucros cessantes, ressarcimento de R$ 1.000,00, a título de despesas com transporte e indenização por danos morais. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo aqueles que visem a reanálise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Após, fica a parte vencida, desde já, intimada, nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, a obrigação de pagar, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará para levantamento do valor pelo credor ou patrono (com poderes expressos) e arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito

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