Publicações do processo

5428181-36.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5428181-36.2024.8.09.0051 DECISÃO I - Nathan Soares Nonato opôs embargos de declaração contra a decisão do mov. 175, apontando omissão quanto (i) à tutela cautelar incidental de restrição de transferência sobre veículo já individualizado nos autos, tratada na decisão apenas em parâmetros genéricos de pesquisa via RENAJUD, e (ii) à ausência de deliberação sobre seu cadastramento como exequente exclusivo dos honorários sucumbenciais, com exclusão de Joelson Bueno da Luz do polo ativo. II - Os embargos são tempestivos e o vício indicado, em ambos os pontos, é de omissão (art. 1.022, II, CPC). Quanto à cautelar, o exequente não formulou mero pedido de busca, mas individualizou veículo específico (placa, RENAVAM e chassi), requerendo restrição imediata de transferência, sobre o que a decisão embargada não deliberou de forma concreta, limitando-se a parâmetros gerais aplicáveis a buscas futuras. Presentes a probabilidade do direito, extraída do título judicial transitado em julgado, o perigo de dano decorrente da natureza móvel do bem, e a proporcionalidade da medida, que preserva a circulação e o licenciamento do veículo, impõe-se suprir a omissão para determinar sua imediata efetivação. Quanto ao polo ativo, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, o que legitima o cadastramento do embargante como exequente exclusivo, remanescendo Joelson Bueno da Luz apenas como parte da relação processual originária, sem titularidade sobre o crédito executado. Os demais capítulos da decisão embargada permanecem hígidos. III - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) DETERMINAR a imediata inclusão, via RENAJUD, de restrição exclusivamente de transferência sobre o veículo I/VOLVO XC40 INSC EXPRES, placa RKA5C69, RENAVAM nº 1282605680, chassi nº YV1XZBBCFN2693136, de propriedade de Rosemeiry Silva dos Santos, mantidas livres sua circulação e licenciamento, até o pagamento integral do débito ou ulterior deliberação; b) DETERMINAR o cadastramento de NATHAN SOARES NONATO como exequente exclusivo dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 14, CPC); c) excluir JOELSON BUENO DA LUZ da condição de exequente, remanescendo apenas como parte da ação originária; d) manter, no mais, os demais termos da decisão do mov. 175. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor desta decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária, ficando autorizadas as diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5428181-36.2024.8.09.0051 DECISÃO I - Nathan Soares Nonato opôs embargos de declaração contra a decisão do mov. 175, apontando omissão quanto (i) à tutela cautelar incidental de restrição de transferência sobre veículo já individualizado nos autos, tratada na decisão apenas em parâmetros genéricos de pesquisa via RENAJUD, e (ii) à ausência de deliberação sobre seu cadastramento como exequente exclusivo dos honorários sucumbenciais, com exclusão de Joelson Bueno da Luz do polo ativo. II - Os embargos são tempestivos e o vício indicado, em ambos os pontos, é de omissão (art. 1.022, II, CPC). Quanto à cautelar, o exequente não formulou mero pedido de busca, mas individualizou veículo específico (placa, RENAVAM e chassi), requerendo restrição imediata de transferência, sobre o que a decisão embargada não deliberou de forma concreta, limitando-se a parâmetros gerais aplicáveis a buscas futuras. Presentes a probabilidade do direito, extraída do título judicial transitado em julgado, o perigo de dano decorrente da natureza móvel do bem, e a proporcionalidade da medida, que preserva a circulação e o licenciamento do veículo, impõe-se suprir a omissão para determinar sua imediata efetivação. Quanto ao polo ativo, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, o que legitima o cadastramento do embargante como exequente exclusivo, remanescendo Joelson Bueno da Luz apenas como parte da relação processual originária, sem titularidade sobre o crédito executado. Os demais capítulos da decisão embargada permanecem hígidos. III - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) DETERMINAR a imediata inclusão, via RENAJUD, de restrição exclusivamente de transferência sobre o veículo I/VOLVO XC40 INSC EXPRES, placa RKA5C69, RENAVAM nº 1282605680, chassi nº YV1XZBBCFN2693136, de propriedade de Rosemeiry Silva dos Santos, mantidas livres sua circulação e licenciamento, até o pagamento integral do débito ou ulterior deliberação; b) DETERMINAR o cadastramento de NATHAN SOARES NONATO como exequente exclusivo dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 14, CPC); c) excluir JOELSON BUENO DA LUZ da condição de exequente, remanescendo apenas como parte da ação originária; d) manter, no mais, os demais termos da decisão do mov. 175. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor desta decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária, ficando autorizadas as diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.