Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 5428181-36.2024.8.09.0051
DECISÃO
I - Nathan Soares Nonato opôs embargos de declaração contra a decisão do mov. 175, apontando omissão quanto (i) à tutela cautelar incidental de restrição de transferência sobre veículo já individualizado nos autos, tratada na decisão apenas em parâmetros genéricos de pesquisa via RENAJUD, e (ii) à ausência de deliberação sobre seu cadastramento como exequente exclusivo dos honorários sucumbenciais, com exclusão de Joelson Bueno da Luz do polo ativo.
II - Os embargos são tempestivos e o vício indicado, em ambos os pontos, é de omissão (art. 1.022, II, CPC).
Quanto à cautelar, o exequente não formulou mero pedido de busca, mas individualizou veículo específico (placa, RENAVAM e chassi), requerendo restrição imediata de transferência, sobre o que a decisão embargada não deliberou de forma concreta, limitando-se a parâmetros gerais aplicáveis a buscas futuras.
Presentes a probabilidade do direito, extraída do título judicial transitado em julgado, o perigo de dano decorrente da natureza móvel do bem, e a proporcionalidade da medida, que preserva a circulação e o licenciamento do veículo, impõe-se suprir a omissão para determinar sua imediata efetivação.
Quanto ao polo ativo, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, o que legitima o cadastramento do embargante como exequente exclusivo, remanescendo Joelson Bueno da Luz apenas como parte da relação processual originária, sem titularidade sobre o crédito executado. Os demais capítulos da decisão embargada permanecem hígidos.
III - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para:
a) DETERMINAR a imediata inclusão, via RENAJUD, de restrição exclusivamente de transferência sobre o veículo I/VOLVO XC40 INSC EXPRES, placa RKA5C69, RENAVAM nº 1282605680, chassi nº YV1XZBBCFN2693136, de propriedade de Rosemeiry Silva dos Santos, mantidas livres sua circulação e licenciamento, até o pagamento integral do débito ou ulterior deliberação;
b) DETERMINAR o cadastramento de NATHAN SOARES NONATO como exequente exclusivo dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 14, CPC);
c) excluir JOELSON BUENO DA LUZ da condição de exequente, remanescendo apenas como parte da ação originária;
d) manter, no mais, os demais termos da decisão do mov. 175.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor desta decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária, ficando autorizadas as diligências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 5428181-36.2024.8.09.0051
DECISÃO
I - Nathan Soares Nonato opôs embargos de declaração contra a decisão do mov. 175, apontando omissão quanto (i) à tutela cautelar incidental de restrição de transferência sobre veículo já individualizado nos autos, tratada na decisão apenas em parâmetros genéricos de pesquisa via RENAJUD, e (ii) à ausência de deliberação sobre seu cadastramento como exequente exclusivo dos honorários sucumbenciais, com exclusão de Joelson Bueno da Luz do polo ativo.
II - Os embargos são tempestivos e o vício indicado, em ambos os pontos, é de omissão (art. 1.022, II, CPC).
Quanto à cautelar, o exequente não formulou mero pedido de busca, mas individualizou veículo específico (placa, RENAVAM e chassi), requerendo restrição imediata de transferência, sobre o que a decisão embargada não deliberou de forma concreta, limitando-se a parâmetros gerais aplicáveis a buscas futuras.
Presentes a probabilidade do direito, extraída do título judicial transitado em julgado, o perigo de dano decorrente da natureza móvel do bem, e a proporcionalidade da medida, que preserva a circulação e o licenciamento do veículo, impõe-se suprir a omissão para determinar sua imediata efetivação.
Quanto ao polo ativo, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, o que legitima o cadastramento do embargante como exequente exclusivo, remanescendo Joelson Bueno da Luz apenas como parte da relação processual originária, sem titularidade sobre o crédito executado. Os demais capítulos da decisão embargada permanecem hígidos.
III - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para:
a) DETERMINAR a imediata inclusão, via RENAJUD, de restrição exclusivamente de transferência sobre o veículo I/VOLVO XC40 INSC EXPRES, placa RKA5C69, RENAVAM nº 1282605680, chassi nº YV1XZBBCFN2693136, de propriedade de Rosemeiry Silva dos Santos, mantidas livres sua circulação e licenciamento, até o pagamento integral do débito ou ulterior deliberação;
b) DETERMINAR o cadastramento de NATHAN SOARES NONATO como exequente exclusivo dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 14, CPC);
c) excluir JOELSON BUENO DA LUZ da condição de exequente, remanescendo apenas como parte da ação originária;
d) manter, no mais, os demais termos da decisão do mov. 175.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor desta decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária, ficando autorizadas as diligências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.