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TJGO · Alto Paraíso de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara de Fazenda Pública Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5428171-65.2026.8.09.0004 Requerente: Lara Dos Santos Vital, RG:, CNPJ/CPF: 077.914.801-07. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: FRANCISCO SALERMO, , QD.:65 LT.:26, PARAISINHO, ALTO PARAISO DE GOIAS/GO. CEP: 73770000. Telefone: (62) 9818-2714 Requerido: Municipio De Alto Paraiso De Goias, CNPJ/CPF: 01.740.455/0001-06, Endereço: DO CENTRO ADMINISTRATIVO, 01, , CENTRO, 6234461249, ALTO PARAISO DE GOIAS, GO. A presente Decisão servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LARA DOS SANTOS VITAL, menor impúbere, representada por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS, objetivando o fornecimento de 02 (dois) sensores mensais FreeStyle Libre, destinados ao monitoramento contínuo da glicemia, em razão de diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1. A parte autora sustenta, em síntese, que é portadora de DM1 desde 2020, apresentando episódios de hiperglicemia e hipoglicemia e necessidade de múltiplas aferições diárias da glicemia capilar, circunstância que lhe ocasionaria sofrimento físico e lesões nos dedos. Afirma que o médico assistente prescreveu o uso do sensor FreeStyle Libre, apontando-o como necessário ao adequado controle da doença. Requer, em tutela de urgência, o fornecimento imediato do dispositivo. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao NATJUS (ev. 12). Foi elaborada a Nota Técnica NATJUS, na qual consignou que, considerando como verdadeira a informação constante do relatório médico acerca do diagnóstico de DM1 e do controle inadequado da glicemia, a tecnologia pleiteada é, em tese, aplicável ao caso. Ressaltou, contudo, que não foram apresentados exames complementares comprobatórios do quadro clínico informado. Destacou, ainda, que a tecnologia não é incorporada ao SUS, não está prevista no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabetes Mellitus Tipo 1 e que a CONITEC deliberou pela sua não incorporação ao sistema público de saúde (ev. 27). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso, a parte autora pretende o fornecimento do equipamento FreeStyle Libre, destinado ao monitoramento contínuo dos níveis de glicose. Embora a Constituição Federal assegure o direito à saúde e imponha ao Poder Público o dever de assegurar sua efetivação, a concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme consignado na Nota Técnica NATJUS nº 42900/2026, o FreeStyle Libre possui registro na ANVISA, não constitui tratamento experimental e apresenta benefícios relacionados ao controle glicêmico e à redução de episódios de hipoglicemia. Todavia, o órgão técnico consignou que a tecnologia é, em tese, aplicável ao caso, considerando como verdadeiras as informações constantes do relatório médico, ressalvando, contudo, a ausência de exames complementares capazes de comprovar o quadro clínico informado. Além disso, o NATJUS esclareceu que a tecnologia pleiteada não é incorporada ao SUS e que, para o acompanhamento do Diabetes Mellitus Tipo 1, há previsão de monitorização por meio de glicemia capilar, mediante utilização de glicosímetro, tiras reagentes e lancetas. Nesse contexto, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, em cognição sumária, que os meios disponibilizados pelo SUS sejam insuficientes para o adequado controle da enfermidade da autora, tampouco que o sensor pleiteado seja clinicamente indispensável ao seu tratamento. Embora o relatório médico indique a utilização do equipamento e o parecer técnico reconheça sua aplicabilidade em tese, não houve, até o momento, demonstração suficientemente individualizada acerca da necessidade do dispositivo para a autora, especialmente diante da ausência dos exames complementares apontados pelo NATJUS e da inexistência de elementos que evidenciem a ineficácia ou insuficiência das alternativas disponibilizadas pelo SUS no caso concreto. Registre-se, ainda, que, segundo a própria Nota Técnica, não consta negativa administrativa de fornecimento do equipamento, circunstância que também recomenda a prévia elucidação da questão perante o ente público responsável. Portanto, embora reconheça a relevância do direito invocado e a necessidade de proteção integral da menor, os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, em cognição sumária, pela presença de probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a imediata concessão da medida, sem prejuízo de nova apreciação após a complementação da prova. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena das cominações do artigo 334 e 344 do Código de Processo Civil – CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, impugnar. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar que provas pretendem produzir ou se são pelo julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, do Código de Processo Civil de 2015. Fica consignado que, em caso de não manifestação das partes ou apresentação de pedidos genéricos de produção de provas, haverá julgamento antecipado da lide. Providencie e expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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