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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5428058-61.2019.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento
Sonia Maria Dos Santos Correa
Santa Ignes Incorporadora Ltda
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Ação Revisional Cumulada Com Consignação Em Pagamento e Danos Morais ajuizada pelo ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO CORREA, representado por SÔNIA MARIA DOS SANTOS CORREA, originalmente em face de SANTA IGNÊS INCORPORADORA LTDA. e, por sucessão processual, em face dos herdeiros CRISTINA FAVATO, ARMANDO FAVATO FILHO, EDUARDO FAVATO FILHO e MARCOS FAVATO.
Consoante decisão anterior (mov. 150), determinou-se a expedição de carta precatória de citação em face de EDUARDO FAVATO FILHO e MARCOS FAVATO, bem como a realização de diligências junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para localização de ARMANDO FAVATO FILHO. A citação de CRISTINA FAVATO já se encontra regularmente efetivada (mov. 137).
Na sequência, a parte autora apresentou petição (mov. 169 e mov. 180) informando a pluralidade de endereços localizados em favor de ARMANDO FAVATO FILHO e de EDUARDO FAVATO, todos situados em Brasília/DF, bem como indicando novo endereço para citação de MARCOS FAVATO, pugnando, ainda, pela expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, para fornecimento de extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos.
Na mesma oportunidade (mov. 181), a parte autora apresentou ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, no qual formula novos fundamentos e pedidos, notadamente: (i) medidas de natureza registral, consistentes na expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que se abstenha de praticar atos de transferência, oneração ou constrição sobre o imóvel litigioso, e a averbação da existência da presente demanda na respectiva matrícula; e (ii) matérias de mérito relativas à prescrição da pretensão de cobrança do saldo contratual, à inaplicabilidade da Lei n. 9.514/97, à inexistência de mora da parte autora, à quitação da obrigação mediante a consignação pretendida, à adjudicação do imóvel e à indenização por danos materiais e morais.
Após a expedição de nova carta precatória de citação (comprovante juntado no mov. 188, referente ao Processo n. 0764732-21.2026.8.07.0016, distribuído perante a Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal, em face de EDUARDO FAVATO e MARCOS FAVATO), os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente do consentimento do réu. No caso concreto, verifica-se que a relação processual ainda não se encontra integralmente estabilizada, porquanto pendente a citação de ARMANDO FAVATO FILHO, EDUARDO FAVATO FILHO e MARCOS FAVATO, de modo que o aditamento apresentado é tempestivo e processualmente cabível. RECEBO, pois, o ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL (mov. 181), para que passe a integrar a peça exordial com os fatos, fundamentos e pedidos nele deduzidos.
Os pedidos de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que se abstenha de praticar atos de transferência, oneração ou constrição sobre o imóvel objeto da lide, bem como de averbação da existência da presente demanda na matrícula respectiva, têm natureza eminentemente informativa e de publicidade a terceiros, nos moldes do art. 167, inciso I, item 21, e inciso II, item 5, da Lei n. 6.015/73, não importando qualquer restrição ao direito de defesa dos requeridos ainda não citados, tampouco antecipação de efeitos de mérito.
Presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela longa tramitação do feito e pelo histórico de irregularidades do empreendimento, e o perigo de dano, consistente no risco de disposição do bem a terceiros de boa-fé durante o curso do processo, DEFIRO os pedidos, na forma do art. 300 do CPC. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luziânia-GO, comunicando a existência da presente demanda e determinando a averbação correspondente na matrícula do imóvel, bem como a abstenção de registro de qualquer ato de transferência, oneração ou constrição sobre o bem sem prévia comunicação a este Juízo.
As teses de prescrição, inexigibilidade do débito, inexistência de mora, quitação, adjudicação do imóvel e indenização por danos materiais e morais demandam a formação completa do contraditório, não sendo cabível sua apreciação nesta fase, sob pena de cerceamento de defesa dos requeridos ainda não citados. Fica, pois, RESERVADA a análise de tais pedidos para o momento processual oportuno, após o aperfeiçoamento da citação de todos os requeridos e transcurso do prazo de resposta.
Tomo conhecimento do comprovante de distribuição da carta precatória de citação (mov. 188), autuada sob o n. 0764732-21.2026.8.07.0016 perante a Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal. Aguarde-se o cumprimento da diligência deprecada, à parte interessada, caso decorridos 60 (sessenta) dias sem notícia de seu cumprimento, solicitando informações sobre o andamento do ato.
Diante da pluralidade de endereços apresentados pela parte autora (mov. 169 e mov. 180), todos localizados em Brasília/DF, DEFIRO a expedição de carta precatória de citação, com prazo de 90 (noventa) dias, para os endereços indicados nas referidas petições, autorizando-se, desde já, o cumprimento da diligência por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC, em caso de suspeita de ocultação.
Verifica-se que a decisão da mov. 19 (24/01/2020) já autorizou o depósito judicial, nestes autos, dos valores que a parte autora entende devidos, com prazo de 5 (cinco) dias para o depósito inicial e depósitos mensais das parcelas vincendas em até 5 (cinco) dias do respectivo vencimento (arts. 541 e 542 do CPC).
Decorridos mais de 6 (seis) anos daquela autorização, é dever do Juízo aferir o efetivo cumprimento da determinação e a exata extensão dos valores depositados, tratando-se de medida de controle judicial sobre depósito por ele mesmo autorizado, e não de diligência probatória em favor de qualquer das partes, o que dispensa a prévia citação dos requeridos ainda não localizados.
DEFIRO, pois, a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a existência de conta judicial vinculada a estes autos e, em caso positivo, apresentem o extrato atualizado dos depósitos realizados.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5428058-61.2019.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento
Sonia Maria Dos Santos Correa
Santa Ignes Incorporadora Ltda
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Ação Revisional Cumulada Com Consignação Em Pagamento e Danos Morais ajuizada pelo ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO CORREA, representado por SÔNIA MARIA DOS SANTOS CORREA, originalmente em face de SANTA IGNÊS INCORPORADORA LTDA. e, por sucessão processual, em face dos herdeiros CRISTINA FAVATO, ARMANDO FAVATO FILHO, EDUARDO FAVATO FILHO e MARCOS FAVATO.
Consoante decisão anterior (mov. 150), determinou-se a expedição de carta precatória de citação em face de EDUARDO FAVATO FILHO e MARCOS FAVATO, bem como a realização de diligências junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para localização de ARMANDO FAVATO FILHO. A citação de CRISTINA FAVATO já se encontra regularmente efetivada (mov. 137).
Na sequência, a parte autora apresentou petição (mov. 169 e mov. 180) informando a pluralidade de endereços localizados em favor de ARMANDO FAVATO FILHO e de EDUARDO FAVATO, todos situados em Brasília/DF, bem como indicando novo endereço para citação de MARCOS FAVATO, pugnando, ainda, pela expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, para fornecimento de extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos.
Na mesma oportunidade (mov. 181), a parte autora apresentou ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, no qual formula novos fundamentos e pedidos, notadamente: (i) medidas de natureza registral, consistentes na expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que se abstenha de praticar atos de transferência, oneração ou constrição sobre o imóvel litigioso, e a averbação da existência da presente demanda na respectiva matrícula; e (ii) matérias de mérito relativas à prescrição da pretensão de cobrança do saldo contratual, à inaplicabilidade da Lei n. 9.514/97, à inexistência de mora da parte autora, à quitação da obrigação mediante a consignação pretendida, à adjudicação do imóvel e à indenização por danos materiais e morais.
Após a expedição de nova carta precatória de citação (comprovante juntado no mov. 188, referente ao Processo n. 0764732-21.2026.8.07.0016, distribuído perante a Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal, em face de EDUARDO FAVATO e MARCOS FAVATO), os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente do consentimento do réu. No caso concreto, verifica-se que a relação processual ainda não se encontra integralmente estabilizada, porquanto pendente a citação de ARMANDO FAVATO FILHO, EDUARDO FAVATO FILHO e MARCOS FAVATO, de modo que o aditamento apresentado é tempestivo e processualmente cabível. RECEBO, pois, o ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL (mov. 181), para que passe a integrar a peça exordial com os fatos, fundamentos e pedidos nele deduzidos.
Os pedidos de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que se abstenha de praticar atos de transferência, oneração ou constrição sobre o imóvel objeto da lide, bem como de averbação da existência da presente demanda na matrícula respectiva, têm natureza eminentemente informativa e de publicidade a terceiros, nos moldes do art. 167, inciso I, item 21, e inciso II, item 5, da Lei n. 6.015/73, não importando qualquer restrição ao direito de defesa dos requeridos ainda não citados, tampouco antecipação de efeitos de mérito.
Presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela longa tramitação do feito e pelo histórico de irregularidades do empreendimento, e o perigo de dano, consistente no risco de disposição do bem a terceiros de boa-fé durante o curso do processo, DEFIRO os pedidos, na forma do art. 300 do CPC. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luziânia-GO, comunicando a existência da presente demanda e determinando a averbação correspondente na matrícula do imóvel, bem como a abstenção de registro de qualquer ato de transferência, oneração ou constrição sobre o bem sem prévia comunicação a este Juízo.
As teses de prescrição, inexigibilidade do débito, inexistência de mora, quitação, adjudicação do imóvel e indenização por danos materiais e morais demandam a formação completa do contraditório, não sendo cabível sua apreciação nesta fase, sob pena de cerceamento de defesa dos requeridos ainda não citados. Fica, pois, RESERVADA a análise de tais pedidos para o momento processual oportuno, após o aperfeiçoamento da citação de todos os requeridos e transcurso do prazo de resposta.
Tomo conhecimento do comprovante de distribuição da carta precatória de citação (mov. 188), autuada sob o n. 0764732-21.2026.8.07.0016 perante a Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal. Aguarde-se o cumprimento da diligência deprecada, à parte interessada, caso decorridos 60 (sessenta) dias sem notícia de seu cumprimento, solicitando informações sobre o andamento do ato.
Diante da pluralidade de endereços apresentados pela parte autora (mov. 169 e mov. 180), todos localizados em Brasília/DF, DEFIRO a expedição de carta precatória de citação, com prazo de 90 (noventa) dias, para os endereços indicados nas referidas petições, autorizando-se, desde já, o cumprimento da diligência por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC, em caso de suspeita de ocultação.
Verifica-se que a decisão da mov. 19 (24/01/2020) já autorizou o depósito judicial, nestes autos, dos valores que a parte autora entende devidos, com prazo de 5 (cinco) dias para o depósito inicial e depósitos mensais das parcelas vincendas em até 5 (cinco) dias do respectivo vencimento (arts. 541 e 542 do CPC).
Decorridos mais de 6 (seis) anos daquela autorização, é dever do Juízo aferir o efetivo cumprimento da determinação e a exata extensão dos valores depositados, tratando-se de medida de controle judicial sobre depósito por ele mesmo autorizado, e não de diligência probatória em favor de qualquer das partes, o que dispensa a prévia citação dos requeridos ainda não localizados.
DEFIRO, pois, a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a existência de conta judicial vinculada a estes autos e, em caso positivo, apresentem o extrato atualizado dos depósitos realizados.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito