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5427983-68.2025.8.09.0049

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5427983-68.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA RECORRIDA: ANA MARIA VIEIRA DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 71 pelo MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA, regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 66 pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Silvânio Divino de Alvarenga, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. JORNADA EXCEDENTE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação cível e reexame necessário, mantendo sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal do magistério ao adicional constitucional de 50% sobre horas laboradas além da jornada semanal de 30 horas, pagas sob as rubricas de “hora complementar” e “substituição”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão viola a separação de Poderes e a autonomia municipal ao reconhecer vantagem remuneratória sem previsão legal específica; (ii) saber se a ampliação da carga horária de professor configura acumulação lícita de cargos e não serviço extraordinário; (iii) saber se a ausência de previsão legal municipal específica afasta o direito ao adicional de horas extras; e (iv) definir qual a base de cálculo do adicional de sobrejornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário não cria vantagem remuneratória, mas assegura direito constitucional expresso de eficácia plena, cujo cumprimento independe de autorização legislativa local, não podendo a Administração Pública valer-se da própria omissão para negar direito fundamental. 4. A extrapolação da jornada contratual no mesmo vínculo funcional, comprovada documentalmente, caracteriza serviço extraordinário, não se configurando acumulação lícita de cargos por ausência de dois vínculos formais distintos. 5. A inexistência de regulamentação municipal específica não afasta a incidência da norma constitucional, pois a Constituição Federal prevalece sobre normas locais e o adicional de 50% é imperativo em caso de extrapolação da jornada normal. 6. A base de cálculo do adicional de horas extras deve incidir sobre a remuneração total do servidor, incluídas as vantagens permanentes, para preservar a coerência do sistema remuneratório e a efetividade da garantia constitucional, evitando sub-remuneração do labor extraordinário. Tese de julgamento: "1. O labor prestado além da carga horária legal por servidor público do magistério municipal, ainda que sob as rubricas de ‘hora complementar’ ou ‘substituição’, caracteriza serviço extraordinário, ensejando o pagamento do adicional constitucional mínimo de 50%. 2. A inexistência de regulamentação municipal específica não afasta a incidência do adicional de horas extras previsto nos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da CF/1988. 3. A base de cálculo do adicional de horas extras deve corresponder à remuneração total do servidor, incluídas as vantagens permanentes, excluídas apenas as parcelas de natureza eventual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, 37, caput e XIV, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 370, p.u., 487, I, 496, 1.021, caput e § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STF, Súmula Vinculante nº 16; STJ, Súmula nº 85; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.065.428/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435836-31.2025.8.09.0049, Rel. Desª. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 27.01.2026; TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, j. 07.02.2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno desprovido." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 2º, 37, incisos X, XIV e XVI, da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões apresentadas na mov. 78, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Por outro lado, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A controvérsia acerca da natureza da jornada suplementar e da existência de direito ao adicional remuneratório, tal como posta, demanda, de forma inevitável, a análise e interpretação da legislação local que rege o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Goianésia, notadamente a Lei Municipal nº 2.579/2008 e a Lei Municipal nº 2.165/2003, a fim de verificar se o labor excedente se enquadra na hipótese de "substituição" ou se configura serviço extraordinário. Tal procedimento é vedado em sede de recurso extraordinário, por força do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o acórdão recorrido concluiu que a jornada excedente da servidora configurou serviço extraordinário, porquanto prestado no âmbito de um único vínculo funcional, afastando a tese de acumulação lícita de cargos. Rever tal entendimento para acolher a pretensão do recorrente exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, providência incabível na via estreita do recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/sl

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