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5427952-91.2018.8.09.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível³ Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5427952-91.2018.8.09.0017 Requerente(s): Nubia Linhares Da Silva Requerido(s): Stanza Construtora E Incorporadora Ltda DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO QUINTINO RIBEIRO e JOVANA CANEDO DE OLIVEIRA QUINTINO em face da decisão proferida no evento 401, por meio da qual foi determinada a intimação dos executados recém incluídos no polo passivo para pagamento voluntário do débito remanescente, no valor de R$ 1.417,61, no prazo de 15 dias, com advertência acerca da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustentam os embargantes a existência de contradição e erro material, ao argumento de que o valor de R$ 1.417,61 indicado na decisão já contempla a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme atualização realizada no evento 283, a qual teria considerado a multa anteriormente lançada no evento 186 e a dedução registrada no evento 212. Requerem, assim, a exclusão da advertência de nova incidência dos referidos acréscimos. A parte exequente apresentou manifestação pelo não acolhimento dos embargos, sustentando, em síntese, que a decisão embargada apenas reproduziu as consequências legais previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem determinar a incidência imediata de nova multa ou de novos honorários. É o relatório. Decido. Os embargos são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto destinados, entre outras hipóteses, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material. No caso, assiste razão aos embargantes. A decisão do evento 401 determinou a intimação dos executados recém incluídos para pagamento, no prazo de 15 dias, do valor de R$ 1.417,61, consignando, na sequência, que o não pagamento voluntário ensejaria o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC. Ocorre que, conforme demonstrado nos próprios embargos e a partir do histórico de atualização indicado nos autos, o montante de R$ 1.417,61 corresponde ao saldo remanescente da execução e já contempla os acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, anteriormente computados na atualização do débito. O art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, no cumprimento definitivo de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa, o devedor será intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias e, não ocorrendo pagamento voluntário nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. No caso concreto, portanto, embora seja cabível a intimação dos executados recém incluídos para que tenham oportunidade de cumprir voluntariamente a obrigação que lhes foi atribuída em razão da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a advertência constante do evento 401, tal como redigida, mostra-se inadequada diante da composição do saldo atualmente exigido. Isso porque o valor submetido à nova intimação já corresponde ao saldo remanescente da execução com os acréscimos anteriormente computados. A mera inclusão dos embargantes no polo passivo, decorrente da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não transforma o saldo exequendo em nova obrigação autônoma nem autoriza que os mesmos acréscimos já incorporados ao débito sejam novamente considerados sobre a mesma base, sem prévia apuração da respectiva incidência. Assim, deve ser corrigida a decisão embargada exclusivamente nesse ponto, preservando-se a intimação dos embargantes para pagamento do saldo de R$ 1.417,61 no prazo de 15 dias, mas afastando-se a advertência de que o referido valor será automaticamente acrescido de nova multa de 10% e de novos honorários de 10% pelo simples decurso do prazo, uma vez que os acréscimos anteriormente previstos já integram o saldo indicado nos autos. Não há, por outro lado, fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos não se mostram manifestamente protelatórios, tendo sido apontada questão objetiva relacionada à composição do débito e ao conteúdo da determinação constante do evento 401. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARCELO QUINTINO RIBEIRO e JOVANA CANEDO DE OLIVEIRA QUINTINO, e no mérito ACOLHO com efeitos integrativos e, no ponto, modificativos, para excluir da decisão proferida no evento 401 a advertência de que o não pagamento do valor de R$ 1.417,61 ensejaria o acréscimo de nova multa de 10% e de novos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Mantenho, no mais, a determinação de intimação dos executados para pagamento voluntário do saldo remanescente de R$ 1.417,61 no prazo de 15 dias, prosseguindo-se o cumprimento de sentença em caso de inadimplemento, observada a correta composição do débito e os acréscimos legalmente cabíveis, sem duplicidade daqueles já incorporados ao saldo executado. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026

  2. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível³ Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5427952-91.2018.8.09.0017 Requerente(s): Nubia Linhares Da Silva Requerido(s): Stanza Construtora E Incorporadora Ltda DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO QUINTINO RIBEIRO e JOVANA CANEDO DE OLIVEIRA QUINTINO em face da decisão proferida no evento 401, por meio da qual foi determinada a intimação dos executados recém incluídos no polo passivo para pagamento voluntário do débito remanescente, no valor de R$ 1.417,61, no prazo de 15 dias, com advertência acerca da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustentam os embargantes a existência de contradição e erro material, ao argumento de que o valor de R$ 1.417,61 indicado na decisão já contempla a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme atualização realizada no evento 283, a qual teria considerado a multa anteriormente lançada no evento 186 e a dedução registrada no evento 212. Requerem, assim, a exclusão da advertência de nova incidência dos referidos acréscimos. A parte exequente apresentou manifestação pelo não acolhimento dos embargos, sustentando, em síntese, que a decisão embargada apenas reproduziu as consequências legais previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem determinar a incidência imediata de nova multa ou de novos honorários. É o relatório. Decido. Os embargos são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto destinados, entre outras hipóteses, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material. No caso, assiste razão aos embargantes. A decisão do evento 401 determinou a intimação dos executados recém incluídos para pagamento, no prazo de 15 dias, do valor de R$ 1.417,61, consignando, na sequência, que o não pagamento voluntário ensejaria o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC. Ocorre que, conforme demonstrado nos próprios embargos e a partir do histórico de atualização indicado nos autos, o montante de R$ 1.417,61 corresponde ao saldo remanescente da execução e já contempla os acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, anteriormente computados na atualização do débito. O art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, no cumprimento definitivo de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa, o devedor será intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias e, não ocorrendo pagamento voluntário nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. No caso concreto, portanto, embora seja cabível a intimação dos executados recém incluídos para que tenham oportunidade de cumprir voluntariamente a obrigação que lhes foi atribuída em razão da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a advertência constante do evento 401, tal como redigida, mostra-se inadequada diante da composição do saldo atualmente exigido. Isso porque o valor submetido à nova intimação já corresponde ao saldo remanescente da execução com os acréscimos anteriormente computados. A mera inclusão dos embargantes no polo passivo, decorrente da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não transforma o saldo exequendo em nova obrigação autônoma nem autoriza que os mesmos acréscimos já incorporados ao débito sejam novamente considerados sobre a mesma base, sem prévia apuração da respectiva incidência. Assim, deve ser corrigida a decisão embargada exclusivamente nesse ponto, preservando-se a intimação dos embargantes para pagamento do saldo de R$ 1.417,61 no prazo de 15 dias, mas afastando-se a advertência de que o referido valor será automaticamente acrescido de nova multa de 10% e de novos honorários de 10% pelo simples decurso do prazo, uma vez que os acréscimos anteriormente previstos já integram o saldo indicado nos autos. Não há, por outro lado, fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos não se mostram manifestamente protelatórios, tendo sido apontada questão objetiva relacionada à composição do débito e ao conteúdo da determinação constante do evento 401. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARCELO QUINTINO RIBEIRO e JOVANA CANEDO DE OLIVEIRA QUINTINO, e no mérito ACOLHO com efeitos integrativos e, no ponto, modificativos, para excluir da decisão proferida no evento 401 a advertência de que o não pagamento do valor de R$ 1.417,61 ensejaria o acréscimo de nova multa de 10% e de novos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Mantenho, no mais, a determinação de intimação dos executados para pagamento voluntário do saldo remanescente de R$ 1.417,61 no prazo de 15 dias, prosseguindo-se o cumprimento de sentença em caso de inadimplemento, observada a correta composição do débito e os acréscimos legalmente cabíveis, sem duplicidade daqueles já incorporados ao saldo executado. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026

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