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TJGO · Itapaci - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Autos nº: 5427827-46.2023.8.09.0083 Requerente: Vilma Moraes De Souza Requerido(a): Estado De Goias DECISÃO Trata-se de petição (evento 156) em que a parte exequente requer a retificação de erros materiais constantes do ofício de precatório expedido no evento 148, apontando: (i) equívoco na classificação da natureza do crédito; (ii) incorreção no valor principal consignado; e (iii) ausência de anotação da reserva de honorários contratuais. Decido. Da natureza do crédito. O título executivo reconhece o direito da parte autora ao recebimento de horas extraordinárias efetivamente laboradas, verba de nítido caráter remuneratório, decorrente de relação estatutária. Nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de relação laboral, o que abrange as diferenças remuneratórias ora executadas. Assiste razão à parte exequente. Defiro a retificação para que o crédito passe a constar como de natureza alimentar. Do valor principal. O cálculo de liquidação homologado (evento 82) aponta principal corrigido de R$ 77.815,26, ao passo que o ofício de precatório (evento 148) registrou o valor de R$ 778.152,60, incompatível com a memória de cálculo que instrui os autos. Trata-se de inexatidão material perceptível de plano, sem necessidade de reexame do mérito da execução, corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a retificação para constar como valor principal a quantia de R$ 77.815,26, mantidos os demais valores discriminados no cálculo homologado. Da reserva de honorários contratuais. A parte informa que o pedido de reserva foi formulado no evento 52, com o respectivo instrumento de mandato e contrato de honorários juntados no evento 01 (arquivo 12). Nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, é assegurado ao advogado o direito de requerer que os honorários contratuais lhe sejam pagos diretamente, quando destacados do montante principal na fase de cumprimento de sentença. Determino à escrivania que certifique a existência e os termos do contrato de honorários referido, e, confirmado o percentual ajustado, seja anotada a respectiva reserva no ofício retificador. Da RPV de honorários sucumbenciais (evento 153). Os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado foram fixados na decisão do evento 97, mantida na decisão do evento 103, com trânsito em julgado quanto a esse capítulo. Sendo verba de natureza autônoma (artigo 85, § 14, do CPC), defiro a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) específica para o pagamento dos honorários sucumbenciais, observado o regime requisitório vigente na data do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Do exposto: a) DEFIRO a retificação da natureza do crédito, do valor principal e a anotação da reserva de honorários contratuais no ofício de precatório expedido no evento 148, nos termos acima fundamentados; b) DETERMINO a expedição de ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que promova as retificações no precatório já formalizado (PROAD 202605000749450), na forma desta decisão; c) DEFIRO a expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no evento 97; d) Antes da expedição, certifique-se quanto ao contrato de honorários referido no evento 01, arquivo 12. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
TJGO · Itapaci - Vara das Fazendas Públicas · Outros
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