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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5427791-52.2021.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort Promovido(a): Cleonice Gonçalves Cabral Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort em face de Cleonice Gonçalves Cabral, devidamente qualificados nos autos. Na origem, a parte autora ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais, postulando a condenação da parte ré ao pagamento do débito condominial vencido, então estimado em R$ 4.092,84 (quatro mil, noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos) (evento 1). Após tentativas iniciais de citação sem êxito, sobreveio a efetiva citação da parte ré (eventos 20 e 21), que, contudo, deixou de apresentar contestação. Diante da revelia, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (evento 22), e os autos vieram conclusos para sentença (evento 23). No evento 24, sobreveio sentença de mérito, que julgou procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 4.092,84, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A sentença transitou em julgado (eventos 25 e 26), e os autos foram arquivados (evento 28). Posteriormente, o processo foi redistribuído (evento 30) e desarquivado (evento 32), em razão do requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, instruído com planilha de cálculo (evento 31), sobrevindo a evolução da classe processual para a fase executiva (evento 33). Concluídos os autos (evento 34), foi proferida decisão determinando a intimação da parte executada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, e, em caso de inadimplemento, a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com posterior penhora sobre veículos em caso de frustração da constrição financeira (evento 35). Transcorrido o prazo sem pagamento (evento 39), a parte exequente apresentou planilha atualizada e requereu o prosseguimento do feito com aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC e penhora via SISBAJUD (evento 42), sobrevindo bloqueio integral do débito (evento 43). A parte executada, então, apresentou a primeira impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a liberação dos valores bloqueados por se tratarem de quantia depositada em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, portanto impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC (evento 46). A parte exequente manifestou-se pela improcedência da impugnação (evento 50). Em decisão do evento 56, o Juízo acolheu a impugnação, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ 6.090,00 (seis mil e noventa reais), por se tratar de quantia mantida em conta poupança, determinando a expedição de alvará em favor da parte executada e o prosseguimento da execução mediante penhora de veículos registrados em seu nome, nos termos da decisão do evento 35. A parte executada, então, informou os dados bancários para depósito (evento 61), sendo expedido o competente ofício à instituição financeira (evento 62). Localizado veículo em nome da parte executada via sistema RENAJUD, foi expedida carta precatória para avaliação, remoção, depósito e intimação (evento 72), distribuída perante a comarca de Uberaba/MG (evento 74). A diligência, contudo, restou infrutífera, conforme certidão de oficial de justiça (evento 75). Diante da frustração da medida, a parte exequente requereu a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD (evento 77), pedido que foi deferido no evento 79, com determinação de intimação da parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Após atualizações do débito (eventos 83 e 93), a parte exequente requereu nova pesquisa de ativos via SISBAJUD, informando que a última diligência havia ocorrido há mais de um ano (evento 93). O pedido foi deferido no evento 95, com determinação de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. A diligência resultou na indisponibilidade integral do débito então atualizado em R$ 7.643,04 (evento 97). A parte executada apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a liberação dos valores bloqueados sob o argumento de se tratarem de verbas impenhoráveis, de natureza salarial e inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC (evento 107). A parte exequente apresentou réplica, sustentando a penhorabilidade dos valores e pugnando pela transferência à sua procuradoria (evento 110). No evento 112, o Juízo converteu o julgamento em diligência, reconhecendo previamente a impenhorabilidade dos valores mantidos em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal (nos termos já decididos no evento 56), mas determinando à parte executada que esclarecesse a natureza da conta mantida junto ao Banco Santander, mediante juntada dos três últimos holerites. Em atendimento, a parte executada esclareceu tratar-se de conta corrente destinada ao recebimento de salário (evento 117), sobrevindo decisão que determinou a intimação da parte exequente para manifestação sobre a documentação juntada (evento 119). A parte exequente apresentou nova réplica no evento 122. Sobre a matéria, sobreveio decisão no evento 124, que acolheu parcialmente a impugnação, para: (i) determinar o desbloqueio de R$ 2.472,90 (dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa centavos) em favor da executada, por reconhecida natureza salarial; e (ii) determinar a liberação de R$ 5.222,68 (cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos) em favor da parte exequente. Naquela mesma decisão, por não haver o valor liberado satisfeito integralmente o débito exequendo, determinou-se a intimação da parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento da execução no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expedido alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 5.222,68 (evento 138), sobreveio seu regular cumprimento, conforme certidão do evento 146. Devidamente intimada quanto ao prosseguimento do feito (evento 140), a parte exequente peticionou no evento 147, requerendo a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) vinculadas ao CPF da executada, com o propósito de localizar bens imóveis passíveis de constrição. Os autos vieram conclusos no evento 148. É o relatório. Decido. Do dever de efetividade da execução e da proporcionalidade dos meios executivos O cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da máxima efetividade, segundo o qual cabe ao Estado-juiz emprestar aos meios executivos toda a utilidade necessária à satisfação do crédito reconhecido em título executivo, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Esse princípio, contudo, não é absoluto, devendo ser equilibrado com o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), de modo que as diligências patrimoniais determinadas pelo Juízo devem observar critério de proporcionalidade, adotando-se, primeiramente, as medidas menos invasivas e reservando-se as mais gravosas como a quebra de sigilo fiscal para os casos em que as anteriores se revelem insuficientes. Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uniforme ao exigir, como pressuposto para o deferimento de diligências mais invasivas ao patrimônio do executado, a demonstração de que os meios ordinários de busca patrimonial já se mostraram insuficientes à satisfação do crédito, sob pena de a medida configurar exercício abusivo do direito de execução: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DO SISTEMA CNIB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. As medidas executivas atípicas, elencadas no art. 139, IV, CPC, devem ser aplicadas excepcionalmente, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que não é permitido ao Juiz adotar medidas ineficazes e desproporcionais, que não garantam a satisfação do crédito e apenas atinja a pessoa do devedor. 2. Considerando que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, como meio de satisfação da pretensão executória, não possui amparo legal, consoante orientação emanada do Provimento nº 39/2014 do CNJ, bem como, por existirem outros mecanismos menos gravosos para o credor exequente tentar alcançar o patrimônio do executado, sobremodo quando, como "in casu", não houver sido demonstrado o efetivo esgotamento das vias convencionais de busca de bens por parte da Agravante, deve ser mantido o decisum que indeferiu o pleito da Credora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50409285520228090180 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Das diligências patrimoniais já realizadas e de seus resultados Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente já promoveu, sob a supervisão deste Juízo, diligências patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Além disso, a busca via SISBAJUD, realizada em mais de uma oportunidade, logrou êxito na indisponibilização do débito exequendo (eventos 43 e 97), tendo parte dos valores sido reconhecida como impenhorável por natureza salarial ou por depósito em poupança (eventos 56 e 124), remanescendo apenas parte do crédito satisfeita. Ademais, a tentativa de penhora de veículo, via RENAJUD e carta precatória, restou infrutífera (evento 75), e a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, já foi efetivada (evento 79), sem que se tenha obtido a satisfação integral do crédito. Diante disso, verifica-se que as diligências patrimoniais de natureza financeira e mobiliária já foram devidamente exauridas, sem que fosse localizado patrimônio suficiente à satisfação integral do crédito remanescente, circunstância que autoriza o avanço para diligências de natureza diversa, voltadas à investigação de eventual patrimônio imobiliário da parte executada. Do cabimento da consulta ao sistema INFOJUD e da expedição concomitante da DOI O sistema INFOJUD constitui ferramenta de consulta eletrônica direta às declarações de imposto de renda apresentadas pelo contribuinte à Receita Federal do Brasil, permitindo a identificação de bens e direitos ali declarados, entre os quais eventuais imóveis. A Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), por sua vez, consiste em obrigação acessória prestada pelos Cartórios Extrajudiciais à Receita Federal do Brasil, informando as operações de aquisição, alienação e transferência de bens imóveis, constituindo fonte de informação complementar e distinta daquela extraída do INFOJUD. O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é no sentido de que a expedição de ofício para obtenção de DOI mostra-se incabível apenas quando as diligências patrimoniais já realizadas por meio do sistema INFOJUD restaram infrutíferas, porquanto eventual existência de bens imóveis constaria em ambos os sistemas, hipótese em que a medida configuraria mera renovação de diligência já exaurida, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS). DITR (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE RURAL). EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS. INDISPENSABILIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Mostra-se incabível o pedido de informações relativas a endereços e existência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio dos devedores pelas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) quando a pesquisa de bens pela Declaração de Imposto de Renda mostra-se infrutífera, porquanto eventual existência de bens imóveis constaria em ambos os sistemas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50655353820238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. PESQUISA VIA INFOJUD. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Se, por meio da pesquisa do sistema INFOJUD, não foram localizados bens imóveis, conforme atesta a declaração de imposto de renda do executado/agravado disponibilizada pela Receita Federal, não surte efeito prático a utilização do D.O.I. para a realização de idêntica pesquisa. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5049241-60.2022.8.09.0000, Relator: Desembargador Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) Ocorre que, no caso concreto, não há, nestes autos, qualquer consulta anterior ao sistema INFOJUD, tampouco à DOI. As diligências patrimoniais já realizadas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD não se voltaram, em nenhum momento, à investigação de bens imóveis. Inexistindo diligência pretérita a qualquer dos dois sistemas, não se vislumbra a redundância que, nos precedentes acima, justificou o indeferimento da DOI em hipóteses nas quais o INFOJUD já havia sido previamente exaurido sem êxito. Ao contrário, a utilização conjunta e coordenada de ambas as ferramentas, nesta fase processual, revela-se medida proporcional e adequada, porquanto direcionada a preencher lacuna investigativa ainda não suprida por qualquer diligência patrimonial anterior voltada à identificação de bens imóveis, sem representar reiteração de medida já indeferida ou exaurida. Some-se a isso o fato de que as diligências patrimoniais de natureza financeira e mobiliária já foram exauridas sem êxito suficiente à satisfação integral do crédito remanescente, o que autoriza o avanço, de forma proporcional, para a etapa seguinte de investigação patrimonial. Assim, a quebra do sigilo fiscal, embora medida excepcional, mostra-se justificada no caso concreto em razão do esgotamento das diligências patrimoniais ordinárias e da necessidade de se conferir efetividade à execução, não se caracterizando, no contexto atual dos autos, violação desproporcional à esfera de direitos da parte executada. Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente, determinando a consulta ao sistema INFOJUD, a ser cumprida pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), para que sejam obtidas, em um único ato de constrição informacional: (i) as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, Cleonice Gonçalves Cabral, CPF nº 025.612.106-00; e (ii) os dados relativos às Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) vinculadas ao mesmo CPF, referentes à aquisição, alienação ou transferência de bens imóveis por ela realizadas. Determino, pois, que a CACE proceda ao cumprimento integral desta decisão, extraindo do sistema INFOJUD tanto as declarações de imposto de renda quanto as DOI vinculadas ao CPF acima indicado, juntando aos autos o resultado da diligência para as deliberações subsequentes. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens à penhora, caso localizados, ou dando andamento útil ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
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