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5427625-22.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SISTEMAS CNIB, CENSEC, SREI E SERPJUD. PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão que manteve o indeferimento da utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, SREI e SERPJUD para pesquisa de bens em execução de título extrajudicial. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à alegação de nulidade por julgamento além do pedido; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da legislação e dos precedentes invocados para autorizar a utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, SREI e SERPJUD; e (iii) determinar se a oposição dos embargos permite o prequestionamento da matéria suscitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A remessa dos autos à Contadoria Judicial não caracteriza dilação probatória, mas providência técnica admitida pelo art. 524, § 2º, do CPC, para assegurar a exatidão dos cálculos em execução fiscal. 5. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de julgamento além do pedido e concluiu pela inexistência do vício, ao reconhecer que o indeferimento prévio de diligências inúteis ou de acesso público constitui exercício do poder-dever do magistrado de zelar pela economia processual. 6. O Colegiado também examinou a utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, SREI e SERPJUD, aplicando a Súmula nº 77 do TJGO para afastar o CNIB como ferramenta de pesquisa patrimonial e reconhecendo o caráter público das informações disponibilizadas pelos demais sistemas, cuja consulta incumbe à própria parte. 7. A alegação de que o acórdão deveria ter adotado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em detrimento da orientação sumulada deste Tribunal traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada, pois a escolha de determinado fundamento jurídico não configura omissão. 8. A pretensão de obter nova decisão sobre matéria já apreciada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e enfrentou os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 9. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. TESE 10. Tese de julgamento: “1. O acórdão que enfrenta expressamente a alegação de julgamento além do pedido e fundamenta o indeferimento de diligências de pesquisa patrimonial não contém omissão quanto à matéria. 2. A discordância da parte com a escolha dos fundamentos jurídicos adotados pelo Colegiado, inclusive quanto à prevalência de orientação sumulada sobre precedente invocado, configura mero inconformismo e não vício sanável por embargos de declaração. 3. A oposição de embargos de declaração permite o prequestionamento da matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 11. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. 12. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 77; TJGO, Apelação Cível nº 5308284-63.2023, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª CC, DJe de 13.09.2024; STJ, REsp nº 1.377.507/SP. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5427625-22.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A EMBARGADO: Fabrício de Oliveira Pereira Duarte RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SISTEMAS CNIB, CENSEC, SREI E SERPJUD. PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão que manteve o indeferimento da utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, SREI e SERPJUD para pesquisa de bens em execução de título extrajudicial. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à alegação de nulidade por julgamento além do pedido; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da legislação e dos precedentes invocados para autorizar a utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, SREI e SERPJUD; e (iii) determinar se a oposição dos embargos permite o prequestionamento da matéria suscitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A remessa dos autos à Contadoria Judicial não caracteriza dilação probatória, mas providência técnica admitida pelo art. 524, § 2º, do CPC, para assegurar a exatidão dos cálculos em execução fiscal. 5. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de julgamento além do pedido e concluiu pela inexistência do vício, ao reconhecer que o indeferimento prévio de diligências inúteis ou de acesso público constitui exercício do poder-dever do magistrado de zelar pela economia processual. 6. O Colegiado também examinou a utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, SREI e SERPJUD, aplicando a Súmula nº 77 do TJGO para afastar o CNIB como ferramenta de pesquisa patrimonial e reconhecendo o caráter público das informações disponibilizadas pelos demais sistemas, cuja consulta incumbe à própria parte. 7. A alegação de que o acórdão deveria ter adotado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em detrimento da orientação sumulada deste Tribunal traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada, pois a escolha de determinado fundamento jurídico não configura omissão. 8. A pretensão de obter nova decisão sobre matéria já apreciada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e enfrentou os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 9. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. TESE 10. Tese de julgamento: “1. O acórdão que enfrenta expressamente a alegação de julgamento além do pedido e fundamenta o indeferimento de diligências de pesquisa patrimonial não contém omissão quanto à matéria. 2. A discordância da parte com a escolha dos fundamentos jurídicos adotados pelo Colegiado, inclusive quanto à prevalência de orientação sumulada sobre precedente invocado, configura mero inconformismo e não vício sanável por embargos de declaração. 3. A oposição de embargos de declaração permite o prequestionamento da matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 11. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. 12. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 77; TJGO, Apelação Cível nº 5308284-63.2023, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª CC, DJe de 13.09.2024; STJ, REsp nº 1.377.507/SP. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração no Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 5427625-22.2026.8.09.0000, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do acórdão proferido que negou provimento ao agravo interno interposto pela instituição financeira em face de Fabrício de Oliveira Pereira Duarte. 2. A ementa do voto condutor foi assim redigida (mov. 47): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. INDEFERIMENTO DE CONSULTA A SISTEMAS ELETRÔNICOS. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACESSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento de utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, SREI e SERPJUD para busca de bens em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de primeiro grau que indefere, de ofício e preventivamente, o uso de sistemas eletrônicos para pesquisa patrimonial configura julgamento além do pedido; e (ii) saber se o indeferimento de consulta aos sistemas CNIB, CENSEC, SREI e SERPJUD cerceia o direito do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao juiz, como condutor do processo, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A delimitação prévia dos sistemas de busca patrimonial cabíveis é medida de economia processual e cooperação, não configurando vício de incongruência ou julgamento além do pedido. 4. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a recepcionar e dar publicidade a ordens de indisponibilidade imobiliária já decretadas, não se prestando como ferramenta para a busca genérica de patrimônio do devedor, conforme entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça (Súmula nº 77). 5. Os sistemas CENSEC, SREI e SERPJUD disponibilizam informações de natureza predominantemente pública, cujo acesso pode ser realizado extrajudicialmente pela própria parte interessada. A obtenção de dados por essas vias constitui diligência que incumbe ao exequente, sendo desnecessária e inadequada a intermediação do Poder Judiciário para sobrecarregá-lo com medidas disponíveis administrativamente. 6. A efetividade da execução foi assegurada pelo deferimento de consultas a diversos outros sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), restringindo-se a recusa apenas às ferramentas que não servem à busca patrimonial ou cujo acesso é autônomo e público. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige que o recurso seja manifestamente inadmissível ou abusivo, o que não se verifica quando a interposição representa o exercício regular do direito de recorrer. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O indeferimento preventivo e fundamentado de diligências inúteis, como a consulta a sistemas eletrônicos inadequados ou de acesso público, não configura julgamento além do pedido, mas exercício do poder-dever do magistrado de zelar pela efetividade e economia processual. 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não é ferramenta de pesquisa patrimonial, e a consulta aos sistemas CENSEC, SREI e SERPJUD deve ser realizada pela parte interessada por via extrajudicial, prescindindo de intervenção do Poder Judiciário." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 370, p.u., 797 e 1.021, §§ 1º e 4º. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 77. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. 3. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Aponta que o julgado não se manifestou expressamente sobre a nulidade da decisão por ser além do pedido, com base nos artigos 141, 492 e 489, §1º, I, do CPC. 4. Aduz, ainda, omissão quanto à análise da legislação que permitiria o uso dos sistemas CNIB, CENSEC, SREI e SERPJUD (arts. 8º, 139, IV, e 797 do CPC), bem como sobre a divergência entre a Súmula 77 do TJGO e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.377.507/SP). 5. Prequestiona a matéria. 6. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. 7. Não foram apresentadas contrarrazões. 8. É o relatório. 9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 10. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade, ou correção de erro material. 11. O embargante aponta omissão quanto à tese de nulidade por julgamento além do pedido e à análise de dispositivos legais e precedentes que, segundo entende, autorizariam o uso das ferramentas de pesquisa patrimonial indeferidas. 12. Contudo, tal argumento não configura vício formal, mas mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Colegiado. A questão do julgamento para além do pedido foi expressamente enfrentada no acórdão, que concluiu pela inexistência do vício, conforme se extrai dos itens 3 e 8 da ementa. 13. O julgado fundamentou que o indeferimento prévio de diligências inúteis ou de acesso público constitui exercício do poder-dever do magistrado de zelar pela economia processual, e não decisão sobre pedido não formulado. 14. Da mesma forma, a análise sobre a utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, SREI e SERPJUD foi realizada de forma clara e objetiva. O acórdão se baseou na Súmula nº 77 deste Tribunal para afastar o uso do CNIB como ferramenta de pesquisa patrimonial e destacou que os demais sistemas são de acesso público, cuja consulta incumbe à própria parte, prescindindo de intervenção judicial. 15. A decisão colegiada, portanto, apreciou a matéria e apresentou seus fundamentos, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante. 16. A alegação de omissão por não se ter adotado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em detrimento da orientação sumulada por este Tribunal revela, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento. A escolha de um fundamento jurídico em detrimento de outro constitui o próprio exercício da atividade jurisdicional, não caracterizando omissão. 17. Dessa forma, os argumentos do embargante revelam, na verdade, uma tentativa de obter nova decisão sobre a matéria já apreciada, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Todos os pontos relevantes para o deslinde do recurso foram devidamente enfrentados de maneira clara e fundamentada no acórdão recorrido. 18. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, conforme dispõe o artigo 1.025 do CPC. Assim, a simples oposição dos embargos já é suficiente para tal finalidade. (TJGO, Apelação Cível 5308284-63.2023, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª CC, DJe de 13/09/2024) 19. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, para manter inalterado o acórdão recorrido. 20. É o voto. 21. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Goiânia, 24 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SISTEMAS CNIB, CENSEC, SREI E SERPJUD. PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão que manteve o indeferimento da utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, SREI e SERPJUD para pesquisa de bens em execução de título extrajudicial. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à alegação de nulidade por julgamento além do pedido; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da legislação e dos precedentes invocados para autorizar a utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, SREI e SERPJUD; e (iii) determinar se a oposição dos embargos permite o prequestionamento da matéria suscitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A remessa dos autos à Contadoria Judicial não caracteriza dilação probatória, mas providência técnica admitida pelo art. 524, § 2º, do CPC, para assegurar a exatidão dos cálculos em execução fiscal. 5. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de julgamento além do pedido e concluiu pela inexistência do vício, ao reconhecer que o indeferimento prévio de diligências inúteis ou de acesso público constitui exercício do poder-dever do magistrado de zelar pela economia processual. 6. O Colegiado também examinou a utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, SREI e SERPJUD, aplicando a Súmula nº 77 do TJGO para afastar o CNIB como ferramenta de pesquisa patrimonial e reconhecendo o caráter público das informações disponibilizadas pelos demais sistemas, cuja consulta incumbe à própria parte. 7. A alegação de que o acórdão deveria ter adotado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em detrimento da orientação sumulada deste Tribunal traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada, pois a escolha de determinado fundamento jurídico não configura omissão. 8. A pretensão de obter nova decisão sobre matéria já apreciada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e enfrentou os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 9. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. TESE 10. Tese de julgamento: “1. O acórdão que enfrenta expressamente a alegação de julgamento além do pedido e fundamenta o indeferimento de diligências de pesquisa patrimonial não contém omissão quanto à matéria. 2. A discordância da parte com a escolha dos fundamentos jurídicos adotados pelo Colegiado, inclusive quanto à prevalência de orientação sumulada sobre precedente invocado, configura mero inconformismo e não vício sanável por embargos de declaração. 3. A oposição de embargos de declaração permite o prequestionamento da matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 11. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. 12. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 77; TJGO, Apelação Cível nº 5308284-63.2023, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª CC, DJe de 13.09.2024; STJ, REsp nº 1.377.507/SP. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5427625-22.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A EMBARGADO: Fabrício de Oliveira Pereira Duarte RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SISTEMAS CNIB, CENSEC, SREI E SERPJUD. PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão que manteve o indeferimento da utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, SREI e SERPJUD para pesquisa de bens em execução de título extrajudicial. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à alegação de nulidade por julgamento além do pedido; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da legislação e dos precedentes invocados para autorizar a utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, SREI e SERPJUD; e (iii) determinar se a oposição dos embargos permite o prequestionamento da matéria suscitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A remessa dos autos à Contadoria Judicial não caracteriza dilação probatória, mas providência técnica admitida pelo art. 524, § 2º, do CPC, para assegurar a exatidão dos cálculos em execução fiscal. 5. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de julgamento além do pedido e concluiu pela inexistência do vício, ao reconhecer que o indeferimento prévio de diligências inúteis ou de acesso público constitui exercício do poder-dever do magistrado de zelar pela economia processual. 6. O Colegiado também examinou a utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, SREI e SERPJUD, aplicando a Súmula nº 77 do TJGO para afastar o CNIB como ferramenta de pesquisa patrimonial e reconhecendo o caráter público das informações disponibilizadas pelos demais sistemas, cuja consulta incumbe à própria parte. 7. A alegação de que o acórdão deveria ter adotado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em detrimento da orientação sumulada deste Tribunal traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada, pois a escolha de determinado fundamento jurídico não configura omissão. 8. A pretensão de obter nova decisão sobre matéria já apreciada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e enfrentou os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 9. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. TESE 10. Tese de julgamento: “1. O acórdão que enfrenta expressamente a alegação de julgamento além do pedido e fundamenta o indeferimento de diligências de pesquisa patrimonial não contém omissão quanto à matéria. 2. A discordância da parte com a escolha dos fundamentos jurídicos adotados pelo Colegiado, inclusive quanto à prevalência de orientação sumulada sobre precedente invocado, configura mero inconformismo e não vício sanável por embargos de declaração. 3. A oposição de embargos de declaração permite o prequestionamento da matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 11. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. 12. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 77; TJGO, Apelação Cível nº 5308284-63.2023, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª CC, DJe de 13.09.2024; STJ, REsp nº 1.377.507/SP. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração no Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 5427625-22.2026.8.09.0000, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do acórdão proferido que negou provimento ao agravo interno interposto pela instituição financeira em face de Fabrício de Oliveira Pereira Duarte. 2. A ementa do voto condutor foi assim redigida (mov. 47): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. INDEFERIMENTO DE CONSULTA A SISTEMAS ELETRÔNICOS. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACESSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento de utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, SREI e SERPJUD para busca de bens em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de primeiro grau que indefere, de ofício e preventivamente, o uso de sistemas eletrônicos para pesquisa patrimonial configura julgamento além do pedido; e (ii) saber se o indeferimento de consulta aos sistemas CNIB, CENSEC, SREI e SERPJUD cerceia o direito do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao juiz, como condutor do processo, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A delimitação prévia dos sistemas de busca patrimonial cabíveis é medida de economia processual e cooperação, não configurando vício de incongruência ou julgamento além do pedido. 4. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a recepcionar e dar publicidade a ordens de indisponibilidade imobiliária já decretadas, não se prestando como ferramenta para a busca genérica de patrimônio do devedor, conforme entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça (Súmula nº 77). 5. Os sistemas CENSEC, SREI e SERPJUD disponibilizam informações de natureza predominantemente pública, cujo acesso pode ser realizado extrajudicialmente pela própria parte interessada. A obtenção de dados por essas vias constitui diligência que incumbe ao exequente, sendo desnecessária e inadequada a intermediação do Poder Judiciário para sobrecarregá-lo com medidas disponíveis administrativamente. 6. A efetividade da execução foi assegurada pelo deferimento de consultas a diversos outros sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), restringindo-se a recusa apenas às ferramentas que não servem à busca patrimonial ou cujo acesso é autônomo e público. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige que o recurso seja manifestamente inadmissível ou abusivo, o que não se verifica quando a interposição representa o exercício regular do direito de recorrer. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O indeferimento preventivo e fundamentado de diligências inúteis, como a consulta a sistemas eletrônicos inadequados ou de acesso público, não configura julgamento além do pedido, mas exercício do poder-dever do magistrado de zelar pela efetividade e economia processual. 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não é ferramenta de pesquisa patrimonial, e a consulta aos sistemas CENSEC, SREI e SERPJUD deve ser realizada pela parte interessada por via extrajudicial, prescindindo de intervenção do Poder Judiciário." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 370, p.u., 797 e 1.021, §§ 1º e 4º. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 77. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. 3. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Aponta que o julgado não se manifestou expressamente sobre a nulidade da decisão por ser além do pedido, com base nos artigos 141, 492 e 489, §1º, I, do CPC. 4. Aduz, ainda, omissão quanto à análise da legislação que permitiria o uso dos sistemas CNIB, CENSEC, SREI e SERPJUD (arts. 8º, 139, IV, e 797 do CPC), bem como sobre a divergência entre a Súmula 77 do TJGO e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.377.507/SP). 5. Prequestiona a matéria. 6. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. 7. Não foram apresentadas contrarrazões. 8. É o relatório. 9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 10. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade, ou correção de erro material. 11. O embargante aponta omissão quanto à tese de nulidade por julgamento além do pedido e à análise de dispositivos legais e precedentes que, segundo entende, autorizariam o uso das ferramentas de pesquisa patrimonial indeferidas. 12. Contudo, tal argumento não configura vício formal, mas mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Colegiado. A questão do julgamento para além do pedido foi expressamente enfrentada no acórdão, que concluiu pela inexistência do vício, conforme se extrai dos itens 3 e 8 da ementa. 13. O julgado fundamentou que o indeferimento prévio de diligências inúteis ou de acesso público constitui exercício do poder-dever do magistrado de zelar pela economia processual, e não decisão sobre pedido não formulado. 14. Da mesma forma, a análise sobre a utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, SREI e SERPJUD foi realizada de forma clara e objetiva. O acórdão se baseou na Súmula nº 77 deste Tribunal para afastar o uso do CNIB como ferramenta de pesquisa patrimonial e destacou que os demais sistemas são de acesso público, cuja consulta incumbe à própria parte, prescindindo de intervenção judicial. 15. A decisão colegiada, portanto, apreciou a matéria e apresentou seus fundamentos, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante. 16. A alegação de omissão por não se ter adotado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em detrimento da orientação sumulada por este Tribunal revela, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento. A escolha de um fundamento jurídico em detrimento de outro constitui o próprio exercício da atividade jurisdicional, não caracterizando omissão. 17. Dessa forma, os argumentos do embargante revelam, na verdade, uma tentativa de obter nova decisão sobre a matéria já apreciada, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Todos os pontos relevantes para o deslinde do recurso foram devidamente enfrentados de maneira clara e fundamentada no acórdão recorrido. 18. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, conforme dispõe o artigo 1.025 do CPC. Assim, a simples oposição dos embargos já é suficiente para tal finalidade. (TJGO, Apelação Cível 5308284-63.2023, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª CC, DJe de 13/09/2024) 19. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, para manter inalterado o acórdão recorrido. 20. É o voto. 21. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Goiânia, 24 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

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