Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS
Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010
Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
AUTOS Nº. 5427454-47.2026.8.09.0006
Requerente: Pedro Junio Siqueira
Requerido: Bipa Instituicao De Pagamento Ltda
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por PEDRO JUNIO SIQUEIRA em face de BIPA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas.
Narra o autor, que, ao realizar consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), mantido pelo Banco Central do Brasil, constatou a existência de um relacionamento bancário em seu nome com a instituição financeira requerida, iniciado em 05/08/2025.
Sustenta que jamais solicitou ou autorizou a abertura de qualquer conta ou produto junto à ré, aduzindo que a situação configura forte indício de fraude e falha na prestação de serviço, violadora do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados.
Assevera que a manutenção indevida do registro causa-lhe dano moral in re ipsa, expondo-o a constrangimentos e riscos de ordem jurídica e patrimonial.
Pleiteia, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para a suspensão da conta, a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e indenização por danos morais da violação e uso indevido de dados da parte autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), além da inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Por meio de despacho proferido no evento nº. 8, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira e apresentar comprovante de endereço atualizado.
A parte autora manifestou-se e juntou documentos nos eventos nº. 11 e 12, atendendo à determinação judicial.
Em decisão proferida no evento nº. 14, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a citação da parte ré e decretada a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada (evento nº. 20), a parte requerida apresentou contestação (evento nº. 21), na qual arguiu, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não esgotou a via administrativa para o encerramento da conta.
No mérito, a ré defende a regularidade da contratação, afirmando que o próprio autor, de forma espontânea, realizou a abertura da conta em 05/08/2025, mediante apresentação de seus documentos pessoais, realização de prova de vida por meio de selfie e validação por sistema de reconhecimento facial (KYC).
Aduz, ainda, que o e-mail cadastrado para a abertura da conta é o mesmo utilizado pelo autor para assinar a procuração outorgada a seus advogados, o que, somado aos registros de acesso à plataforma, comprovaria a legitimidade do vínculo e afastaria a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.
O autor apresentou impugnação à contestação (evento nº. 24), na qual refutou as teses defensivas e reiterou os termos de sua inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº. 25), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (evento nº. 30 e 31).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
No que concerne à impugnação da justiça gratuita os documentos juntados aos autos, comprovam a hipossuficiência da parte autora.
Ademais, a parte ré não logrou êxito em descaracterizar a condição de necessitada da impugnada. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida a parte autora.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA
A arguição preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa e por consequente de pretensão resistida evidenciando a falta de interesse de agir não exime a ré de eventual atribuição de responsabilidade com a consequente reparação, já que o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, XXXV, daí que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para buscar o judiciário.
Vale dizer que o texto constitucional vigente previu o esgotamento da via administrativa apenas nos casos que envolvam o desporto (§ 1º do artigo 217 da CF/88), e as demais exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição são os casos de ato administrativo que contrarie súmula vinculante, indeferimento da informação de dados pessoais ou omissão em atender este pedido para que nasça o interesse de agir no Habeas Data e no caso de indeferimento de pedido em INSS ou omissão em atender o pedido administrativo de benefício previdenciário, prevalecendo portanto a regra de inafastabilidade da jurisdição a qual também ganhou destaque dentre os primeiros artigos do Código de Processo Civil/2015.
Pontue-se ainda que houve contestação de mérito, fato que demonstra que o pedido possivelmente não seria deferido administrativamente.
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
DO MÉRITO
Presente os pressupostos processuais e as condições da ação julgo antecipadamente a lide.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação (artigo 17 do CDC), e a parte ré, como fornecedora de serviços financeiros (artigo 3º, § 2º, do CDC). Conforme o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Inicialmente, impende mencionar que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras disponibilizam informações acerca da identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, além das datas de início e fim do relacionamento mantido com a instituição, sendo que referido cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou, por meio do extrato do CCS (evento nº 1), a existência do relacionamento financeiro com a ré, iniciado em 05/08/2025. A parte requerida logrou êxito em demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a legitimidade da abertura da conta pelo próprio autor, afastando, por conseguinte, a tese de fraude.
Depreende-se da análise dos documentos carreados com a contestação (evento nº. 21) que a abertura da conta foi precedida de um rigoroso procedimento de verificação de identidade (Know Your Customer - KYC), no qual o autor, voluntariamente, apresentou seu documento de identificação (CNH com número de registro 07729487515) e realizou prova de vida por meio de selfie, cuja imagem corresponde inequivocamente à sua pessoa, conforme se pode aferir pela simples comparação com a foto de seu documento e a imagem constante na procuração (evento nº. 1).
Outrossim, a prova mais contundente da autoria e da ciência do autor sobre a criação da conta reside no fato de que o endereço de e-mail utilizado para o cadastro junto à BIPA, qual seja, pedrojunim352@gmail.com, é exatamente o mesmo e-mail que o autor utilizou para assinar digitalmente a procuração outorgada a seus patronos neste processo, conforme se extrai do relatório de assinaturas da ZapSign (evento nº. 1), o que evidencia um forte e irrefutável vínculo entre o titular do processo e o criador da conta digital.
Ademais, os registros de sistema apresentados pela ré (evento nº. 21, arq. 5) demonstram que o autor acessou o aplicativo da BIPA em três ocasiões distintas (05/08/2025 às 10h58 e 21h55, e 18/08/2025 às 18h30), o que corrobora a tese de que ele não apenas criou, mas também utilizou a conta, circunstância que desconstitui por completo a narrativa de desconhecimento e fraude.
Diante do robusto acervo probatório apresentado pela parte ré, que se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, conclui-se que não houve qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, mas sim o exercício regular de um direito por parte da instituição financeira, que procedeu à abertura de conta mediante solicitação e validação do próprio titular.
Por conseguinte, ausente o ato ilícito, pressuposto basilar da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar, tornando improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se.
Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica).
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
[1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
*073
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS
Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010
Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
AUTOS Nº. 5427454-47.2026.8.09.0006
Requerente: Pedro Junio Siqueira
Requerido: Bipa Instituicao De Pagamento Ltda
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por PEDRO JUNIO SIQUEIRA em face de BIPA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas.
Narra o autor, que, ao realizar consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), mantido pelo Banco Central do Brasil, constatou a existência de um relacionamento bancário em seu nome com a instituição financeira requerida, iniciado em 05/08/2025.
Sustenta que jamais solicitou ou autorizou a abertura de qualquer conta ou produto junto à ré, aduzindo que a situação configura forte indício de fraude e falha na prestação de serviço, violadora do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados.
Assevera que a manutenção indevida do registro causa-lhe dano moral in re ipsa, expondo-o a constrangimentos e riscos de ordem jurídica e patrimonial.
Pleiteia, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para a suspensão da conta, a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e indenização por danos morais da violação e uso indevido de dados da parte autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), além da inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Por meio de despacho proferido no evento nº. 8, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira e apresentar comprovante de endereço atualizado.
A parte autora manifestou-se e juntou documentos nos eventos nº. 11 e 12, atendendo à determinação judicial.
Em decisão proferida no evento nº. 14, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a citação da parte ré e decretada a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada (evento nº. 20), a parte requerida apresentou contestação (evento nº. 21), na qual arguiu, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não esgotou a via administrativa para o encerramento da conta.
No mérito, a ré defende a regularidade da contratação, afirmando que o próprio autor, de forma espontânea, realizou a abertura da conta em 05/08/2025, mediante apresentação de seus documentos pessoais, realização de prova de vida por meio de selfie e validação por sistema de reconhecimento facial (KYC).
Aduz, ainda, que o e-mail cadastrado para a abertura da conta é o mesmo utilizado pelo autor para assinar a procuração outorgada a seus advogados, o que, somado aos registros de acesso à plataforma, comprovaria a legitimidade do vínculo e afastaria a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.
O autor apresentou impugnação à contestação (evento nº. 24), na qual refutou as teses defensivas e reiterou os termos de sua inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº. 25), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (evento nº. 30 e 31).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
No que concerne à impugnação da justiça gratuita os documentos juntados aos autos, comprovam a hipossuficiência da parte autora.
Ademais, a parte ré não logrou êxito em descaracterizar a condição de necessitada da impugnada. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida a parte autora.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA
A arguição preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa e por consequente de pretensão resistida evidenciando a falta de interesse de agir não exime a ré de eventual atribuição de responsabilidade com a consequente reparação, já que o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, XXXV, daí que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para buscar o judiciário.
Vale dizer que o texto constitucional vigente previu o esgotamento da via administrativa apenas nos casos que envolvam o desporto (§ 1º do artigo 217 da CF/88), e as demais exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição são os casos de ato administrativo que contrarie súmula vinculante, indeferimento da informação de dados pessoais ou omissão em atender este pedido para que nasça o interesse de agir no Habeas Data e no caso de indeferimento de pedido em INSS ou omissão em atender o pedido administrativo de benefício previdenciário, prevalecendo portanto a regra de inafastabilidade da jurisdição a qual também ganhou destaque dentre os primeiros artigos do Código de Processo Civil/2015.
Pontue-se ainda que houve contestação de mérito, fato que demonstra que o pedido possivelmente não seria deferido administrativamente.
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
DO MÉRITO
Presente os pressupostos processuais e as condições da ação julgo antecipadamente a lide.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação (artigo 17 do CDC), e a parte ré, como fornecedora de serviços financeiros (artigo 3º, § 2º, do CDC). Conforme o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Inicialmente, impende mencionar que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras disponibilizam informações acerca da identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, além das datas de início e fim do relacionamento mantido com a instituição, sendo que referido cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou, por meio do extrato do CCS (evento nº 1), a existência do relacionamento financeiro com a ré, iniciado em 05/08/2025. A parte requerida logrou êxito em demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a legitimidade da abertura da conta pelo próprio autor, afastando, por conseguinte, a tese de fraude.
Depreende-se da análise dos documentos carreados com a contestação (evento nº. 21) que a abertura da conta foi precedida de um rigoroso procedimento de verificação de identidade (Know Your Customer - KYC), no qual o autor, voluntariamente, apresentou seu documento de identificação (CNH com número de registro 07729487515) e realizou prova de vida por meio de selfie, cuja imagem corresponde inequivocamente à sua pessoa, conforme se pode aferir pela simples comparação com a foto de seu documento e a imagem constante na procuração (evento nº. 1).
Outrossim, a prova mais contundente da autoria e da ciência do autor sobre a criação da conta reside no fato de que o endereço de e-mail utilizado para o cadastro junto à BIPA, qual seja, pedrojunim352@gmail.com, é exatamente o mesmo e-mail que o autor utilizou para assinar digitalmente a procuração outorgada a seus patronos neste processo, conforme se extrai do relatório de assinaturas da ZapSign (evento nº. 1), o que evidencia um forte e irrefutável vínculo entre o titular do processo e o criador da conta digital.
Ademais, os registros de sistema apresentados pela ré (evento nº. 21, arq. 5) demonstram que o autor acessou o aplicativo da BIPA em três ocasiões distintas (05/08/2025 às 10h58 e 21h55, e 18/08/2025 às 18h30), o que corrobora a tese de que ele não apenas criou, mas também utilizou a conta, circunstância que desconstitui por completo a narrativa de desconhecimento e fraude.
Diante do robusto acervo probatório apresentado pela parte ré, que se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, conclui-se que não houve qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, mas sim o exercício regular de um direito por parte da instituição financeira, que procedeu à abertura de conta mediante solicitação e validação do próprio titular.
Por conseguinte, ausente o ato ilícito, pressuposto basilar da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar, tornando improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se.
Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica).
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
[1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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