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TJGO · Caçu - Vara Cível · Sentença
COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Autos nº 5427363-14.2023.8.09.0021 Polo Ativo: Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Polo Passivo: Ricardo Chaves Felix Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, decorrente da conversão de Ação de Busca e Apreensão, promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RICARDO CHAVES FELIX, visando à satisfação do crédito inicialmente indicado em R$ 18.422,41 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), representado por contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida no evento 04. Contudo, o veículo objeto da garantia não foi localizado, conforme certificado no evento 07. Após novas diligências infrutíferas, a parte autora requereu, no evento 34, a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, pedido deferido no evento 37. No curso da execução, o mandado de citação expedido no evento 46 não foi cumprido, uma vez que o executado não foi localizado no endereço indicado, conforme certificado no evento 48. Posteriormente, a parte exequente requereu a realização de pesquisas destinadas à localização do executado e efetuou o recolhimento das respectivas custas (eventos 50 e 67). Também foi intimada para apresentar planilha atualizada do débito, mas deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da diligência (eventos 68 a 71). Diante da inércia, a exequente foi intimada, por intermédio de seu advogado, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, permanecendo inicialmente silente (eventos 72 a 75). No evento 78, a parte exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de juntar minuta de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, bem como o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo. O pedido foi deferido no evento 80, ficando o processo suspenso pelo período solicitado e sendo determinada a retirada da restrição veicular. Encerrado o prazo de suspensão em 05 de julho de 2026 (evento 84), a parte exequente foi intimada, por intermédio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, mas permaneceu inerte, conforme certificado no evento 89. Na sequência, foi expedida intimação pessoal à exequente, por carta com aviso de recebimento, entregue em 30 de julho de 2026 (eventos 90 e 91). Ainda assim, a parte deixou transcorrer o prazo sem juntar a minuta do acordo anunciada ou requerer qualquer providência destinada ao prosseguimento da execução, conforme certificado no evento 92. Evidencia-se, assim, o abandono da causa, uma vez que a parte exequente, embora regularmente intimada, inclusive pessoalmente, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar o acordo noticiado ou indicar medida efetiva para o prosseguimento do feito. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, providência observada no caso. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende que, regularmente intimado o advogado e certificado o decurso do prazo sem manifestação após a intimação pessoal da parte interessada, configura-se o abandono da causa: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. INAPLICABILIDADE SÚMULA 240/STJ. DESPROVIMENTO. 1. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a demonstração de um elemento subjetivo imprescindível para aplicação dessa sanção processual, qual seja, o desinteresse da parte autora, consubstanciado na verificação de que a mesma, por não promover os atos e diligências que lhe incumbia, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, ao teor do artigo 485, III, Código de Processo Civil. 2. Verificado tal fato antes da extinção do feito, necessária a intimação pessoal da parte através de carta registrada com aviso de recebimento, para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 1º do artigo 485, Código de Processo Civil. 3. Regularmente intimado o procurador para promover atos que lhe competiam, e certificado o decurso do prazo sem manifestação após a intimação pessoal da parte interessada, configurado está o abandono. 4. Válido o ato intimatório expedido para fins de intimação pessoal, nos moldes do § 1º do art. 485, CPC, cuidando-se de correspondência devolvida face a mudança de endereço do autor, sem comunicação ao juízo, porquanto dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos. 5. Inaplicável a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, quando a parte contrária a despeito de citada, não manifestou nos autos. Precedentes. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação nº 0091064-33.2009.8.09.0137, Rel. Carlos Magno Rocha da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2019, DJ de 23/07/2019) No caso, o executado sequer foi citado, razão pela qual não se exige seu requerimento para a extinção do processo, sendo inaplicável a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrada a inércia da parte exequente, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante as razões declinadas, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições ou constrições ainda existentes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta sentença possui força de mandado, nos termos do Provimento nº 002/2012 da CGJGO. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026
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