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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5427261-85.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(a): Itau Unibanco Holding Sa Requerido(a): Ariely Souza Dos Santos Abreu DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de ARIELY SOUZA DOS SANTOS ABREU, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Informa a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), ter celebrado com a parte requerida um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de um veículo da marca Ford, modelo Ranger CD XLS 4X4 2. Argumenta que a requerida se tornou inadimplente, o que resultou no vencimento antecipado da dívida. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem. Despacho da mov. 5 determinou emenda a petição inicial, pois a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço diverso do constante no contrato, em aparente desacordo com o entendimento consolidado na Tese 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Expõe a parte autora, na petição da mov. 7, que, apesar da divergência de endereços, a mora foi devidamente constituída por meio de protesto do título, realizado por edital, uma vez que a requerida não foi localizada no endereço contratual. Anexou o respectivo instrumento de protesto. Decisão da mov. 9 deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, determinando a restrição de circulação via sistema RENAJUD e a expedição do respectivo mandado. Pontua a certidão do Oficial de Justiça (mov. 16) que o mandado de busca e apreensão retornou sem cumprimento, pois o veículo não foi localizado no endereço diligenciado, apesar das três tentativas realizadas. Afirma a parte autora, na petição da mov. 22, a necessidade de prosseguimento do feito e indica novo endereço para cumprimento da diligência, requerendo a expedição de novo mandado. Sublinha a certidão da mov. 27 que o segundo mandado de busca e apreensão também resultou infrutífero, uma vez que o bem não foi encontrado no novo endereço fornecido, mesmo após múltiplas diligências. Argumenta a parte autora, na petição da mov. 31, que, diante das tentativas frustradas de localização do bem e da requerida, seria necessária a realização de buscas de endereços por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, a fim de obter informações que possibilitem o prosseguimento da ação. Constam nos autos os resultados das pesquisas de endereço realizadas (mov. 37, 98), que forneceram novas informações de possíveis paradeiros da parte requerida. Informa o autor, na petição da mov. 108, que, mesmo após as diversas diligências e pesquisas, não logrou êxito em localizar a parte requerida ou o bem. Diante disso, pugna pela expedição de ofícios às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, bem como às concessionárias de fornecimento de água e energia elétrica do Estado, para que informem eventuais endereços cadastrados em nome da requerida. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise do pedido de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia para a localização do endereço da parte requerida, após o esgotamento de outras diligências. Cabe a parte demandante a realização de diligências para o fornecimento do endereço do demandado. Assim, DEFIRO a expedição de alvará judicial, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte autora a diligenciar perante as empresas VIVO, TIM e CLARO, para de obter informações sobre o atual endereço da parte demandada. Com o transcurso do prazo de validade do alvará sem a apresentação do endereço, intime-se a parte requerente para indicar o endereço do veículo/requerido(a), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Sendo indicado novo endereço, cumpra-se a decisão do evento 9. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1
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