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TJGO · Mara Rosa - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5427245-23.2022.8.09.0102 Promovente(s): Banco Do Brasil S/a Promovido(s): Valdeir Borges Cintra DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em fase de cumprimento. Compulsando os autos, verifica-se que, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial (mov. 122), as partes foram devidamente intimadas, transcorrendo o prazo sem manifestação, conforme certidões constantes dos movs. 127 e 128. Posteriormente, a parte exequente apresentou petição no mov. 130, por meio da qual buscou impugnar os cálculos elaborados pela Contadoria. Contudo, o pedido foi reconhecido como intempestivo, diante da preclusão da matéria. Em seguida, os cálculos foram homologados por este Juízo (mov. 132 e 140). Verifica-se, ainda, que a parte exequente, no mov. 131, já havia requerido o prosseguimento da execução mediante a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Homologado o cálculo do débito, impõe-se o prosseguimento da execução, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se desenvolve no interesse do credor. Nesse contexto, a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial constitui medida adequada para a localização de bens passíveis de constrição e para a efetiva satisfação do crédito exequendo. A pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD encontra amparo no art. 854 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, as consultas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD mostram-se pertinentes, por se tratarem de mecanismos destinados à localização de patrimônio do executado. Cumpre destacar que o pedido formulado no mov. 131 permaneceu pendente de apreciação, razão pela qual a ausência de nova manifestação da parte exequente não impede o exame do requerimento anteriormente apresentado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no mov. 131. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias à realização das pesquisas patrimoniais requeridas, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Comprovado o recolhimento: a) proceda-se à pesquisa de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, devidamente atualizado; b) realize-se pesquisa patrimonial por meio do sistema RENAJUD, visando à localização de veículos registrados em nome do executado; c) realize-se consulta por meio do sistema INFOJUD, para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do executado. Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Mara Rosa/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) DANILO CORDEIRO Juiz de Direito - Respondente
TJGO · Mara Rosa - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5427245-23.2022.8.09.0102 Promovente(s): Banco Do Brasil S/a Promovido(s): Valdeir Borges Cintra DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em fase de cumprimento. Compulsando os autos, verifica-se que, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial (mov. 122), as partes foram devidamente intimadas, transcorrendo o prazo sem manifestação, conforme certidões constantes dos movs. 127 e 128. Posteriormente, a parte exequente apresentou petição no mov. 130, por meio da qual buscou impugnar os cálculos elaborados pela Contadoria. Contudo, o pedido foi reconhecido como intempestivo, diante da preclusão da matéria. Em seguida, os cálculos foram homologados por este Juízo (mov. 132 e 140). Verifica-se, ainda, que a parte exequente, no mov. 131, já havia requerido o prosseguimento da execução mediante a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Homologado o cálculo do débito, impõe-se o prosseguimento da execução, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se desenvolve no interesse do credor. Nesse contexto, a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial constitui medida adequada para a localização de bens passíveis de constrição e para a efetiva satisfação do crédito exequendo. A pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD encontra amparo no art. 854 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, as consultas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD mostram-se pertinentes, por se tratarem de mecanismos destinados à localização de patrimônio do executado. Cumpre destacar que o pedido formulado no mov. 131 permaneceu pendente de apreciação, razão pela qual a ausência de nova manifestação da parte exequente não impede o exame do requerimento anteriormente apresentado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no mov. 131. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias à realização das pesquisas patrimoniais requeridas, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Comprovado o recolhimento: a) proceda-se à pesquisa de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, devidamente atualizado; b) realize-se pesquisa patrimonial por meio do sistema RENAJUD, visando à localização de veículos registrados em nome do executado; c) realize-se consulta por meio do sistema INFOJUD, para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do executado. Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Mara Rosa/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) DANILO CORDEIRO Juiz de Direito - Respondente
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