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5427180-16.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 5427180-16.2024.8.09.0051 Autor(res): Saulo Nazareno De Barros Cabral Réu(s) : AGEHAB – AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Cuida-se de ação de usucapião ordinário proposta por SAULO NAZARENO DE BARROS CABRAL, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face de AGEHAB – AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A, também qualificada, aduzindo, em síntese, que o imóvel urbano situado na Rua R-2, lote 18 da quadra 02, Bairro Vila Itatiaia I, nesta Comarca, registrado sob a matrícula nº 43.289 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, foi originalmente objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a extinta Companhia de Habitação de Goiás – COHAB-GO, sucedida pela ré, e o Sr. Dirceu Duarte de Souza, cujos direitos foram sucessivamente cedidos ao Sr. Sebastião Ferreira de Aguiar, com anuência da COHAB-GO, tendo o financiamento sido integralmente quitado em 30 de abril de 1991. Aduz o autor exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem desde 16 de junho de 1993, ocasião em que lhe foi outorgada procuração pública pelo Sr. Sebastião, conferindo-lhe poderes para receber a escritura definitiva e escriturá-la em nome de Milza de Barros, sua genitora, ou de quem esta indicasse. Relata, ainda, que a autorização para lavratura da escritura somente foi disponibilizada pela ré em 4 de julho de 2013, quando já falecido o outorgante desde 20 de dezembro de 2008, circunstância que inviabilizou a via administrativa de regularização. Ao final, postula o reconhecimento da prescrição aquisitiva em seu favor. Juntou documentos. Após a juntada de documentos (evento 08), foi recebida a inicial (evento 10), sendo determinada a citação do réu e confinantes. Citada, a AGEHAB ofertou contestação (evento 19), arguindo, em sede preliminar, pedido de gratuidade de justiça em seu próprio favor e a incompetência absoluta do juízo, sustentando dever a causa tramitar perante a Vara da Fazenda Pública, por atuar em atividades típicas da Administração Pública. No mérito, defende a imprescritibilidade do bem, ao argumento de estar vinculado à prestação de serviço público habitacional e ao Sistema Financeiro de Habitação, requerendo a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a isenção de custas e honorários com fundamento no princípio da causalidade. Concitado, o autor impugnou a contestação, reportando-se aos termos da exordial (evento 26). Os representantes da Fazenda Publica da União, do Estado e do Município foram oficiados, manifestaram ausência de interesse jurídico na causa (eventos 57, 60, 65 e 69). Os confinantes do imóvel, regularmente citados, não apresentaram oposição ao pedido (evento 54). Em saneamento (evento 82), rejeitou-se a preliminar de incompetência e indeferiu-se a gratuidade da justiça pleiteada pelo réu, com designação de audiência de instrução. Durante a audiência (eventos 104/105), foi tomado o depoimento pessoal do autor e inquiriu-se testemunhas arroladas, com apresentação de razões finais orais pelas partes. Instado, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção (evento 111). É o relatório. Decido. É cediço que a usucapião é o modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habilitação, enfiteuse) pela posse prolongada da coisa com a observância os requisitos legais. Assim, para a aquisição da propriedade através da usucapião devem ser cumpridos os requisitos definidos em lei, observado, inclusive, o prazo pelo qual o adquirente exerce a posse do imóvel. É assente que a prescrição aquisitiva provoca a consolidação das situações jurídicas onde a inércia do titular do direito criou-lhe uma situação contrária, ou seja, de negação desse mesmo direito. Por essa razão, o detentor do domínio que, não obstante a existência de um possuidor em seu imóvel deixa de promover, no prazo legal, a ação possessória ou petitória que a lei lhe faculta, perde a propriedade em favor do detentor da posse, de modo que a sua inércia cria-lhe a negação do direito de propriedade. Desse princípio, surgiu a usucapião, positivada no Código Civil como uma das formas de aquisição do domínio, mediante a posse exercida com as características ali delineadas. No caso dos autos, conquanto a inicial tenha denominado a demanda como usucapião ordinário, modalidade que pressupõe, pelo art. 1.242 do Código Civil, posse mansa e pacífica por dez anos amparada em justo título e boa-fé, os fatos e as provas produzidas revelam quadro mais compatível com as modalidades extraordinária (art. 1.238, parágrafo único, CC) e especial urbana (art. 183 da Constituição Federal c/c art. 1.240 do Código Civil), porquanto a cadeia de transmissão não se aperfeiçoou por título hábil a transferir o domínio, tendo a procuração outorgada ao autor se extinguido com o óbito do outorgante, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil. Tal reenquadramento não configura julgamento extra petita, competindo ao julgador a correta qualificação jurídica dos fatos comprovados, mantendo-se adstrito à causa de pedir remota, tal como já reconhecido pela jurisprudência paulista ao afastar arguição de extra petita diante de reconhecimento de modalidade diversa de usucapião fundada nos mesmos elementos fático-jurídicos. O dispositivo de lei disciplina que: Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe- à a propriedade, independentemente de título e boa-fé que; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-à a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” É assente que a prescrição aquisitiva provoca a consolidação das situações jurídicas onde a inércia do titular do direito criou-lhe uma situação contrária, ou seja, de negação desse mesmo direito. No caso concreto, é incontroverso, porque reconhecido pelo próprio réu, que o financiamento contraído perante a antiga COHAB-GO foi integralmente liquidado em 30 de abril de 1991, circunstância suficiente para descaracterizar a natureza pública do bem e autorizar sua aquisição por usucapião. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que a AGEHAB, por não gozar de tratamento equiparado ao da Fazenda Pública, tem seus imóveis sujeitos à usucapião quando já desvinculados do Sistema Financeiro de Habitação em razão da quitação do respectivo financiamento (TJGO, Apelação Cível nº 5165233-21.2018.8.09.0126, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, 5ª Câmara Cível, j. 12.02.2021). Assentada a possibilidade jurídica do pedido, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos legais. A prova documental, especificamente a procuração datada de 1993, comprovantes de tributos municipais recolhidos em nome da genitora do autor desde ao menos 2009, recibos diversos e memorial descritivo da edificação (evento 01, docs. 06/26) evidencia, de forma inequívoca, posse mansa, pacífica, contínua e com inequívoco animus domini por prazo largamente superior aos cinco anos exigidos pela modalidade especial urbana, e também superior aos prazos de dez e quinze anos do art. 1.238 do Código Civil. Já a prova oral colhida em audiência (eventos 104 e 105) corroborou esse quadro, porquanto o depoimento pessoal do autor e os testemunhos de Rosy Bron Aki Oliveira e Pedro Vitor Damasceno Queiroz confirmaram posse ostensiva, contínua e desprovida de oposição de terceiros, com prática de atos próprios de proprietário, tais como a realização de benfeitorias e a fixação de residência familiar no local. Portanto, tenho que o acervo probatório, especialmente a prova oral, corroborada com os comprovantes de pagamento do imposto predial acostados na inicial, indica que o autor preenche os requisitos necessários para o deferimento da pretensão deduzida, eis que comprovado o exercício da posse mansa e pacífica do imóvel em questão por mais de 10 (dez) anos. Sendo assim, o requisito temporal encontra-se plenamente satisfeito, do mesmo modo que o animus domini, uma vez que o possuidor agiu com a intenção de ter a coisa para si animus sibi habendi. Por seu turno, a relação processual se constituiu e se desenvolveu regularmente, inclusive com a intimação das Fazendas Públicas. Forçoso, pois, o reconhecimento do pleito exordial. Diante do exposto, com fulcro nos dispositivos legais supramencionados, julgo procedente o pedido, para declarar o domínio do autor sobre o imóvel descrito na exordial, situado na Rua R-2, lote 18 da quadra 02, Bairro Vila Itatiaia I, Comarca de Goiânia (GO), com área de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e edificação de 97,39m² (noventa e sete vírgula trinta e nove metros quadrados). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 5427180-16.2024.8.09.0051 Autor(res): Saulo Nazareno De Barros Cabral Réu(s) : AGEHAB – AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Cuida-se de ação de usucapião ordinário proposta por SAULO NAZARENO DE BARROS CABRAL, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face de AGEHAB – AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A, também qualificada, aduzindo, em síntese, que o imóvel urbano situado na Rua R-2, lote 18 da quadra 02, Bairro Vila Itatiaia I, nesta Comarca, registrado sob a matrícula nº 43.289 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, foi originalmente objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a extinta Companhia de Habitação de Goiás – COHAB-GO, sucedida pela ré, e o Sr. Dirceu Duarte de Souza, cujos direitos foram sucessivamente cedidos ao Sr. Sebastião Ferreira de Aguiar, com anuência da COHAB-GO, tendo o financiamento sido integralmente quitado em 30 de abril de 1991. Aduz o autor exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem desde 16 de junho de 1993, ocasião em que lhe foi outorgada procuração pública pelo Sr. Sebastião, conferindo-lhe poderes para receber a escritura definitiva e escriturá-la em nome de Milza de Barros, sua genitora, ou de quem esta indicasse. Relata, ainda, que a autorização para lavratura da escritura somente foi disponibilizada pela ré em 4 de julho de 2013, quando já falecido o outorgante desde 20 de dezembro de 2008, circunstância que inviabilizou a via administrativa de regularização. Ao final, postula o reconhecimento da prescrição aquisitiva em seu favor. Juntou documentos. Após a juntada de documentos (evento 08), foi recebida a inicial (evento 10), sendo determinada a citação do réu e confinantes. Citada, a AGEHAB ofertou contestação (evento 19), arguindo, em sede preliminar, pedido de gratuidade de justiça em seu próprio favor e a incompetência absoluta do juízo, sustentando dever a causa tramitar perante a Vara da Fazenda Pública, por atuar em atividades típicas da Administração Pública. No mérito, defende a imprescritibilidade do bem, ao argumento de estar vinculado à prestação de serviço público habitacional e ao Sistema Financeiro de Habitação, requerendo a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a isenção de custas e honorários com fundamento no princípio da causalidade. Concitado, o autor impugnou a contestação, reportando-se aos termos da exordial (evento 26). Os representantes da Fazenda Publica da União, do Estado e do Município foram oficiados, manifestaram ausência de interesse jurídico na causa (eventos 57, 60, 65 e 69). Os confinantes do imóvel, regularmente citados, não apresentaram oposição ao pedido (evento 54). Em saneamento (evento 82), rejeitou-se a preliminar de incompetência e indeferiu-se a gratuidade da justiça pleiteada pelo réu, com designação de audiência de instrução. Durante a audiência (eventos 104/105), foi tomado o depoimento pessoal do autor e inquiriu-se testemunhas arroladas, com apresentação de razões finais orais pelas partes. Instado, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção (evento 111). É o relatório. Decido. É cediço que a usucapião é o modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habilitação, enfiteuse) pela posse prolongada da coisa com a observância os requisitos legais. Assim, para a aquisição da propriedade através da usucapião devem ser cumpridos os requisitos definidos em lei, observado, inclusive, o prazo pelo qual o adquirente exerce a posse do imóvel. É assente que a prescrição aquisitiva provoca a consolidação das situações jurídicas onde a inércia do titular do direito criou-lhe uma situação contrária, ou seja, de negação desse mesmo direito. Por essa razão, o detentor do domínio que, não obstante a existência de um possuidor em seu imóvel deixa de promover, no prazo legal, a ação possessória ou petitória que a lei lhe faculta, perde a propriedade em favor do detentor da posse, de modo que a sua inércia cria-lhe a negação do direito de propriedade. Desse princípio, surgiu a usucapião, positivada no Código Civil como uma das formas de aquisição do domínio, mediante a posse exercida com as características ali delineadas. No caso dos autos, conquanto a inicial tenha denominado a demanda como usucapião ordinário, modalidade que pressupõe, pelo art. 1.242 do Código Civil, posse mansa e pacífica por dez anos amparada em justo título e boa-fé, os fatos e as provas produzidas revelam quadro mais compatível com as modalidades extraordinária (art. 1.238, parágrafo único, CC) e especial urbana (art. 183 da Constituição Federal c/c art. 1.240 do Código Civil), porquanto a cadeia de transmissão não se aperfeiçoou por título hábil a transferir o domínio, tendo a procuração outorgada ao autor se extinguido com o óbito do outorgante, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil. Tal reenquadramento não configura julgamento extra petita, competindo ao julgador a correta qualificação jurídica dos fatos comprovados, mantendo-se adstrito à causa de pedir remota, tal como já reconhecido pela jurisprudência paulista ao afastar arguição de extra petita diante de reconhecimento de modalidade diversa de usucapião fundada nos mesmos elementos fático-jurídicos. O dispositivo de lei disciplina que: Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe- à a propriedade, independentemente de título e boa-fé que; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-à a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” É assente que a prescrição aquisitiva provoca a consolidação das situações jurídicas onde a inércia do titular do direito criou-lhe uma situação contrária, ou seja, de negação desse mesmo direito. No caso concreto, é incontroverso, porque reconhecido pelo próprio réu, que o financiamento contraído perante a antiga COHAB-GO foi integralmente liquidado em 30 de abril de 1991, circunstância suficiente para descaracterizar a natureza pública do bem e autorizar sua aquisição por usucapião. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que a AGEHAB, por não gozar de tratamento equiparado ao da Fazenda Pública, tem seus imóveis sujeitos à usucapião quando já desvinculados do Sistema Financeiro de Habitação em razão da quitação do respectivo financiamento (TJGO, Apelação Cível nº 5165233-21.2018.8.09.0126, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, 5ª Câmara Cível, j. 12.02.2021). Assentada a possibilidade jurídica do pedido, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos legais. A prova documental, especificamente a procuração datada de 1993, comprovantes de tributos municipais recolhidos em nome da genitora do autor desde ao menos 2009, recibos diversos e memorial descritivo da edificação (evento 01, docs. 06/26) evidencia, de forma inequívoca, posse mansa, pacífica, contínua e com inequívoco animus domini por prazo largamente superior aos cinco anos exigidos pela modalidade especial urbana, e também superior aos prazos de dez e quinze anos do art. 1.238 do Código Civil. Já a prova oral colhida em audiência (eventos 104 e 105) corroborou esse quadro, porquanto o depoimento pessoal do autor e os testemunhos de Rosy Bron Aki Oliveira e Pedro Vitor Damasceno Queiroz confirmaram posse ostensiva, contínua e desprovida de oposição de terceiros, com prática de atos próprios de proprietário, tais como a realização de benfeitorias e a fixação de residência familiar no local. Portanto, tenho que o acervo probatório, especialmente a prova oral, corroborada com os comprovantes de pagamento do imposto predial acostados na inicial, indica que o autor preenche os requisitos necessários para o deferimento da pretensão deduzida, eis que comprovado o exercício da posse mansa e pacífica do imóvel em questão por mais de 10 (dez) anos. Sendo assim, o requisito temporal encontra-se plenamente satisfeito, do mesmo modo que o animus domini, uma vez que o possuidor agiu com a intenção de ter a coisa para si animus sibi habendi. Por seu turno, a relação processual se constituiu e se desenvolveu regularmente, inclusive com a intimação das Fazendas Públicas. Forçoso, pois, o reconhecimento do pleito exordial. Diante do exposto, com fulcro nos dispositivos legais supramencionados, julgo procedente o pedido, para declarar o domínio do autor sobre o imóvel descrito na exordial, situado na Rua R-2, lote 18 da quadra 02, Bairro Vila Itatiaia I, Comarca de Goiânia (GO), com área de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e edificação de 97,39m² (noventa e sete vírgula trinta e nove metros quadrados). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

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