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5427134-25.2026.8.09.0126

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - Juizado Especial Cível · Decisão

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 5427134-25.2026.8.09.0126 Requerente: Valeria Pereira De Siqueira Requerido: Brasil Card Instituicao De Pagamentos Ltda DECISÃO Defiro parcialmente os requerimentos de produção probatória. A controvérsia consiste, essencialmente, na existência e regularidade das contratações atribuídas à requerente, circunstância que admite demonstração mediante prova documental e oral, sem que, neste momento, se evidencie a necessidade de perícia técnica complexa. Defiro a produção de prova testemunhal relacionada à operação supostamente realizada no estabelecimento Moreira Móveis, devendo a requerente, no prazo de 5 dias, indicar a pessoa a ser ouvida e fornecer sua qualificação e endereço, sob pena de indeferimento de sua intimação pelo juízo. Após, conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Defiro, ainda, a apresentação pelas requeridas a complementação dos documentos e registros eletrônicos efetivamente existentes e relacionados às contratações impugnadas, especialmente o instrumento contratual integral, registros de autenticação utilizados, data e horário da operação, endereço IP e geolocalização, caso coletados, documentação referente à validação biométrica efetivamente empregada e comprovantes relacionados à entrega ou retirada dos produtos/valores objeto da contratação. Indefiro, por ora, os demais pedidos, por não estar demonstrado que tais dados foram efetivamente produzidos ou armazenados. A valoração da eventual ausência dos documentos será realizada por ocasião do julgamento, à luz da distribuição do ônus da prova e do conjunto probatório, não sendo possível estabelecer antecipadamente consequência automática de procedência pela ausência de elemento técnico específico. Intime-se. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 1

  2. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - Juizado Especial Cível · Decisão

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 5427134-25.2026.8.09.0126 Requerente: Valeria Pereira De Siqueira Requerido: Brasil Card Instituicao De Pagamentos Ltda DECISÃO Defiro parcialmente os requerimentos de produção probatória. A controvérsia consiste, essencialmente, na existência e regularidade das contratações atribuídas à requerente, circunstância que admite demonstração mediante prova documental e oral, sem que, neste momento, se evidencie a necessidade de perícia técnica complexa. Defiro a produção de prova testemunhal relacionada à operação supostamente realizada no estabelecimento Moreira Móveis, devendo a requerente, no prazo de 5 dias, indicar a pessoa a ser ouvida e fornecer sua qualificação e endereço, sob pena de indeferimento de sua intimação pelo juízo. Após, conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Defiro, ainda, a apresentação pelas requeridas a complementação dos documentos e registros eletrônicos efetivamente existentes e relacionados às contratações impugnadas, especialmente o instrumento contratual integral, registros de autenticação utilizados, data e horário da operação, endereço IP e geolocalização, caso coletados, documentação referente à validação biométrica efetivamente empregada e comprovantes relacionados à entrega ou retirada dos produtos/valores objeto da contratação. Indefiro, por ora, os demais pedidos, por não estar demonstrado que tais dados foram efetivamente produzidos ou armazenados. A valoração da eventual ausência dos documentos será realizada por ocasião do julgamento, à luz da distribuição do ônus da prova e do conjunto probatório, não sendo possível estabelecer antecipadamente consequência automática de procedência pela ausência de elemento técnico específico. Intime-se. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 1

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