Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Comarca de Pirenópolis/GO
Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO
Processo nº: 5427134-25.2026.8.09.0126
Requerente: Valeria Pereira De Siqueira
Requerido: Brasil Card Instituicao De Pagamentos Ltda
DECISÃO
Defiro parcialmente os requerimentos de produção probatória.
A controvérsia consiste, essencialmente, na existência e regularidade das contratações atribuídas à requerente, circunstância que admite demonstração mediante prova documental e oral, sem que, neste momento, se evidencie a necessidade de perícia técnica complexa.
Defiro a produção de prova testemunhal relacionada à operação supostamente realizada no estabelecimento Moreira Móveis, devendo a requerente, no prazo de 5 dias, indicar a pessoa a ser ouvida e fornecer sua qualificação e endereço, sob pena de indeferimento de sua intimação pelo juízo.
Após, conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento.
Defiro, ainda, a apresentação pelas requeridas a complementação dos documentos e registros eletrônicos efetivamente existentes e relacionados às contratações impugnadas, especialmente o instrumento contratual integral, registros de autenticação utilizados, data e horário da operação, endereço IP e geolocalização, caso coletados, documentação referente à validação biométrica efetivamente empregada e comprovantes relacionados à entrega ou retirada dos produtos/valores objeto da contratação.
Indefiro, por ora, os demais pedidos, por não estar demonstrado que tais dados foram efetivamente produzidos ou armazenados.
A valoração da eventual ausência dos documentos será realizada por ocasião do julgamento, à luz da distribuição do ônus da prova e do conjunto probatório, não sendo possível estabelecer antecipadamente consequência automática de procedência pela ausência de elemento técnico específico.
Intime-se. Cumpra-se.
Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
EDUARDO CARDOSO GERHARDT
Juiz de Direito
1
Comarca de Pirenópolis/GO
Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO
Processo nº: 5427134-25.2026.8.09.0126
Requerente: Valeria Pereira De Siqueira
Requerido: Brasil Card Instituicao De Pagamentos Ltda
DECISÃO
Defiro parcialmente os requerimentos de produção probatória.
A controvérsia consiste, essencialmente, na existência e regularidade das contratações atribuídas à requerente, circunstância que admite demonstração mediante prova documental e oral, sem que, neste momento, se evidencie a necessidade de perícia técnica complexa.
Defiro a produção de prova testemunhal relacionada à operação supostamente realizada no estabelecimento Moreira Móveis, devendo a requerente, no prazo de 5 dias, indicar a pessoa a ser ouvida e fornecer sua qualificação e endereço, sob pena de indeferimento de sua intimação pelo juízo.
Após, conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento.
Defiro, ainda, a apresentação pelas requeridas a complementação dos documentos e registros eletrônicos efetivamente existentes e relacionados às contratações impugnadas, especialmente o instrumento contratual integral, registros de autenticação utilizados, data e horário da operação, endereço IP e geolocalização, caso coletados, documentação referente à validação biométrica efetivamente empregada e comprovantes relacionados à entrega ou retirada dos produtos/valores objeto da contratação.
Indefiro, por ora, os demais pedidos, por não estar demonstrado que tais dados foram efetivamente produzidos ou armazenados.
A valoração da eventual ausência dos documentos será realizada por ocasião do julgamento, à luz da distribuição do ônus da prova e do conjunto probatório, não sendo possível estabelecer antecipadamente consequência automática de procedência pela ausência de elemento técnico específico.
Intime-se. Cumpra-se.
Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
EDUARDO CARDOSO GERHARDT
Juiz de Direito
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