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5427079-27.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5427079-27.2026.8.09.0174 DECISÃO NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no evento n.º 26 alegando omissão. No tocante à admissibilidade, verifico que os embargos foram opostos no interstício legal. A propósito o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 1.022 que caberão embargos de declaração quando, em qualquer decisão, houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material. Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada pois a parte recorrente necessita alegar qualquer dos vícios acima apontados, o que deve ser demonstrado de forma efetiva. Pois bem. A instituição financeira requerida alega a ocorrência de omissão na sentença embargada argumentando que não possui competência para excluir informações do SCR, sendo tal atribuição exclusiva do Banco Central do Brasil, alegando também que o SCR não é um órgão de restrição ao crédito. Sustenta, ainda, que há omissão no julgado pois teria comprovado que notificou a autora no ato do contrato sobre o envio de informações ao SCR/SISBACEN, aduzindo que tal informação constava dos contratos juntados na contestação. Ocorre que a primeira alegação não merece amparo por ser de responsabilidade do credor providenciar a baixa da anotação. Isso porque muito embora o SCR - Sistema de Informações de Crédito do BACEN não tenha a amplitude dos órgãos de proteção ao crédito, as informações nele contidas possuem natureza restritiva de crédito e servem para consulta prévia pelas instituições financeiras quando da aprovação de crédito ao consumidor. Nesse mesmo sentido, inclusive, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. 1. (...) INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito e tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras. 4. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 5. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 6. Ausente prova da prévia notificação ao cliente acerca da anotação dos dados no SCR, afigura-se ilegítima a inclusão do seu nome no SISBACEN/SCR, situação caracterizadora de dano moral in re ipsa, que dispensa a prova material do abalo sofrido, impondo-se ao banco recorrente o dever de reparar os danos morais causados. 7. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequada à reparação do dano extrapatrimonial. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. 8. Os juros de mora incidem desde a data da inclusão indevida dos dados do consumidor no sistema, tendo em vista que por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso. PRAZO PARA CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO. 9. Se a situação requer urgência e tendo transcorrido mais de 30 (trinta) dias da concessão da tutela, não há motivo para dilatar-se o prazo da execução de ordem judicial. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. 10. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.° 5199991-52.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022) - negritei Também não assiste razão à embargante quanto a alegação de que a autora foi notificada da inclusão no SCR, visto que a sentença foi clara ao destacar que “referida notificação deverá ser anterior à respectiva inclusão, e que embora conste no contrato firmado entre as partes cláusula em que o cliente autoriza o fornecimento ao BACEN de informações sobre suas dívidas para integrar o SCR, trata-se de cláusula genérica que não tem cunho notificatório consoante estabelece o artigo 11 da Resolução n° 4.571/2017”, afastando portanto a existência de omissão. Assim, vislumbro que a pretensão deduzida pela embargante tenciona modificar, por via reflexa, o mérito do julgado, não demonstrando qualquer vício no ato decisório atacado máxime pela motivação das razões que conduziram o julgador, estando em consonância com a fundamentação expendida e com as provas colacionadas ao procedimento. Ante o excerto, conheço dos presentes embargos mas NEGO-LHE PROVIMENTO para, via de consequência, manter incólume a sentença censurada. Intimem. Senador Canedo-GO, 2 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5427079-27.2026.8.09.0174 DECISÃO NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no evento n.º 26 alegando omissão. No tocante à admissibilidade, verifico que os embargos foram opostos no interstício legal. A propósito o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 1.022 que caberão embargos de declaração quando, em qualquer decisão, houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material. Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada pois a parte recorrente necessita alegar qualquer dos vícios acima apontados, o que deve ser demonstrado de forma efetiva. Pois bem. A instituição financeira requerida alega a ocorrência de omissão na sentença embargada argumentando que não possui competência para excluir informações do SCR, sendo tal atribuição exclusiva do Banco Central do Brasil, alegando também que o SCR não é um órgão de restrição ao crédito. Sustenta, ainda, que há omissão no julgado pois teria comprovado que notificou a autora no ato do contrato sobre o envio de informações ao SCR/SISBACEN, aduzindo que tal informação constava dos contratos juntados na contestação. Ocorre que a primeira alegação não merece amparo por ser de responsabilidade do credor providenciar a baixa da anotação. Isso porque muito embora o SCR - Sistema de Informações de Crédito do BACEN não tenha a amplitude dos órgãos de proteção ao crédito, as informações nele contidas possuem natureza restritiva de crédito e servem para consulta prévia pelas instituições financeiras quando da aprovação de crédito ao consumidor. Nesse mesmo sentido, inclusive, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. 1. (...) INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito e tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras. 4. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 5. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 6. Ausente prova da prévia notificação ao cliente acerca da anotação dos dados no SCR, afigura-se ilegítima a inclusão do seu nome no SISBACEN/SCR, situação caracterizadora de dano moral in re ipsa, que dispensa a prova material do abalo sofrido, impondo-se ao banco recorrente o dever de reparar os danos morais causados. 7. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequada à reparação do dano extrapatrimonial. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. 8. Os juros de mora incidem desde a data da inclusão indevida dos dados do consumidor no sistema, tendo em vista que por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso. PRAZO PARA CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO. 9. Se a situação requer urgência e tendo transcorrido mais de 30 (trinta) dias da concessão da tutela, não há motivo para dilatar-se o prazo da execução de ordem judicial. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. 10. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.° 5199991-52.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022) - negritei Também não assiste razão à embargante quanto a alegação de que a autora foi notificada da inclusão no SCR, visto que a sentença foi clara ao destacar que “referida notificação deverá ser anterior à respectiva inclusão, e que embora conste no contrato firmado entre as partes cláusula em que o cliente autoriza o fornecimento ao BACEN de informações sobre suas dívidas para integrar o SCR, trata-se de cláusula genérica que não tem cunho notificatório consoante estabelece o artigo 11 da Resolução n° 4.571/2017”, afastando portanto a existência de omissão. Assim, vislumbro que a pretensão deduzida pela embargante tenciona modificar, por via reflexa, o mérito do julgado, não demonstrando qualquer vício no ato decisório atacado máxime pela motivação das razões que conduziram o julgador, estando em consonância com a fundamentação expendida e com as provas colacionadas ao procedimento. Ante o excerto, conheço dos presentes embargos mas NEGO-LHE PROVIMENTO para, via de consequência, manter incólume a sentença censurada. Intimem. Senador Canedo-GO, 2 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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