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Processo 5426985-46.2025.8.09.0164

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5426985-46.2025.8.09.0164 Requerente: Angela Maria de Castro Gilberto Penha Requerida: Nivania Aparecida Albuquerque Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo à fundamentação e à decisão. Presentes os pressupostos processuais, não sendo constatadas quaisquer nulidades. Inexistem preliminares processuais pendentes de apreciação, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. Os autos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental produzida se mostra suficiente para o deslinde da causa. Alega a Promovente, em síntese, que, em 12 de junho de 2019, celebrou contrato de compra e venda do imóvel situado na Quadra 5, Lote 67, Residencial Dom Bosco, Cidade Ocidental/GO, na condição de promitente vendedora, sendo a Promovida a promitente compradora. Sustenta que, dentre as cláusulas contratuais, foi ajustado que os tributos e demais encargos incidentes sobre o imóvel seriam de responsabilidade da Promovida. Afirma que, em razão da inadimplência da Promovida quanto ao pagamento do IPTU referente ao exercício de 2020, foi compelida judicialmente, nos autos nº 5471523-54.2021.8.09.0164, a promover o pagamento do tributo, tendo sofrido inscrição em dívida ativa, bloqueio de contas bancárias e, ao final, o pagamento integral do débito. Sustenta que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. Requer, ao final, a condenação da Promovida ao ressarcimento de R$ 458,54 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizado, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, além da atualização do cadastro municipal. A Promovida, por sua vez, em contestação, alegou, em síntese, que a dívida de IPTU referente ao exercício de 2020 foi integralmente quitada em 22 de dezembro de 2022, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos. Aduziu que, na audiência de conciliação realizada em 27 de janeiro de 2026, apresentou os documentos comprobatórios do pagamento, bem como certidão negativa de débitos tributários e relatório da Prefeitura. Sustentou que, mesmo diante das provas documentais, a Promovente optou por prosseguir com a demanda, mantendo postura negligente. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, a condenação da autora ao pagamento em dobro do montante indevidamente cobrado, bem como por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais. Em réplica, a Promovente sustentou, em síntese, que, embora a Promovida tenha efetuado o pagamento do IPTU/2020 em 22 de dezembro de 2022, o fez de forma extemporânea, após a Promovente já ter sido citada na execução fiscal, em 21 de dezembro de 2021, e apresentado defesa com garantia do juízo, em 18 de março de 2022. Afirmou que o pagamento realizado pela Promovida foi destinado ao ente municipal, mas não a ressarciu pelos prejuízos suportados, inclusive honorários advocatícios e sucumbenciais. Aduziu, ainda, que a Promovida se valeu da própria torpeza ao ignorar a existência da execução fiscal e os prejuízos causados à Promovente. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pela Promovida e a procedência integral dos pedidos iniciais. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza contratual e decorre do contrato de compra e venda de imóvel firmado em 12 de junho de 2019, no qual foi expressamente ajustado que os tributos e demais encargos incidentes sobre o bem seriam de responsabilidade da promitente compradora, ora Promovida. Com efeito, dispõe o artigo 34 do Código Tributário Nacional que o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. As convenções particulares, contudo, podem estabelecer entre os contratantes a responsabilidade pelo pagamento do tributo, sem alterar, perante o Fisco, a sujeição passiva definida pela legislação tributária. Assim, embora a obrigação tributária perante o Município não possa ser modificada por ajuste particular, a cláusula contratual que atribuiu à Promovida a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel produz efeitos entre as partes e deve ser observada, em respeito à força obrigatória dos contratos e à boa-fé objetiva. No caso, o contrato firmado entre as partes em 12/06/2019 contém cláusula expressa atribuindo à Promovida a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel. Também consta dos autos a execução fiscal nº 5471523-54.2021.8.09.0164, na qual a Promovente foi citada em 21/12/2021 e apresentou defesa em 18/03/2022, com garantia do juízo, incluindo o valor referente ao IPTU/2020. Por outro lado, o comprovante juntado aos autos demonstra que a Promovida efetuou o pagamento do IPTU/2020 somente em 22/12/2022, no valor de R$ 286,73. Portanto, é incontroverso que a Promovida não adimpliu a obrigação tributária no prazo devido. O pagamento somente ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal e depois de a Promovente já ter sido citada e adotado providências para garantir o juízo. Desse modo, o posterior pagamento do tributo diretamente ao Município não afasta, por si só, a responsabilidade da Promovida pelos prejuízos eventualmente suportados pela Promovente em razão de sua inadimplência contratual. No que se refere ao pedido de ressarcimento material, a Promovente pleiteia o pagamento de R$ 458,54 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), valor atualizado até 29/05/2025, conforme planilha apresentada nos autos. Entretanto, o próprio conjunto probatório demonstra que a Promovida efetuou o pagamento do IPTU/2020 em 22/12/2022, no valor de R$ 286,73. Assim, embora extemporâneo, esse pagamento deve ser considerado na apuração do efetivo prejuízo suportado pela Promovente, pois o débito tributário foi quitado perante o Município. Por conseguinte, eventual ressarcimento não pode resultar em duplicidade de pagamento do mesmo tributo. A Promovente faria jus, contudo, ao ressarcimento dos valores que efetivamente tivesse desembolsado em razão da inadimplência da Promovida, desde que devidamente comprovados, inclusive aqueles relativos a despesas diretamente decorrentes da execução fiscal. No caso, contudo, não há comprovação suficiente de que a Promovente tenha efetivamente suportado o valor integral de R$ 458,54, tampouco de que tenha arcado com honorários advocatícios ou sucumbenciais no montante indicado. Assim, embora reconhecida a responsabilidade contratual da Promovida pelo pagamento tempestivo do tributo, o pedido de ressarcimento material deve observar os limites da prova produzida, não sendo possível condenar a parte ao pagamento de valores cuja efetiva saída patrimonial não esteja demonstrada. Quanto ao pedido de atualização do cadastro municipal, a Certidão Negativa de Débitos Tributários emitida em 29/12/2025 indica a Promovente, Ângela Maria de Castro Gilberto Penha, como sujeito passivo, circunstância que demonstra a necessidade de regularização dos dados perante o Município, caso ainda não tenha ocorrido. Passo à análise do dano moral. A inadimplência contratual, por si só, não enseja compensação por dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse os transtornos ordinariamente decorrentes do descumprimento contratual. Na hipótese, a Promovente sustenta que sofreu constrangimento ao ser executada por crédito que, segundo o contrato celebrado entre as partes, deveria ser suportado pela Promovida, tendo, ainda, sofrido bloqueio de valores em suas contas bancárias por meio do SISBAJUD. No entanto, o pedido não merece prosperar. Embora tenha ocorrido inadimplemento contratual por parte da Promovida, os fatos narrados não evidenciam, no caso concreto, violação a direito da personalidade capaz de justificar compensação por dano moral. Com efeito, a cobrança judicial do débito tributário, embora tenha imposto à Promovente transtornos e a necessidade de adotar providências para garantir o juízo, não demonstra, por si só, situação excepcional apta a ultrapassar a esfera dos aborrecimentos e dissabores decorrentes da relação contratual. Além disso, a própria natureza da obrigação discutida (pagamento de tributo incidente sobre o imóvel) e as circunstâncias em que se desenvolveu a controvérsia não evidenciam exposição vexatória, ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da Promovente. Dessa forma, ausente demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não há falar em compensação por danos morais. Por fim, não merece acolhimento o pedido de condenação da Promovente por litigância de má-fé. O fato de a Promovida ter quitado o IPTU/2020 posteriormente não torna, por si só, indevida a pretensão deduzida em juízo, especialmente porque a Promovente sustenta ter suportado prejuízos decorrentes da inadimplência anterior e busca o respectivo ressarcimento. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A utilização regular dos meios processuais para buscar a reparação de prejuízos que a parte afirma ter suportado não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Também não prosperam os pedidos formulados pela Promovida de pagamento em dobro e de compensação por danos morais, porquanto não demonstrada a prática de conduta ilícita pela Promovente capaz de ensejar tais consequências. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão somente para CONDENAR a Promovida a promover a regularização do cadastro municipal relativo ao imóvel objeto da demanda, caso ainda conste a Promovente como responsável pelos respectivos tributos, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos. Dito isso, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, salvo na hipótese de interposição de recurso, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5426985-46.2025.8.09.0164 Requerente: Angela Maria de Castro Gilberto Penha Requerida: Nivania Aparecida Albuquerque Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo à fundamentação e à decisão. Presentes os pressupostos processuais, não sendo constatadas quaisquer nulidades. Inexistem preliminares processuais pendentes de apreciação, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. Os autos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental produzida se mostra suficiente para o deslinde da causa. Alega a Promovente, em síntese, que, em 12 de junho de 2019, celebrou contrato de compra e venda do imóvel situado na Quadra 5, Lote 67, Residencial Dom Bosco, Cidade Ocidental/GO, na condição de promitente vendedora, sendo a Promovida a promitente compradora. Sustenta que, dentre as cláusulas contratuais, foi ajustado que os tributos e demais encargos incidentes sobre o imóvel seriam de responsabilidade da Promovida. Afirma que, em razão da inadimplência da Promovida quanto ao pagamento do IPTU referente ao exercício de 2020, foi compelida judicialmente, nos autos nº 5471523-54.2021.8.09.0164, a promover o pagamento do tributo, tendo sofrido inscrição em dívida ativa, bloqueio de contas bancárias e, ao final, o pagamento integral do débito. Sustenta que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. Requer, ao final, a condenação da Promovida ao ressarcimento de R$ 458,54 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizado, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, além da atualização do cadastro municipal. A Promovida, por sua vez, em contestação, alegou, em síntese, que a dívida de IPTU referente ao exercício de 2020 foi integralmente quitada em 22 de dezembro de 2022, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos. Aduziu que, na audiência de conciliação realizada em 27 de janeiro de 2026, apresentou os documentos comprobatórios do pagamento, bem como certidão negativa de débitos tributários e relatório da Prefeitura. Sustentou que, mesmo diante das provas documentais, a Promovente optou por prosseguir com a demanda, mantendo postura negligente. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, a condenação da autora ao pagamento em dobro do montante indevidamente cobrado, bem como por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais. Em réplica, a Promovente sustentou, em síntese, que, embora a Promovida tenha efetuado o pagamento do IPTU/2020 em 22 de dezembro de 2022, o fez de forma extemporânea, após a Promovente já ter sido citada na execução fiscal, em 21 de dezembro de 2021, e apresentado defesa com garantia do juízo, em 18 de março de 2022. Afirmou que o pagamento realizado pela Promovida foi destinado ao ente municipal, mas não a ressarciu pelos prejuízos suportados, inclusive honorários advocatícios e sucumbenciais. Aduziu, ainda, que a Promovida se valeu da própria torpeza ao ignorar a existência da execução fiscal e os prejuízos causados à Promovente. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pela Promovida e a procedência integral dos pedidos iniciais. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza contratual e decorre do contrato de compra e venda de imóvel firmado em 12 de junho de 2019, no qual foi expressamente ajustado que os tributos e demais encargos incidentes sobre o bem seriam de responsabilidade da promitente compradora, ora Promovida. Com efeito, dispõe o artigo 34 do Código Tributário Nacional que o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. As convenções particulares, contudo, podem estabelecer entre os contratantes a responsabilidade pelo pagamento do tributo, sem alterar, perante o Fisco, a sujeição passiva definida pela legislação tributária. Assim, embora a obrigação tributária perante o Município não possa ser modificada por ajuste particular, a cláusula contratual que atribuiu à Promovida a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel produz efeitos entre as partes e deve ser observada, em respeito à força obrigatória dos contratos e à boa-fé objetiva. No caso, o contrato firmado entre as partes em 12/06/2019 contém cláusula expressa atribuindo à Promovida a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel. Também consta dos autos a execução fiscal nº 5471523-54.2021.8.09.0164, na qual a Promovente foi citada em 21/12/2021 e apresentou defesa em 18/03/2022, com garantia do juízo, incluindo o valor referente ao IPTU/2020. Por outro lado, o comprovante juntado aos autos demonstra que a Promovida efetuou o pagamento do IPTU/2020 somente em 22/12/2022, no valor de R$ 286,73. Portanto, é incontroverso que a Promovida não adimpliu a obrigação tributária no prazo devido. O pagamento somente ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal e depois de a Promovente já ter sido citada e adotado providências para garantir o juízo. Desse modo, o posterior pagamento do tributo diretamente ao Município não afasta, por si só, a responsabilidade da Promovida pelos prejuízos eventualmente suportados pela Promovente em razão de sua inadimplência contratual. No que se refere ao pedido de ressarcimento material, a Promovente pleiteia o pagamento de R$ 458,54 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), valor atualizado até 29/05/2025, conforme planilha apresentada nos autos. Entretanto, o próprio conjunto probatório demonstra que a Promovida efetuou o pagamento do IPTU/2020 em 22/12/2022, no valor de R$ 286,73. Assim, embora extemporâneo, esse pagamento deve ser considerado na apuração do efetivo prejuízo suportado pela Promovente, pois o débito tributário foi quitado perante o Município. Por conseguinte, eventual ressarcimento não pode resultar em duplicidade de pagamento do mesmo tributo. A Promovente faria jus, contudo, ao ressarcimento dos valores que efetivamente tivesse desembolsado em razão da inadimplência da Promovida, desde que devidamente comprovados, inclusive aqueles relativos a despesas diretamente decorrentes da execução fiscal. No caso, contudo, não há comprovação suficiente de que a Promovente tenha efetivamente suportado o valor integral de R$ 458,54, tampouco de que tenha arcado com honorários advocatícios ou sucumbenciais no montante indicado. Assim, embora reconhecida a responsabilidade contratual da Promovida pelo pagamento tempestivo do tributo, o pedido de ressarcimento material deve observar os limites da prova produzida, não sendo possível condenar a parte ao pagamento de valores cuja efetiva saída patrimonial não esteja demonstrada. Quanto ao pedido de atualização do cadastro municipal, a Certidão Negativa de Débitos Tributários emitida em 29/12/2025 indica a Promovente, Ângela Maria de Castro Gilberto Penha, como sujeito passivo, circunstância que demonstra a necessidade de regularização dos dados perante o Município, caso ainda não tenha ocorrido. Passo à análise do dano moral. A inadimplência contratual, por si só, não enseja compensação por dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse os transtornos ordinariamente decorrentes do descumprimento contratual. Na hipótese, a Promovente sustenta que sofreu constrangimento ao ser executada por crédito que, segundo o contrato celebrado entre as partes, deveria ser suportado pela Promovida, tendo, ainda, sofrido bloqueio de valores em suas contas bancárias por meio do SISBAJUD. No entanto, o pedido não merece prosperar. Embora tenha ocorrido inadimplemento contratual por parte da Promovida, os fatos narrados não evidenciam, no caso concreto, violação a direito da personalidade capaz de justificar compensação por dano moral. Com efeito, a cobrança judicial do débito tributário, embora tenha imposto à Promovente transtornos e a necessidade de adotar providências para garantir o juízo, não demonstra, por si só, situação excepcional apta a ultrapassar a esfera dos aborrecimentos e dissabores decorrentes da relação contratual. Além disso, a própria natureza da obrigação discutida (pagamento de tributo incidente sobre o imóvel) e as circunstâncias em que se desenvolveu a controvérsia não evidenciam exposição vexatória, ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da Promovente. Dessa forma, ausente demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não há falar em compensação por danos morais. Por fim, não merece acolhimento o pedido de condenação da Promovente por litigância de má-fé. O fato de a Promovida ter quitado o IPTU/2020 posteriormente não torna, por si só, indevida a pretensão deduzida em juízo, especialmente porque a Promovente sustenta ter suportado prejuízos decorrentes da inadimplência anterior e busca o respectivo ressarcimento. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A utilização regular dos meios processuais para buscar a reparação de prejuízos que a parte afirma ter suportado não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Também não prosperam os pedidos formulados pela Promovida de pagamento em dobro e de compensação por danos morais, porquanto não demonstrada a prática de conduta ilícita pela Promovente capaz de ensejar tais consequências. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão somente para CONDENAR a Promovida a promover a regularização do cadastro municipal relativo ao imóvel objeto da demanda, caso ainda conste a Promovente como responsável pelos respectivos tributos, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos. Dito isso, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, salvo na hipótese de interposição de recurso, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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