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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5426938-33.2019.8.09.0051 Exequente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CACHOEIRA BOM SUCESSO Executado(a,s): MATEUS VIANA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, com partes qualificadas. Em petição, a parte executada requereu a juntada do comprovante de pagamento do valor da multa, a habilitação de novo procurador, o desbloqueio de suas contas bancárias efetuado no evento 105 e a isenção de sanções, alegando adimplemento do acordo e perseguição por parte da administração do condomínio (ev. 123). Em réplica, a parte exequente refutou as alegações e requereu o prosseguimento da execução diante da ausência de comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer (ve. 127). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise aos autos, constata-se que as partes transacionaram em juízo, tendo sido avençado o cumprimento de obrigação de fazer pelo executado sob pena de incidência de multa pelo descumprimento, consoante já reconhecido pela decisão proferida no evento 105. O executado efetuou o depósito judicial do valor referente à multa por descumprimento decorrente da inadimplência contratual, restando perfectibilizada a quitação da penalidade pactuada (ev 123). Com o pagamento voluntário da multa por atraso/descumprimento estipulada em acordo homologado, e sendo esta a penalidade estabelecida para a hipótese de descumprimento, resta satisfeita a obrigação exequenda. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento imediato de eventuais constrições pendentes sobre o patrimônio do executado efetuadas no evento 105. Decorridos os prazos recursais sem interposição de recurso, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará referente ao valor depositado no evento 123. Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) GS O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5426938-33.2019.8.09.0051 Exequente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CACHOEIRA BOM SUCESSO Executado(a,s): MATEUS VIANA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, com partes qualificadas. Em petição, a parte executada requereu a juntada do comprovante de pagamento do valor da multa, a habilitação de novo procurador, o desbloqueio de suas contas bancárias efetuado no evento 105 e a isenção de sanções, alegando adimplemento do acordo e perseguição por parte da administração do condomínio (ev. 123). Em réplica, a parte exequente refutou as alegações e requereu o prosseguimento da execução diante da ausência de comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer (ve. 127). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise aos autos, constata-se que as partes transacionaram em juízo, tendo sido avençado o cumprimento de obrigação de fazer pelo executado sob pena de incidência de multa pelo descumprimento, consoante já reconhecido pela decisão proferida no evento 105. O executado efetuou o depósito judicial do valor referente à multa por descumprimento decorrente da inadimplência contratual, restando perfectibilizada a quitação da penalidade pactuada (ev 123). Com o pagamento voluntário da multa por atraso/descumprimento estipulada em acordo homologado, e sendo esta a penalidade estabelecida para a hipótese de descumprimento, resta satisfeita a obrigação exequenda. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento imediato de eventuais constrições pendentes sobre o patrimônio do executado efetuadas no evento 105. Decorridos os prazos recursais sem interposição de recurso, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará referente ao valor depositado no evento 123. Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) GS O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
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