Publicações do processo

5426764-59.2025.8.09.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572 Processo nº 5426764-59.2025.8.09.0133 Recorrente: Bmp Sociedade de Crédito Direto S/A Recorrido: Constantino Pereira de Souza Juiz Sentenciante: William Diogo dos Santos Temóteo Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL (IDOSO, ANALFABETO E COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (evento n. 60) em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Posse/GO (evento n. 46), integrada pela decisão dos embargos de declaração (evento n. 62), que, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Contrato c/c Danos Morais ajuizada pelo ESPÓLIO DE CONSTANTINO PEREIRA DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário n° 55090553 e do contrato de compra e venda do aparelho celular, determinando a restituição do bem à corré 4 REDES S.A.; e b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Argumenta a recorrente, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, pois teria cedido o crédito a terceiro (WIP INVEST SECURITIZADORA S.A.); b) a validade e autonomia do contrato de financiamento, sustentando não possuir responsabilidade por eventuais falhas na prestação de serviço da corré 4 REDES S.A.; c) a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização. 3. Em contrarrazões (evento n. 94), o espólio do autor pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legitimidade passiva da recorrente com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, e reiterando os múltiplos fundamentos que levaram à nulidade do negócio jurídico e à configuração do dano moral. 4. A insurgência recursal cinge-se à análise da legitimidade passiva da instituição financeira, da validade do negócio jurídico e da configuração e do quantum dos danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei n° 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor. Destaco a Súmula n° 297 do STJ que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 6. De início, esclareço que a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, realiza-se in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas na petição inicial. A parte autora imputou à recorrente a participação direta na operação que resultou nos danos alegados, o que é suficiente para mantê-la no polo passivo. Ademais, tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A cessão de crédito a terceiro não tem o condão de eximir a responsabilidade da recorrente pelos vícios na origem da contratação da qual participou ativamente. Assim, rejeito a preliminar. 7. Pois bem. O juízo de origem fundamentou a procedência do pedido em múltiplos e robustos argumentos, os quais não foram devidamente impugnados pela recorrente. Conforme bem pontuado na decisão recorrida, a nulidade do negócio jurídico decorre de diversas ilegalidades, a saber: i) invalidade da assinatura eletrônica: O magistrado sentenciante constatou, mediante consulta à plataforma oficial de validação do Governo Federal (validar.iti.gov.br), que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário era "sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida", o que, por si só, compromete a existência do ato; ii) contratação por analfabeto: É fato incontroverso que o autor era analfabeto. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige, no mínimo, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), formalidades solenemente ignoradas pelas rés; iii) vício de consentimento e violação ao dever de informação: A condição de hipervulnerabilidade do consumidor (idoso, analfabeto, deficiente auditivo e acometido por grave enfermidade) exigia das fornecedoras um dever de informação qualificado, o que não ocorreu. Pelo contrário, as rés se aproveitaram de tal condição para impor uma contratação complexa e excessivamente onerosa; iv) venda casada e coligação contratual: A prova dos autos demonstra que a compra do aparelho e a contratação do financiamento ocorreram de forma simultânea e interligada, com o crédito sendo direcionado diretamente à loja, caracterizando uma operação única, artificialmente fragmentada para dificultar o exercício de direitos pelo consumidor, o que configura venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Além dos fundamentos bem lançados na sentença, verifico que o contrato foi celebrado de forma digital e à distância, modalidade vedada no Estado de Goiás pela Lei Estadual nº 22.036/2023, considerando tratar-se o autor de pessoa idosa, com mais de 60 (sessenta) anos. O legislador estadual, atento à crescente vulnerabilidade desse grupo etário diante das fraudes eletrônicas, estabeleceu norma protetiva justamente para evitar situações como a dos autos. Dessa forma, a contratação impugnada não apenas carece de autenticidade, como também é nula de pleno direito por ofensa à norma expressa do ordenamento jurídico local, conforme o artigo 166, inciso VII, do Código Civil. 9. Quanto ao dano moral, este restou devidamente configurado. A situação vivenciada pelo consumidor ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A conduta das rés, ao se aproveitarem da hipervulnerabilidade de um idoso doente e analfabeto para impor-lhe uma dívida de valor expressivo, atenta gravemente contra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). 10. No que tange ao valor da indenização, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado na origem, mostra-se adequado e proporcional à gravidade da conduta, à capacidade econômica das ofensoras e ao caráter punitivo-pedagógico da medida, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito ou em valor exorbitante. IV – DISPOSITIVO: 11. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 12. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 13. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro. Votaram, além da Relatora, os integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL (IDOSO, ANALFABETO E COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – CASO EM EXAME:1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (evento n. 60) em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Posse/GO (evento n. 46), integrada pela decisão dos embargos de declaração (evento n. 62), que, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Contrato c/c Danos Morais ajuizada pelo ESPÓLIO DE CONSTANTINO PEREIRA DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário n° 55090553 e do contrato de compra e venda do aparelho celular, determinando a restituição do bem à corré 4 REDES S.A.; e b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Argumenta a recorrente, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, pois teria cedido o crédito a terceiro (WIP INVEST SECURITIZADORA S.A.); b) a validade e autonomia do contrato de financiamento, sustentando não possuir responsabilidade por eventuais falhas na prestação de serviço da corré 4 REDES S.A.; c) a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização. 3. Em contrarrazões (evento n. 94), o espólio do autor pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legitimidade passiva da recorrente com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, e reiterando os múltiplos fundamentos que levaram à nulidade do negócio jurídico e à configuração do dano moral. 4. A insurgência recursal cinge-se à análise da legitimidade passiva da instituição financeira, da validade do negócio jurídico e da configuração e do quantum dos danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR:5. Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei n° 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor. Destaco a Súmula n° 297 do STJ que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.6. De início, esclareço que a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, realiza-se in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas na petição inicial. A parte autora imputou à recorrente a participação direta na operação que resultou nos danos alegados, o que é suficiente para mantê-la no polo passivo. Ademais, tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A cessão de crédito a terceiro não tem o condão de eximir a responsabilidade da recorrente pelos vícios na origem da contratação da qual participou ativamente. Assim, rejeito a preliminar. 7. Pois bem. O juízo de origem fundamentou a procedência do pedido em múltiplos e robustos argumentos, os quais não foram devidamente impugnados pela recorrente. Conforme bem pontuado na decisão recorrida, a nulidade do negócio jurídico decorre de diversas ilegalidades, a saber: i) invalidade da assinatura eletrônica: O magistrado sentenciante constatou, mediante consulta à plataforma oficial de validação do Governo Federal (validar.iti.gov.br), que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário era "sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida", o que, por si só, compromete a existência do ato; ii) contratação por analfabeto: É fato incontroverso que o autor era analfabeto. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige, no mínimo, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), formalidades solenemente ignoradas pelas rés; iii) vício de consentimento e violação ao dever de informação: A condição de hipervulnerabilidade do consumidor (idoso, analfabeto, deficiente auditivo e acometido por grave enfermidade) exigia das fornecedoras um dever de informação qualificado, o que não ocorreu. Pelo contrário, as rés se aproveitaram de tal condição para impor uma contratação complexa e excessivamente onerosa; iv) venda casada e coligação contratual: A prova dos autos demonstra que a compra do aparelho e a contratação do financiamento ocorreram de forma simultânea e interligada, com o crédito sendo direcionado diretamente à loja, caracterizando uma operação única, artificialmente fragmentada para dificultar o exercício de direitos pelo consumidor, o que configura venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Além dos fundamentos bem lançados na sentença, verifico que o contrato foi celebrado de forma digital e à distância, modalidade vedada no Estado de Goiás pela Lei Estadual nº 22.036/2023, considerando tratar-se o autor de pessoa idosa, com mais de 60 (sessenta) anos. O legislador estadual, atento à crescente vulnerabilidade desse grupo etário diante das fraudes eletrônicas, estabeleceu norma protetiva justamente para evitar situações como a dos autos. Dessa forma, a contratação impugnada não apenas carece de autenticidade, como também é nula de pleno direito por ofensa à norma expressa do ordenamento jurídico local, conforme o artigo 166, inciso VII, do Código Civil 9. Quanto ao dano moral, este restou devidamente configurado. A situação vivenciada pelo consumidor ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A conduta das rés, ao se aproveitarem da hipervulnerabilidade de um idoso doente e analfabeto para impor-lhe uma dívida de valor expressivo, atenta gravemente contra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). 10. No que tange ao valor da indenização, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado na origem, mostra-se adequado e proporcional à gravidade da conduta, à capacidade econômica das ofensoras e ao caráter punitivo-pedagógico da medida, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito ou em valor exorbitante.IV – DISPOSITIVO:11. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos.12. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.13. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572 Processo nº 5426764-59.2025.8.09.0133 Recorrente: Bmp Sociedade de Crédito Direto S/A Recorrido: Constantino Pereira de Souza Juiz Sentenciante: William Diogo dos Santos Temóteo Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL (IDOSO, ANALFABETO E COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (evento n. 60) em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Posse/GO (evento n. 46), integrada pela decisão dos embargos de declaração (evento n. 62), que, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Contrato c/c Danos Morais ajuizada pelo ESPÓLIO DE CONSTANTINO PEREIRA DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário n° 55090553 e do contrato de compra e venda do aparelho celular, determinando a restituição do bem à corré 4 REDES S.A.; e b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Argumenta a recorrente, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, pois teria cedido o crédito a terceiro (WIP INVEST SECURITIZADORA S.A.); b) a validade e autonomia do contrato de financiamento, sustentando não possuir responsabilidade por eventuais falhas na prestação de serviço da corré 4 REDES S.A.; c) a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização. 3. Em contrarrazões (evento n. 94), o espólio do autor pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legitimidade passiva da recorrente com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, e reiterando os múltiplos fundamentos que levaram à nulidade do negócio jurídico e à configuração do dano moral. 4. A insurgência recursal cinge-se à análise da legitimidade passiva da instituição financeira, da validade do negócio jurídico e da configuração e do quantum dos danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei n° 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor. Destaco a Súmula n° 297 do STJ que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 6. De início, esclareço que a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, realiza-se in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas na petição inicial. A parte autora imputou à recorrente a participação direta na operação que resultou nos danos alegados, o que é suficiente para mantê-la no polo passivo. Ademais, tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A cessão de crédito a terceiro não tem o condão de eximir a responsabilidade da recorrente pelos vícios na origem da contratação da qual participou ativamente. Assim, rejeito a preliminar. 7. Pois bem. O juízo de origem fundamentou a procedência do pedido em múltiplos e robustos argumentos, os quais não foram devidamente impugnados pela recorrente. Conforme bem pontuado na decisão recorrida, a nulidade do negócio jurídico decorre de diversas ilegalidades, a saber: i) invalidade da assinatura eletrônica: O magistrado sentenciante constatou, mediante consulta à plataforma oficial de validação do Governo Federal (validar.iti.gov.br), que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário era "sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida", o que, por si só, compromete a existência do ato; ii) contratação por analfabeto: É fato incontroverso que o autor era analfabeto. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige, no mínimo, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), formalidades solenemente ignoradas pelas rés; iii) vício de consentimento e violação ao dever de informação: A condição de hipervulnerabilidade do consumidor (idoso, analfabeto, deficiente auditivo e acometido por grave enfermidade) exigia das fornecedoras um dever de informação qualificado, o que não ocorreu. Pelo contrário, as rés se aproveitaram de tal condição para impor uma contratação complexa e excessivamente onerosa; iv) venda casada e coligação contratual: A prova dos autos demonstra que a compra do aparelho e a contratação do financiamento ocorreram de forma simultânea e interligada, com o crédito sendo direcionado diretamente à loja, caracterizando uma operação única, artificialmente fragmentada para dificultar o exercício de direitos pelo consumidor, o que configura venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Além dos fundamentos bem lançados na sentença, verifico que o contrato foi celebrado de forma digital e à distância, modalidade vedada no Estado de Goiás pela Lei Estadual nº 22.036/2023, considerando tratar-se o autor de pessoa idosa, com mais de 60 (sessenta) anos. O legislador estadual, atento à crescente vulnerabilidade desse grupo etário diante das fraudes eletrônicas, estabeleceu norma protetiva justamente para evitar situações como a dos autos. Dessa forma, a contratação impugnada não apenas carece de autenticidade, como também é nula de pleno direito por ofensa à norma expressa do ordenamento jurídico local, conforme o artigo 166, inciso VII, do Código Civil. 9. Quanto ao dano moral, este restou devidamente configurado. A situação vivenciada pelo consumidor ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A conduta das rés, ao se aproveitarem da hipervulnerabilidade de um idoso doente e analfabeto para impor-lhe uma dívida de valor expressivo, atenta gravemente contra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). 10. No que tange ao valor da indenização, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado na origem, mostra-se adequado e proporcional à gravidade da conduta, à capacidade econômica das ofensoras e ao caráter punitivo-pedagógico da medida, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito ou em valor exorbitante. IV – DISPOSITIVO: 11. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 12. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 13. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro. Votaram, além da Relatora, os integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL (IDOSO, ANALFABETO E COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – CASO EM EXAME:1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (evento n. 60) em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Posse/GO (evento n. 46), integrada pela decisão dos embargos de declaração (evento n. 62), que, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Contrato c/c Danos Morais ajuizada pelo ESPÓLIO DE CONSTANTINO PEREIRA DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário n° 55090553 e do contrato de compra e venda do aparelho celular, determinando a restituição do bem à corré 4 REDES S.A.; e b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Argumenta a recorrente, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, pois teria cedido o crédito a terceiro (WIP INVEST SECURITIZADORA S.A.); b) a validade e autonomia do contrato de financiamento, sustentando não possuir responsabilidade por eventuais falhas na prestação de serviço da corré 4 REDES S.A.; c) a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização. 3. Em contrarrazões (evento n. 94), o espólio do autor pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legitimidade passiva da recorrente com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, e reiterando os múltiplos fundamentos que levaram à nulidade do negócio jurídico e à configuração do dano moral. 4. A insurgência recursal cinge-se à análise da legitimidade passiva da instituição financeira, da validade do negócio jurídico e da configuração e do quantum dos danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR:5. Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei n° 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor. Destaco a Súmula n° 297 do STJ que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.6. De início, esclareço que a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, realiza-se in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas na petição inicial. A parte autora imputou à recorrente a participação direta na operação que resultou nos danos alegados, o que é suficiente para mantê-la no polo passivo. Ademais, tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A cessão de crédito a terceiro não tem o condão de eximir a responsabilidade da recorrente pelos vícios na origem da contratação da qual participou ativamente. Assim, rejeito a preliminar. 7. Pois bem. O juízo de origem fundamentou a procedência do pedido em múltiplos e robustos argumentos, os quais não foram devidamente impugnados pela recorrente. Conforme bem pontuado na decisão recorrida, a nulidade do negócio jurídico decorre de diversas ilegalidades, a saber: i) invalidade da assinatura eletrônica: O magistrado sentenciante constatou, mediante consulta à plataforma oficial de validação do Governo Federal (validar.iti.gov.br), que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário era "sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida", o que, por si só, compromete a existência do ato; ii) contratação por analfabeto: É fato incontroverso que o autor era analfabeto. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige, no mínimo, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), formalidades solenemente ignoradas pelas rés; iii) vício de consentimento e violação ao dever de informação: A condição de hipervulnerabilidade do consumidor (idoso, analfabeto, deficiente auditivo e acometido por grave enfermidade) exigia das fornecedoras um dever de informação qualificado, o que não ocorreu. Pelo contrário, as rés se aproveitaram de tal condição para impor uma contratação complexa e excessivamente onerosa; iv) venda casada e coligação contratual: A prova dos autos demonstra que a compra do aparelho e a contratação do financiamento ocorreram de forma simultânea e interligada, com o crédito sendo direcionado diretamente à loja, caracterizando uma operação única, artificialmente fragmentada para dificultar o exercício de direitos pelo consumidor, o que configura venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Além dos fundamentos bem lançados na sentença, verifico que o contrato foi celebrado de forma digital e à distância, modalidade vedada no Estado de Goiás pela Lei Estadual nº 22.036/2023, considerando tratar-se o autor de pessoa idosa, com mais de 60 (sessenta) anos. O legislador estadual, atento à crescente vulnerabilidade desse grupo etário diante das fraudes eletrônicas, estabeleceu norma protetiva justamente para evitar situações como a dos autos. Dessa forma, a contratação impugnada não apenas carece de autenticidade, como também é nula de pleno direito por ofensa à norma expressa do ordenamento jurídico local, conforme o artigo 166, inciso VII, do Código Civil 9. Quanto ao dano moral, este restou devidamente configurado. A situação vivenciada pelo consumidor ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A conduta das rés, ao se aproveitarem da hipervulnerabilidade de um idoso doente e analfabeto para impor-lhe uma dívida de valor expressivo, atenta gravemente contra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). 10. No que tange ao valor da indenização, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado na origem, mostra-se adequado e proporcional à gravidade da conduta, à capacidade econômica das ofensoras e ao caráter punitivo-pedagógico da medida, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito ou em valor exorbitante.IV – DISPOSITIVO:11. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos.12. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.13. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.