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5426740-76.2026.8.09.0042

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Fazenda Nova - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Fazenda Nova Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Processo: 5426740-76.2026.8.09.0042 Autor: Maria Helena Pereira Réu: Carlos Antonio Pereira Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. DECISÃO Trata-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por Maria Helena Pereira, com o objetivo de obter o assentamento do óbito de seu sobrinho, Carlos Antônio Pereira, supostamente ocorrido em 24 de agosto de 1988, no Município de Novo Brasil/GO. 1. Após a manifestação ministerial, foram deferidas diligências destinadas à localização de elementos documentais relacionados ao alegado falecimento, à identificação do cadáver e ao respectivo sepultamento. Foi expedido o Ofício n.º 202/2026 à Delegacia de Polícia Civil de Jussara/GO, para informar a existência de registros, fotografias, boletins de ocorrência ou procedimentos investigatórios relacionados ao reconhecimento de Carlos Antônio Pereira por sua genitora. Em resposta, juntada no evento 25, a autoridade policial informou que realizou buscas nos registros e arquivos disponíveis, mas não localizou fotografias ou documentos relacionados ao alegado reconhecimento, esclarecendo que o longo tempo transcorrido dificultou a localização de documentos referentes aos fatos de 1988. Também foram expedidos os Ofícios n.º 267/2026, à Receita Federal do Brasil, e n.º 268/2026, ao Instituto Nacional do Seguro Social. Quanto à Receita Federal, houve resposta no evento 65 apenas para informar que o expediente foi encaminhado ao setor competente, mediante processo administrativo próprio, sem apresentação, até o momento, de informação conclusiva acerca da existência de registros em nome de Carlos Antônio Pereira. Não consta resposta substancial do INSS. O Ofício nº 269/2026 foi encaminhado ao Instituto Médico Legal com atribuição sobre o Município de Novo Brasil/GO à época dos fatos. A Polícia Científica informou que a unidade responsável era o Instituto Médico Legal Aristoclides Teixeira, em Goiânia/GO. Na sequência, o referido instituto comunicou, no evento 66, que não consta laudo cadavérico em nome de Carlos Antônio Pereira. Pois bem. Permanecem sem resposta conclusiva os ofícios dirigidos ao INSS, à Administração do Cemitério Municipal de Novo Brasil/GO, ao Arquivo Público do Estado de Goiás e às Secretarias Municipais de Saúde e de Educação de Jussara/GO e Itapirapuã/GO. A Lei de Registros Públicos admite o registro posterior ao enterro quando inexistente atestado médico, desde que a identidade do cadáver possa ser demonstrada por outros elementos idôneos. Nesse contexto, a simples reiteração dos ofícios já expedidos entendo ser inócua, especialmente diante do decurso de quase quatro décadas desde os fatos. Contudo, a parte autora possui interesse direto na obtenção dos documentos e poderá realizar diligências administrativas perante os órgãos competentes, munida de autorização judicial específica, a medida é adequada para permitir a busca direta de documentos históricos e registros que eventualmente não tenham sido localizados ou processados pelos canais ordinários de comunicação entre o juízo e as repartições públicas. Dessa forma, expeça-se alvará judicial, com prazo de 60 (sessenta) dias, em favor de Maria Helena Pereira, autorizando-a, pessoalmente ou por seu representante legal, a requerer e obter diretamente, perante os órgãos públicos e entidades responsáveis, certidões, cópias, relatórios, livros, fichas, prontuários, registros históricos e demais documentos relacionados à morte, à identificação e ao sepultamento de Carlos Antônio Pereira, nascido em 28 de agosto de 1971, filho de Ranulfo Ribeiro Baia e Conceição Aparecida Pereira Baia. 2. O alvará deverá autorizar diligências, especialmente, perante: a) a unidade policial com atribuição sobre Itapirapuã/GO e Novo Brasil/GO, para pesquisa de boletins de ocorrência, inquéritos, livros de registro, termos de reconhecimento, fotografias, comunicações de encontro de cadáver e demais documentos relativos aos fatos narrados; b) a Administração do Cemitério Municipal de Novo Brasil/GO, para obtenção de certidão, livro ou ficha de sepultamento, registro de quadra e sepultura, identificação de indigentes e qualquer documento referente a sepultamento realizado em agosto de 1988; c) o Arquivo Público do Estado de Goiás, para pesquisa de documentos policiais, administrativos, médicos, funerários ou outros registros históricos relacionados a Carlos Antônio Pereira ou a cadáver não identificado encontrado na zona rural de Novo Brasil/GO no período indicado; d) a Receita Federal do Brasil e o Instituto Nacional do Seguro Social, para pesquisa de eventual CPF, cadastro, benefício, vínculo, requerimento, comunicação de óbito ou outro registro oficial que possa auxiliar na confirmação da identidade, da existência e do falecimento da pessoa indicada; e) as Secretarias Municipais de Saúde e unidades hospitalares públicas ou conveniadas dos Municípios de Jussara/GO, Novo Brasil/GO e Itapirapuã/GO, para pesquisa de prontuários, fichas de atendimento, registros de internação, atendimento emergencial ou óbito; f) as Secretarias Municipais de Educação dos Municípios de Jussara/GO, Fazenda Nova, Novo Brasil/GO e Itapirapuã/GO, para pesquisa de registros escolares, fichas cadastrais, documentos de matrícula e demais assentamentos que possam contribuir para a confirmação da identidade de Carlos Antônio Pereira. 3. Fica autorizada a parte autora a solicitar, perante os órgãos acima indicados, informações sobre a inexistência de documentos, devendo requerer, em caso negativo, declaração ou certidão expressa de que foram realizadas buscas e de que não foram localizados registros. 4. Os órgãos e entidades ficam autorizados a fornecer à parte autora os documentos e informações diretamente relacionados ao objeto desta ação. 5. A parte autora deverá juntar aos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, as respostas, certidões e documentos obtidos por meio do alvará, inclusive as declarações negativas eventualmente fornecidas pelos órgãos consultados. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. Atenda-se. Fazenda Nova, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito

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