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5426606-19.2025.8.09.0128

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5426606-19.2025.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Lucimar De Souza Lima Polo passivo: Banco Pan S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Lucimar de Souza Lima contra Banco Pan S.A, partes qualificadas. A exequente requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos, no valor de R$ 3.003,11 (três mil e três reais e onze centavos), referente à condenação principal e aos honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - DO RECEBIMENTO DO PEDIDO RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, pois, em termos. Determino à escrivania a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. INTIME-SE a executada para efetuar o pagamento do débito indicado na mov. 55, arq. 2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Efetuado o pagamento no prazo concedido, fica a parte executada isenta do pagamento de honorários advocatícios. Nos termos do art. 513, §2º do CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, façam os autos conclusos. Sob outro enfoque, não efetuado o pagamento voluntário, nem apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando nova memória de cálculo, com o acréscimo da multa e dos honorários de 10% (dez por cento) cada, e com a indicação de bens da parte executada a serem penhorados, nos termos do §3º do mesmo dispositivo, devendo a escrivania aguardar o fluxo dos dois prazos (para pagamento voluntário e para impugnação) antes da intimação. Neste ponto, ressalta-se, desde já, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1757033), no sentido de que "os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença ou fixados em liquidação devem incidir apenas sobre o valor do débito principal, sem o acréscimo da multa cominatória na base de cálculo”. Havendo requerimento e transcorrido o prazo para pagamento, expeça-se certidão para fins de protesto, intimando-se a parte credora para retirá-la em Cartório (Código de Processo Civil, artigo 517, caput). II – DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO II.I – SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD Não efetuado o pagamento voluntário, ausente impugnação e apresentada planilha atualizada pela parte exequente, DETERMINO, nos termos do art. 523, §3º do Código de Processo Civil, e independentemente de nova conclusão, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER para pesquisa e/ou constrição de bens em nome da parte executada. Havendo requerimento expresso da parte exequente, DEFIRO a inclusão do nome do executado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por meio do SERASAJUD. Para tanto, deverão ser recolhidas as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. Fica desde já deferida a modalidade de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias quando da utilização do SISBAJUD, caso haja requerimento. Estipula-se como valor irrisório o inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), ou quantia inferior ou igual a 10% (dez por cento) do total da dívida. Logo, não devem ser constritas. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (Código de Processo Civil, artigo 854, §2o). Se apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação também no prazo de 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos em seguida. Não sendo apresentada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (Código de Processo Civil, artigo 854, §5º). A pesquisa por meio do INFOJUD deverá abranger os 3 (três) últimos exercícios, observado o sigilo das informações. Caso sejam encontrados veículos pelo sistema RENAJUD, DETERMINO que seja feita a restrição de transferência, ou quaisquer outros bens pelos outros sistemas, expedindo-se mandado de penhora. EXPEÇA-SE mandado de busca, remoção, penhora e avaliação do referido bem, nomeando a parte exequente como fiel depositária, ficando esta ciente de que não poderá vendê-lo, transferi-lo a terceiros ou descumprir as demais obrigações legais inerentes à condição de depositária. Para facilitar o cumprimento da diligência, fica a parte exequente intimada para acompanhar o ato, devendo fornecer os meios necessários para o cumprimento desta, ficando em sua responsabilidade entrar em contato com Oficial de Justiça, para fins de cumprimento do mandado. Havendo necessidade, autorizo o uso de força policial. Formalizada a penhora, dela será imediatamente intimada a parte executada, consignando-se de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação por simples petição (art. 917 §1º e 525 §11 CPC). Reputa-se intimada caso esteja presente no ato da penhora. Nessa hipótese, dispensa-se a intimação do advogado (art. 841, §3º, do CPC). Por outro lado, caso a parte executada não esteja presente no ato da penhora, deverá ser intimado o advogado da executada ou a sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, §1º, do CPC). Caso a executada não tenha advogado constituído nos autos, será intimada pessoalmente por via postal, presumindo-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC (art. 841, §§ 3º e 4º, do CPC). Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, e retornem os autos conclusos. Frustradas as tentativas simultâneas de pesquisa e/ou constrição pelos sistemas conveniados ao Juízo, quais sejam, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e SERASAJUD, DETERMINO, desde já e independentemente de nova conclusão, a penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, observada a ordem legal de preferência e as cautelas de praxe. Para tanto, EXPEÇA-SE mandado/carta precatória para a efetivação da penhora, intimação e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte executada, nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não sejam imprescindíveis à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar-condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família (lustres, obras de arte, joias, etc). Ressalte-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC). Desde já defiro a ordem de arrombamento (art. 846, CPC), bem como a expedição de ofício à Polícia (art. 846, §2º, CPC), caso haja necessidade, o que será aferido pelo(a) oficial(a) cumpridor da medida, podendo assiná-lo por ordem. Resultando frutífera a penhora de bens materiais, lavrado e apresentado o respectivo auto de penhora e avaliação, do qual deverá ser intimada a parte executada na oportunidade de sua lavratura, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa. Na sequência, oposta defesa, INTIME-SE a exequente para se manifestar em até 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. II.II – CNIB Por outro lado, havendo pedido de pesquisa por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, este deve ser indeferido. Conforme o Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, o sistema CNIB destina-se à recepção e ao registro de ordens de indisponibilidade de bens previamente decretadas judicialmente, não se prestando a funcionar como ferramenta genérica de busca ou pesquisa patrimonial. Aplica-se, ainda, o entendimento consubstanciado no enunciado n.º 77 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Assim, inexistindo nos autos ordem prévia de indisponibilidade de bens a ser registrada, mostra-se tecnicamente inadequada a utilização do sistema para a finalidade pretendida. Por tais razões, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de pesquisa via CNIB. II.III – INFOSEG No que tange ao pedido de realização de buscas junto ao sistema INFOSEG, indefiro-o. Referida ferramenta possui a finalidade de integrar, em âmbito nacional, informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, tratando-se de Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça, organizada pelo Ministério da Justiça. O sistema congrega informações de natureza cadastral e administrativa, tais como dados de indivíduos criminalmente identificados, armas de fogo, veículos, condutores e empresas constantes das bases da Receita Federal do Brasil, não se prestando, contudo, à localização de bens e valores registrados em nome da parte executada para fins de constrição patrimonial. Dessa forma, por não se tratar de meio adequado à consulta de patrimônio penhorável ou de ativos financeiros da parte executada, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao sistema INFOSEG. III.IV – SERPJUD Quanto ao pedido de realização de pesquisa via SERP-Jud, registro que se trata de ferramenta de acesso público, cuja utilização para localização de bens compete à própria parte interessada ou ao seu advogado. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E. TJGO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PESQUISA NO SERPJUD. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD) em processo de execução. A agravante, instituição financeira, argumenta pela necessidade da utilização do sistema para localização de bens das executadas, visando à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o juiz deve determinar a pesquisa no SERPJUD em processo de execução, ou se tal diligência é de responsabilidade do advogado da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O SERPJUD é ferramenta de acesso público e sua utilização para localização de bens é de responsabilidade da parte interessada ou de seu advogado. 4. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade ao indeferir o pedido de pesquisa pelo SERPJUD, uma vez que a utilização do sistema é atribuição do advogado da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A pesquisa em banco de dados públicos como o SERPJUD é responsabilidade da parte ou de seu advogado, não sendo obrigação do Poder Judiciário, de modo que a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa no SERPJUD não se mostra ilegal ou arbitrária." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. AI nº 977626- 63.2024.8.09.0051. Rel. Juiz de Direito MURILO VIEIRA DE FARIA - Substituto em Segundo Grau, julgado em 21/01/2025 (grifos nossos) Diante disto, INDEFIRO o pedido de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERPJud, já que a referida pode ser realizada pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. III – DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS Frustradas as tentativas de localização e constrição de bens deferidas no item II.I, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando precisamente bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, ou pormenorizar as diligências que reputar relevantes à satisfação do crédito, sob pena de suspensão/arquivamento do processo (art. 921, §§ 1°, 2º e 3º do CPC) e a expedição de certidão de crédito para retomada oportuna da execução caso localizados novos bens (arts. 309 e ss do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO). Cite-se. Intimem-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br

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